TJPA - 0899963-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:40
Apensado ao processo 0817436-68.2025.8.14.0301
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07/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificada.
O autor relatou ter sido surpreendido em sua residência com a visita de um funcionário da ré, o qual informou a realização de uma inspeção, além de ter comunicado a necessidade de substituição do aparelho medidor.
Neste ponto, destacou ter assinado o termo de ocorrência e inspeção número 4404781.
Lado outro, revelou ter recebido uma cobrança no valor de R$6.320,12 (seis mil, trezentos e vinte reais e doze centavos) referente ao consumo não registrado no período de 07/10/2021 a 18/05/2022, no entanto, defendeu ser abusiva e indevida a cobrança.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência do débito; - o recebimento de uma indenização por dano moral.
Enfim, pleiteou que o réu seja impedido de realizar a suspensão do fornecimento do serviço.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança da dívida e impedir a concessionária de interromper o fornecimento do serviço, bem como, de inscrever o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do inadimplemento da fatura questionada.
O réu apresentou contestação sustentando: - a inexistência de vício na prestação do serviço; - a prova inequívoca da ocorrência do consumo não registrado, diante do débito aferido de acordo com a resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; - a realização de inspeção no dia 18/05/2022 acompanhada pelo autor; - a ausência de dano moral; - o valor excessivo pleiteado pelo autor.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova.
Durante a instrução processual, o autor desistiu das provas requeridas, assim os autos voltaram conclusos após as partes apresentarem razões finais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor propôs a presente demanda na qual objetiva a declaração de inexistência do débito no valor de R$6.320,12 (seis mil, trezentos e vinte reais e doze centavos) referente ao consumo não registrado no período de 07/10/2021 a 18/05/2022, diante de suposta falha no aparelho medidor causado por evento externo.
Enfim, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Em contestação, a concessionária do serviço público alegou: - a inexistência de vício na prestação do serviço; - a prova inequívoca da ocorrência do consumo não registrado, diante do débito aferido de acordo com a resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; - a realização de inspeção no dia 18/05/2022 acompanhada pelo autor; - a ausência de dano moral; - o valor excessivo pleiteado pelo autor.
Primeiramente, anoto que a fatura impugnada no valor de R$6.320,12 (seis mil, trezentos e vinte reais e doze centavos) refere-se à recuperação de consumo diante de suposta falha no equipamento de medição, o qual foi retirado da residência do autor.
Em resumo, não se discute, na espécie, fraude ou irregularidade praticada pelo autor/consumidor, mas a cobrança da contraprestação pelo consumo de energia não computado pelo medidor em questão, em decorrência de defeito causado por evento natural no período de no período de 07/10/2021 a 18/05/2022, ocasião em que foi registrado 2896 kWh, mas apurado um total de 8220 kWh.
Ora, ainda que o defeito no medidor tenha sido causado por fatores externos, sem ingerência do consumidor, tal fato não o isenta da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação pelo real consumo energético referente à sua unidade.
Todavia, deve ser assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CEMIG.
INCONSISTENCIA EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
TOI LAVRADO SEM A PRESENÇA DO RESPONSÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a concessionária de serviço público pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, em virtude de violação do equipamento, sendo possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. - Contudo, hipótese na qual existem indícios de irregularidade no procedimento realizado pela CEMIG, ante ao lavramento de TOI, sem a presença do consumidor, imperiosa a decretação de nulidade da cobrança da fatura suplementar, por inobservância dos princípios constitucionais de ampla e defesa e contraditório. - Não se verifica, na espécie, ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, razão por que não restou demonstrada in casu a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.238170-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR - DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA - COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO RECUPERADO - AFRONTA MORAL - INEXISTÊNCIA - ONUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Ao apurar irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a Concessionária de Energia Elétrica adotar as providências administrativas para apuração do fato, como a emissão do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, exame no medidor, recuperação de consumo etc., mas tudo com observância do devido processo legal administrativo. 2.
A ausência do consumidor no momento da lavratura do Termo de Ocorrência (TOI), a não comprovação de envio do TOI e notificação/comunicação para acompanhamento da perícia no aparelho medidor, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, torna nula a cobrança de acerto de faturamento. 3.
A cobrança de faturamento de energia elétrica realizada em desconformidade com os ditames normativos e observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para erigir afronta moral e a respectiva indenização, mormente quando não demonstrada a interrupção no fornecimento, inscrição nos cadastros restritivos de crédito ou situação vexatória não é suficiente para erigir a afronta moral e a respectiva indenização. 4.
A sucumbência recíproca enseja a repartição dos ônus sucumbenciais na proporção do decaimento experimentado, devendo ser mantida a distribuição quando fixada com adequação. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.071422-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRICA C/C INDENIZATÓRIA, CAUTELAR INOMINADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES.
TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL.
RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - É legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo, desde que respeitado o devido processo legal, oportunizando ao consumidor participação na perícia técnica do medidor e ampla possibilidade de defesa. - Não se justifica a extinção da dívida originada de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) em relação ao proprietário imóvel, quando este não impugna a suposta fraude e sequer figura como destinatário da cobrança na fatura de energia elétrica. - O recebimento, pelo possuidor indireto, de notificação acerca da manutenção do débito cobrado pela Cemig, em decorrência da apuração de fraude no medidor, por si só, não configura a ocorrência de dano moral, passível de indenização, que, em hipóteses como tal, deve ser comprovado pela parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.11.005208-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRICA C/C INDENIZATÓRIA, CAUTELAR INOMINADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES.
TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL.
RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - É legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo, desde que respeitado o devido processo legal, oportunizando ao consumidor participação na perícia técnica do medidor e ampla possibilidade de defesa. - Não se justifica a extinção da dívida originada de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) em relação ao proprietário imóvel, quando este não impugna a suposta fraude e sequer figura como destinatário da cobrança na fatura de energia elétrica. - O recebimento, pelo possuidor indireto, de notificação acerca da manutenção do débito cobrado pela Cemig, em decorrência da apuração de fraude no medidor, por si só, não configura a ocorrência de dano moral, passível de indenização, que, em hipóteses como tal, deve ser comprovado pela parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.11.006157-3/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Preliminar - Não acolhimento - Revisão de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Notificação do consumidor sobre a perícia administrativa - Não comparecimento - Substituição do medidor - Alteração do consumo - Comprovação - Cálculos - Critérios - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Observância - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, se o complexo probatório existente nos autos se mostra suficiente à composição da lide. 2.
A apuração dos débitos relativos à adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, sob pena de invalidez. 3.
Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o consumidor acompanha a retirada do medidor de energia de sua residência e é comunicado sobre o local, data e horário da perícia administrativa. 4.
Se constatada a alteração do consumo após substituição do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão de irregularidade no equipamento de medição, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 5.
Observados os critérios de cálculo previstos na Resolução 414, de 2010 na apuração do débito, não há falar em qualquer irregularidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.332585-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 11/05/2015) Percebe-se, então, que a legitimidade da cobrança pressupõe a regularidade da contatação de violação do medidor de consumo, salientando-se que o procedimento realizado pela concessionária do serviço para apuração do fato deve respeitar o devido processo legal, oportunizando ao consumidor participação na perícia técnica do medidor e ampla possibilidade de defesa.
No caso concreto, consta o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 4404781 realizada em maio de 2022, ocasião em que houve a retirada do medidor para aferição.
Observa-se, ainda, foi anexada a notificação de reprovação e a ré enviou correspondência ao consumidor informando avaria na medição após o exame no aparelho, advertindo o autor acerca do prazo para apresentação de defesa administrativa.
Conclui-se, assim, que a prova anexada aos autos demonstra que o consumidor foi notificado somente após a realização da perícia no equipamento e quando já faturado acerto retroativo, o que constitui inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e anula todo o procedimento administrativo, na medida em que a parte não foi regularmente intimada para acompanhar a perícia administrativa realizada pelo INMETRO PARÁ.
Ressalta-se que o direito de defesa e o direito à apresentação de recurso são institutos jurídicos distintos e no caso, quando se possibilitou ao consumidor o oferecimento de recurso, a decisão que aplicou a penalidade já existia.
Desta forma, reconheço ser indevida a cobrança tendo em vista que o procedimento administrativo não assegurou o direito ao contraditório e a ampla defesa ao consumidor que não foi previamente notificado acerca da data e horário da perícia.
Por fim, saliento que descabe o ressarcimento por danos morais, uma vez que não foi demonstrada qualquer situação passível de provocar real abalo de ordem psicológica.
O dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.
Em síntese, a cobrança indevida de débito pela requerida realizada em desconformidade com os ditames normativos e observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não é suficiente para erigir afronta moral e a respectiva indenização, mormente quando não demonstrada a interrupção no fornecimento, inscrição nos cadastros restritivos de crédito ou situação vexatória não é suficiente para erigir a afronta moral e a respectiva indenização.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - APURAÇÃO DE CONSUMO A MENOR - COBRANÇA INDEVIDA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - LAVRATURA DO TOI SEM A PRESENÇA DA CONSUMIDORA OU OUTRO RESPONSÁVEL - PERÍCIA REALIZADA À MÍNGUA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - RESOLUÇÃO N. 414, ARTIGO 129 - DIREITOS ASSEGURADOS PELO ATO NORMATIVO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE .
A ausência do consumidor ou de qualquer testemunha durante a vistoria realizada pela Cemig em medidor de energia elétrica localizado no exterior da residência apenas tem o condão de afetar a validade da cobrança administrativa apurada, eis que apenas viável a remessa do TOI sem assinatura do consumidor, quando houver recusa. (Art. 129, §3º, da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época.) .
Reforça a nulidade do procedimento administrativo a realização da perícia técnica do medidor retirado pelos prepostos da concessionária sem a prévia notificação do consumidor para acompanhamento, conforme assegurado pelo art. 129, §7º, da Resolução ANEEL 414/2010.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo autor, o qual não ultrapassa os parâmetros da normal convivência social, não houve qualquer fato apto a ensejar reparação por dano moral.
Recurso parcialmente provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.203993-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - MEDIDOR DE CONSUMO - FRAUDE PERPETRADA PELO CONSUMIDOR - NÃO CARACTERIZADA - PERÍCIA QUE ATESTOU A INTEGRIDADE DO SELO DO EQUIPAMENTO - COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - MERA COBRANÇA DE VALORES -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A inspeção técnica praticada pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica trata-se de procedimento de rotina, prescindindo de prévia notificação ao consumidor. - Incumbe à concessionária de serviços públicos demonstrar que o defeito funcional presente no medidor é oriundo de conduta imputável ao consumidor, uma vez que dispõe dos meios técnicos adequados à produção da prova. - Impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a nulidade do débito referente às diferenças de consumo apuradas pela concessionária, quando atestado no laudo pericial acostado aos autos pela própria requerida a inexistência de violação do selo do equipamento de medição, tampouco sendo apontada qualquer responsabilidade do consumidor quanto às medições à menor. - Hipótese em que não caracterizado o dano moral indenizável, uma vez que existente a mera cobrança de valores, sem a inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, ou mesmo a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.188218-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para declarar a inexistência do débito questionado no valor de R$6.320,12 (seis mil, trezentos e vinte reais e doze centavos) referente ao consumo não registrado no período de 07/10/2021 a 18/05/2022, haja vista que o procedimento adotado pela requerida não assegurou a observância do contraditório e da ampla defesa.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte (valor da dívida questionada), com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 13:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:19
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 04:30
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, igualmente identificados.
Em suma, o autor relatou que após inspeção no medidor de energia de sua unidade consumidora, a ré apurou uma cobrança no valor de R$6.320,12 (seis mil trezentos e vinte reais e doze centavos) a título de recuperação de consumo referente ao período de 7/10/2021 a 18/5/2022.
Afirma, entretanto, que a cobrança é indevida porque além de não ter participado do procedimento de inspeção e retirada do medidor ocorrida em maio de 2022, em março do mesmo ano a ré teria aferido o mesmo medidor e constatado sua regularidade.
Assim, negou a prática de fraude, afirmando ser ilegal a cobrança, portanto, ajuizou a presente ação, na qual objetiva: - a declaração de inexistência do referido débito; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustenta: - inexistência de vício na prestação do serviço da prova- inequívoca da ocorrência de consumo não registrado- débito aferido em conformidade com a resolução nº 1.000/2021– ANEEL - a realização de fiscalização na CC da autora no dia 18/05/2022, com a constatação de medidor avariado com intervenção interna (disco parado e sem selos) deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida; - a licitude das cobranças de recuperação do consumo; - a legalidade do procedimento; - o exercício regular de um direito e a inexistência de ato ilícito; - a ausência de prova do dano moral; - a possibilidade de inscrição do nome da pare devedora nos cadastros de restrição ao crédito.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e o processo veio concluso para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
Como não foram argüidas questões preliminares, passo, então, a fixar os pontos controvertidos da lide, quais sejam: - inexistência de ato ilícito - a legalidade da fiscalização realizada e, por conseguinte, das cobranças; - o consumo da autora; - o exercício regular de um direito; - a não configuração de dano moral. É certo, que incidem na espécie as normas inscritas no CDC, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 372327 / RJ, T1, STJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2014, DJe 08/06/2014).
Ocorre que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme decisões repetidas de nossos tribunais superiores, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) A propósito, nossos tribunais têm repetidamente reconhecido ser possível a cobrança de valores pretéritos com base em arbitramento de acordo com o estipulado na legislação, quando a empresa concessionária do serviço comprova o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como a variação no perfil de consumo, conforme as decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES.
LIGAÇÃO DIRETA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CEEE-D. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegada fraude nas instalações da unidade consumidora ligação direta sem passar pelo medidor de consumo, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
Prova dos autos hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, situação esta que acarretou em mudança brusca nos valores cobrados mensalmente pela CEEE-D a partir da medição realizada.
Observância dos requisitos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL pela concessionária quando da inspeção do equipamento.
Sentença que reconhece o problema no medidor do autor e declara a exigibilidade do débito apurado. 4.
Adequação da utilização do cálculo de recuperação considerando os 3 (três) meses de maior consumo dentre os 12 (doze) meses anteriores ao momento em que se iniciou a irregularidade, conforme previsão expressa contida do artigo 130, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIAS TÉCNICA E JUDICIAL QUE CONSTATARAM A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa.
A avaliação realizada por profissional tecnicamente habilitado é suficiente para comprovar as irregularidades no aparelho, sendo este enviado para perícia somente quando não for possível sua verificação no local da unidade consumidora, de acordo com a exegese do art. 72, § 4°, da Resolução 456/2000 da ANEEL. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério genérico de apuração de valor para recuperação de consumo adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso IV, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, sua aplicação não se justifica quando resultar manifesta a abusividade do resultado a que conduz quando cotejado com o que resultaria da média de consumo verificado na unidade nos dezenove meses que se seguiram à regularização da medição.
Hipótese, assim, em que o valor a recuperar há de corresponder à média aritmética de consumo desses dezenove meses, e não à tabela de tempo e frequência de cada carga e demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS. 6.
Suspensão no fornecimento de energia.
Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
Precedentes desta corte.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-95, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR ATESTADAS PELO LABELO.
LABORATÓRIO ACREDITADO PELO INMETRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 456/2000. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação ao aparelho medidor, atestada pelo LABELO, órgão acreditado pelo INMETRO, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Legalidade da cobrança.
Procedimento que seguiu os ditames do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Equipamentos de medição que foram, inclusive, encaminhados para perícia no LABELO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-88, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação e Perícia Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, e posteriormente, realizando perícia técnica no aparelho medidor, mandando-o para análise em laboratório creditado, confirmando a ocorrência de avaria, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia judicial ou administrativa. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso III, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, não deve ser aplicado o método da média dos três maiores consumos, por consistir em evidente abusividade, quando manifestamente desgarrados do que se observa ter sido o consumo médio do ano anterior à prática da irregularidade.
Assim, o critério a ser adotado para o cálculo deve se dar não com base na média dos três maiores consumos verificados nos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, mas sim com base na média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-31, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) Nesse contexto, cabe a autora provar minimamente o fato constitutivo do seu direito e a concessionária do serviço a fiscalização que detectou o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como a variação no perfil de consumo após a normalização do serviço.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, conste a advertência de que se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
22/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de março de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899963-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A aduzindo, em síntese, que após inspeção no medidor de energia de sua unidade consumidora, a ré apurou uma cobrança no valor de R$6.320,12 a título de recuperação de consumo referente ao período de 7/10/2021 a 18/5/2022.
Afirma, entretanto, que a cobrança é indevida porque além de não ter participado do procedimento de inspeção e retirada do medidor ocorrida em maio de 2022, em março do mesmo ano a ré teria aferido o mesmo medidor e constatado sua regularidade.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura emitida a título de recuperação de consumo e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e inserir seu nome no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.412.433/RS), entende que é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso, a dívida pretérita apurada unilateralmente pela concessionária é em período superior a 90 (noventa) dias, assim, incabível a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica e a cobrança da dívida enquanto pendente a discussão judicial sobre a existência do débito e seu valor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.412.433/RS, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 699).
VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. É lícita, após aviso prévio, a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do usuário.
Art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95.
O corte amparado em dívida pretérita, contudo, revela-se abusivo e ilegítimo, pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade, em manifesta afronta ao disposto no art. 42 do CDC.
Inteligência do Recurso Especial n. 1.412.433/RS, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 699).
Hipótese dos autos em que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, notadamente porque comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o débito exigido pela concessionária, refere-se a períodos não atuais relativos à recuperação de consumo. 2.
A inscrição em cadastros de proteção ao crédito somente é possível em face de dívida certa e vencida, desde que observado o teor da súmula 359 do STJ.
Caso concreto em que a parte autora contesta a existência da dívida, de modo que não há, até julgamento definitivo da ação, certeza quanto ao débito imputado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50011323120228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 14-04-2022) Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da dívida em questão e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, bem como de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Cite-se o réu EQUATORIAL ENERGIA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120622573020400000079099258 aristarcho DOC 1 Documento de Identificação 22120622573044100000079099259 PROCURAÇÃO ARI Procuração 22120622573085000000079099260 TOI 4404781 DOC 3 Documento de Comprovação 22120622573133800000079099261 NR 147382022 DOC 4 Documento de Comprovação 22120622573179700000079099263 NR 147382022 - Verso DOC 5 Documento de Comprovação 22120622573221700000079099264 DOC 6 Documento de Comprovação 22120622573265000000079099265 Indef.
Admin.
DOC 8 Documento de Comprovação 22120622573307200000079099266 TOI 4376855 DOC 9 Documento de Comprovação 22120622573348500000079099267 Conta Contrato 936910 Documento de Comprovação 22120622573401800000079099270 Certidão Certidão 22121308243127300000079411334 Petição de juntada Petição 22121310401720300000079427579 Requerimento. custas Documento de Comprovação 22121310401731900000079427587 pagamento custas Documento de Comprovação 22121310401749400000079429537 -
03/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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