TJPA - 0804924-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 22:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDIFICIO VILA RICA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:52
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:36
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:36
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº.: 0804924-24.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, acoimando de omissa a sentença vide Id. 105362112, sob a alegação de que não teria sido verificada a violação do art. 16 da convenção do condomínio, bem como a intempestividade da contestação apresentada.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão é omissa, pois, de fato, não foi verificada a violação do art. 16, "c" da convenção condominial, que prevê: " é defeso a qualquer condômino destinar a unidade finalidade diversa a da finalidade do prédio, ou usá-lo de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos".
Ou seja, no caso concreto, a prática do serviço de hospedagem através da plataforma airbnb é uma modalidade atípica de hospedagem que assemelha-se ao serviço de hospedagem hoteleira, o que acaba deixando o prédio residencial vulnerável e inseguro, haja vista a constante movimentação de pessoas estranhas no interior do prédio.
Da mesma forma, declaro a revelia do réu, visto que a contestação foi apresentada intempestivamente, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Dessa forma, no que tange à omissão, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a decisão, nos seguintes termos: Onde se lê: “Da análise concreta dos autos, percebe-se que a convenção condominial nada dispõe acerca de utilização do bem para fins residenciais, o que, consoante aresto colacionado ao norte, impõe o indeferimento da pretensão da autora.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00. ” Leia-se: “Da análise concreta dos autos, percebe-se que a convenção condominial, vide Id. 85630366, dispõe em seu art. 16, "c)" acerca de utilização do bem para fins residenciais, o que, consoante aresto colacionado ao norte, impõe o deferimento da pretensão da autora.
Da mesma forma que declaro a revelia do requerido ante a intempestividade da contestação apresentada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0804924-24.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte _______, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id ______, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 17 de dezembro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0804924-24.2023.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA RICA contra DIEGO EWERTON SOUZA LIMA, ambos já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em epítome: que o requerido é condômino de uma unidade, sendo que utiliza parcialmente seu apartamento para locação a terceiros através da plataforma Airbnb; que tal locação gera alta rotatividade de pessoas desconhecidas transitando pelas instalações da área condominial, gerando insegurança aos demais moradores; que o prédio é para fins residenciais.
Requer obrigação de não fazer.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte autora interpôs embargos de declaração.
Decisão acerca dos embargos em ID nº 86629173.
O requerido apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Réplica nos autos.
Anunciado o julgamento, consta dos autos certidão da UNAJ atestando a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Em ID nº 93940403 o requerido pede declaração de abusividade de multa imposta a ele pela autora.
A demandante já se manifestou a respeito. É o relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, máxime a causa já está madura.
Indefiro o pedido de ID nº 93940403, posto que falta ao demandado interesse processual em razão da inadequação da via eleita, devendo, se for o caso, buscar as vias ordinárias para os fins pretendidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
Passo a análise do mérito.
Acerca do tema, oportuno colacionar o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS.
CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS.
OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS.
HOSPEDAGEM ATÍPICA.
USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL.
ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS.
CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2.
Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3.
Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas.
As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4.
Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5.
Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6.
Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. 7.
O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8.
O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9.
Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/5/2021.) Da análise concreta dos autos, percebe-se que a convenção condominial nada dispõe acerca de utilização do bem para fins residenciais, o que, consoante aresto colacionado ao norte, impõe o indeferimento da pretensão da autora.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
01/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:19
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804924-24.2023.8.14.0301 - DESPACHO - À UNAJ para apuração de custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 14:44
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de DIEGO EWERTON SOUZA LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804924-24.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, acoimando de obscura a Decisão (ID 85802788), alegando que a exordial não sustenta alegação de cobrança, nem inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como não faz requerimento de aplicação do CDC ou requerimento da inversão do ônus da prova, ao contrário do que foi exposto na referida decisão.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão é obscura, pois, de fato, a presente demanda não trata de relação consumerista, assim como não há pedido de cobrança ou inversão do ônus da prova na exordial, muito menos a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Posto isto, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para eliminar da Decisão embargada os seguintes trechos: "No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida se mandou inscrever o(a) autor(a) em cadastro de inadimplente, deve ter um contrato, que sustente a cobrança e a referida inscrição mencionada, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu". "Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC".
No mais, permanece o despacho tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:23
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0804924-24.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO VILA RICA Nome: EDIFICIO VILA RICA Endereço: Avenida Nazaré, 819, Ed.
Vila Rica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 REU: DIEGO EWERTON SOUZA LIMA Nome: DIEGO EWERTON SOUZA LIMA Endereço: Avenida Nazaré, 819, Apto. 302-B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Processo Cível Nº. 0804924-24.2023.8.14.0301. - Decisão – Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, a requerente não comprova que o requerido vem infringindo regras condominiais estipuladas na convenção.
Porquanto, não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida se mandou inscrever o(a) autor(a) em cadastro de inadimplente, deve ter um contrato, que sustente a cobrança e a referida inscrição mencionada, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013011250138600000081373906 ID SÍNDICA ED.
VILLA RICA Documento de Identificação 23013011250285100000081373907 PROCURAÇÃO Procuração 23013011250310200000081373908 CONVEÇÃO ED.
VILA RICA-otimizado_1 Documento de Comprovação 23013011250331900000081373917 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23013011250395200000081373920 Minuta Notificação Extrajudicial- Cond Ed.
Vila Rica Documento de Comprovação 23013011250436800000081374417 Boletos Custas Judiciais Vila Rica Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013011250461100000081374420 Certidão Certidão 23013107515844500000081429717 -
01/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809133-71.2020.8.14.0000
Estado do para
Edmeire SA Cardoso
Advogado: Nadir Lucia Paranhos da Silva Neta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 15:35
Processo nº 0810681-63.2022.8.14.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adalberto Benedito Guimaraes Mendes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0001887-77.2019.8.14.0037
Ivan Silva dos Santos
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Pedro Jakson Marcelo de Jesus Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2019 10:02
Processo nº 0000823-87.2008.8.14.0014
Banco do Brasil S/A
Raimundo Gregorio do Nascimento
Advogado: Adrizia Robinson Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2008 06:08
Processo nº 0000650-92.2010.8.14.0014
Ministerio Publico do Estado do para
Joemeson Paixao da Silva
Advogado: Jedyane Costa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2010 06:41