TJPA - 0869624-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:57
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:57
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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07/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº:0869624-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR Endereço: Alameda Dez, casa 48, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 REQUERIDO: Nome: SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA Endereço: Alameda 28, casa 59, Maguari, BELéM - PA - CEP: 66823-072 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Hélio Augusto Corrêa da Silva Junior em face de Sônia Cristina Ferreira Santa Rosa.
Alega o autor que firmou, em 06/11/2019, contrato de promessa de compra e venda com a ré, cujo objeto era a aquisição de um imóvel localizado em Belém/PA, no valor total de R$ 160.000,00.
Na ocasião, efetuou o pagamento de sinal no valor de R$ 32.000,00, conforme comprovado por documento anexado aos autos (Id 78082150).
O autor relata que, após o pagamento do sinal, a ré se comprometeu a tomar as providências necessárias para a transferência do imóvel, mas permaneceu inerte, sem cumprir o acordado.
Relata ainda que, durante uma visita ao imóvel, constatou que o bem se encontrava alugado para terceiros, como evidenciado em vídeos anexados aos autos (Ids 78082151 e 78082153).
Requereu, pois, a rescisão do contrato e a devolução do valor pago a título de sinal, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O autor também requereu tutela provisória para garantir a rescisão do contrato e o depósito em juízo dos valores pagos, tutela que foi deferida nos termos da decisão de Id 90875409.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id 109211178), o que resultou em sua revelia, atraindo, por força do artigo 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Revelia.
A revelia da ré, devidamente certificada nos autos (Id 109211178), impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Regularmente citada, a ré optou por não apresentar defesa, o que permite a este juízo ter como verdadeiros os fatos narrados na inicial, a menos que haja prova em contrário nos autos.
No caso concreto, a presunção de veracidade abrange as alegações do autor quanto ao inadimplemento contratual e ao aluguel do imóvel para terceiros por parte da ré, condutas que configuram clara violação dos deveres contratuais assumidos. 2.
Rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
O direito à rescisão do contrato de promessa de compra e venda decorre do inadimplemento por parte da ré, que, apesar de ter recebido o sinal no valor de R$ 32.000,00, não deu prosseguimento às medidas necessárias para a transferência do imóvel ao autor.
A conduta da ré de alugar o imóvel para terceiros reforça o descumprimento do contrato e a quebra dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade, essenciais nas relações contratuais.
Nos termos do art. 418, II, do CC: Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (...) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
No caso específico de contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se que o inadimplemento por culpa do vendedor acarreta a devolução dos valores pagos, além de indenização.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. - Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel - Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (TJ-MG - AC: 10000211179858001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - DEMONSTRAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - MULTA CONVENCIONAL - CABIMENTO.
Comprovado que o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do vendedor foi causa determinante para a rescisão do contrato, este deve ser condenado a restituir os valores pagos pelo comprador e a arcar com o pagamento da multa convencional estipulada no contrato. (TJ-MG - AC: 10000170978811002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) Assim, faz jus o autor à restituição integral do valor de R$ 32.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso. 3.
Danos morais decorrentes do descumprimento contratual.
Em situações como a presente, o inadimplemento contratual transcende o mero descumprimento, atingindo a esfera íntima e emocional do comprador.
A expectativa de adquirir um imóvel envolve o planejamento de um projeto pessoal e familiar, e a frustração dessa expectativa gera angústia e sofrimento, especialmente quando, como no caso, há indícios de má-fé por parte do vendedor.
A ré não apenas deixou de cumprir o contrato, mas, deliberadamente, alugou o imóvel para terceiros, atitude que configura deslealdade contratual e clara afronta à dignidade do autor.
No caso, entendo que a situação caracteriza dano moral, pois afeta diretamente a tranquilidade e o equilíbrio emocional do autor, que foi compelido a buscar a via judicial para obter reparação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RECIBO DE RESERVA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONFIGURAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS- POSSIBILIDADE. 1.
O pagamento das arras comprova que o contrato de compra e venda foi aperfeiçoado restando afastada a tese de que o recibo de reserva equivaleria a um contrato preliminar. 2.
A demora expressiva na entrega do bem configura inadimplemento por parte do promissário vendedor, apta a ensejar a rescisão contratual e a consequente restituição dos valores pagos pelo promissário comprador, conforme Súmula 543 do STJ. 3.
O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. (TJ-MG - AC: 50035419320168130183, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) A indenização por dano moral, nestes casos, cumpre dupla função: compensatória, pelo sofrimento experimentado, e pedagógica, desestimulando condutas semelhantes no futuro.
Com base nas peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que considero razoável e proporcional.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência, o pedido formulado pelo autor para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; 2.
Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), paga a título de sinal, devidamente corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso. 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, que considero a data da realização do pagamento – 09/11/2019 (arts. 389 e 406 do CC). 4.
Nas condenações aqui determinadas, quanto aos juros e correção monetária, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passará a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 1º de julho de 2024 (art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 5.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
O réu revel será intimado nos termos do art. 346, do CPC. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:34
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:33
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº: 0869624-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR Endereço: Alameda Dez, casa 48, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 REQUERIDO: Nome: SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA Endereço: Alameda 28, casa 59, Maguari, BELéM - PA - CEP: 66823-072 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Da intimação para produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 08:32
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:42
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº: 0869624-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR Endereço: Alameda Dez, casa 48, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 REQUERIDO: Nome: SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA Endereço: Alameda 28, casa 59, Maguari, BELéM - PA - CEP: 66823-072 DECISÃO O requerente opôs Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, sustentando que houve obscuridade por haver uma aplicação desproporcional da medida aplicada referente ao pagamento das custas intermediárias e ausência de intimação pessoal da parte autora. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Em análise dos autos, verifico que o requerente efetivamente apresentou, mesmo que intempwestivamente, comprovantes dos pagamentos referentes às custas intermediárias, conforme apresentado em relatório e comprovante presentes nos autos (ids. 94636895 e 94636896).
Além disso, no caso em tela, a sentença equivocadamente utilizou como fundamento a ausência de interesse processual, quando deveria ter utilizado como fundamento o abandono processual (art. 485, II, do CPC), hipótese que necessita da realização de intimação pessoal (§1º do dispositivo mencionado) para extinção do feito, moptivo pelo qual, verifico que configurada a obscuridade.
Isto posto, conheço dos embargos opostos pela requerente, e acolho-os para tornar sem efeito a sentença proferida no id. 93117689 e dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se, portanto, a decisão de id. 90875409.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
26/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,23 de agosto de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 22:08
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:44
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:11
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº:0869624-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR Endereço: Alameda Dez, casa 48, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 REQUERIDO: Nome: SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA Endereço: Alameda 28, casa 59, Maguari, BELéM - PA - CEP: 66823-072 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não cumpriu tempestivamente o último pronunciamento prolatado por este juízo, que determinou o recolhimento de custas intermediárias (ID 88766518).
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual, e, por consequência revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 17:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/02/2023 06:20
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº: 0869624-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: Nome: SONIA CRISTINA FERREIRA SANTA ROSA Endereço: Alameda 28, casa 59, Maguari, BELéM - PA - CEP: 66823-072 DECISÃO Tendo em vista os documentos colacionados autos e, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, existem fortes indícios da existência de condição financeira adequada ao patrocínio das custas e despesas processuais, em especial, quando da análise do contracheque do requerente que, recebe a quantia LÍQUIDA de R$10.075,46.
Além disso, as despesas indicadas na petição de Id. 80499534 (plano de saúde da filha e dos pais) são descontadas em folha de apagamento, e, conforme mencionado, ainda assim, o requerente percebe valores líquidos suficientes para o pagamento das custas sem o comprometimento de sua subsistência.
Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou, efetivamente, a necessidade de concessão do benefício.
Determino que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, por meio do sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/, fazendo a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
06/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR - CPF: *78.***.*00-00 (AUTOR).
-
22/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 01:32
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO CORREA DA SILVA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:58
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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