TJPA - 0853213-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de STEPHANY MARINELE BRITO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de HELAINE RIBEIRO BRITO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de GABRIEL SALES COSTA em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO EMMI CORREA em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
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19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0853213-22.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FERNANDO EMMI CORREA Endereço: Travessa Curuzu, 430, AP 701 ED MAIAUATA 3, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
FERNANDO EMMI CORREA move ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, afirmando que no dia 20/06/2018 solicitou o cancelamento do plano controle e a migração da respectiva linha, operada pela ré, para um plano pré-pago, mediante protocolo nº 20.***.***/1248-89, pagando os valores residuais dos meses de maio e junho/2018 por débito automático, em 06/07/2018, todavia, a ré teria emitido faturas posteriores ao pedido, referentes aos meses de agosto/2018 a março/2019.
Alega que, apesar de ter buscado atendimento presencial inúmeras vezes e em que pese a operadora ter admitido por meio de sua central de atendimento e perante a ANATEL que deixou de processar seu pedido de cancelamento e migração, bem ainda, que as faturas seriam canceladas sem ônus, acabou por incluir seu nome em cadastro negativo, o que acabou lhe gerando o pagamento de multa em favor de terceiro com quem estava negociando a aquisição de um imóvel, em virtude do atraso na obtenção de financiamento.
Por fim, afirma que a empresa só procedeu à exclusão do apontamento após a quitação do valor indevido e ainda repassou sua linha a terceiro.
A ré por sua vez apresenta defesa assim resumida: RESUMO DA DEFESA I – SÍNTESE DA DEMANDA II – PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL III – PRELIMINARMENTE - Da perda do objeto da ação - Inépcia da inicial – Da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito IV – DO MÉRITO - Do real cenário contratual – Cobrança devida após alegado pedido de cancelamento - Validade do sistema informatizado da Telefônica – Eficácia do conjunto probatório - Não cabimento da inversão do ônus da prova - Da aplicação da súmula 359 do STJ – Da comunicação prévia sobre o apontamento - Da ausência de dano moral - Da inexistência de dano material - Da improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos - Necessidade de comparecimento pessoal da parte autora DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A reclamada pugna pela extinção do feito nos termos do art. 312 do CPC, alegando que o reclamante não apresentou comprovante de inscrição válido.
O argumento é descabido, pois além de ter havido juntada de documento apto a demonstrar o apontamento, a própria empresa reconhece sua existência e junta prova disso.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A ré alega que se operou a perda do objeto, pois a anotação negativa questionada foi excluída antes mesmo do ajuizamento da ação.
Com efeito, o próprio autor informou isso nos autos.
A ação não visa a baixa do apontamento e sim a sua legitimidade e o dano moral correlato.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A ré alega que a pretensão de indenização por dano moral encontra-se prescrita em face da incidência do art. 206, §3 º, V, do CC.
O autor, em tópico específico da inicial, apontou como causa de pedir da indenização por dano moral a inscrição reputada indevida e a multa que pagou em favor de terceiro pelo atraso na obtenção de financiamento imobiliário.
No que se refere à inscrição negativa, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é que se aplica o prazo de prescrição trienal, conforme alegado pela ré.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 773756 SP 2015/0221711-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A falha na prestação de serviço em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, mas ao previsto no Código Civil.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 3.
A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1532770 RS 2015/0117982-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) No mesmo sentido seguem os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DO STJ.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO ORIUNDO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE SE ENCAIXA NA MODALIDADE EXTRACONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE, TODAVIA.
TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO APONTAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
REGULARIDADE DA DÍVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA SUPOSTA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TELAS DE SISTEMA QUE NÃO SÃO, ISOLADAMENTE, CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS DÉBITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO, INCLUSIVE, AQUÉM DO PATAMAR ERIGIDO POR ESTA COLENDA TURMA DE RECURSOS PARA OS CASOS DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50039430320208240031, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Diante disso, considerando que o próprio autor comprovou ter tomado ciência da anotação em 10/05/2019 (id. 67910089 - Pág. 1), a conclusão é que quando da propositura da demanda, em 28/06/2022, o prazo trienal já havia se esgotado.
Logo, deve ser declarada prescrita a pretensão indenizatória fundada na alegação de inscrição indevida.
Por outro lado, deve ser rejeitado o pedido baseado na alegação de que o autor enfrentou dificuldade para obter financiamento e suportou multa por atraso na conclusão de contrato de compra e venda, por absoluta ausência de prova do fato.
DO PEDIDO DECLARATÓRIO A parte reclamada busca convencer o juízo de que o reclamante continuou se utilizando da linha telefônica objeto do pedido de cancelamento e migração do plano até 28/04/2019, quando o serviço foi cancelado por inadimplência, e que por isso os débitos lançados nas faturas posteriores ao pedido seriam legítimos.
Ocorre que a tese não se sustenta diante da afirmação do consumidor de que a linha foi transferida a terceiro e da juntada de declaração prestada pela operadora, perante a ANATEL, na qual reconhece que, por uma falha no seu sistema, o requerimento do consumidor protocolado em 20/06/2018 não havia sido processado e que as faturas questionadas deveriam ser canceladas sem ônus (id. 67891544 - Pág. 3).
Tal prova é mais do que suficiente para convencer o juízo da inexistência dos débitos em nome do reclamante, pelo que deve ser acolhido o pedido declaratório.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, o autor comprova nos autos pagamento no importe de R$51,74, relacionado ao contrato nº 0330974413, em favor da ré, valor esse que estaria relacionado ao débito objeto da inscrição, vencida em 09/01/2019, portanto posterior à data do protocolo do pedido de cancelamento do plano controle e migração para o plano pré-pago (is. 67910090 - Pág. 1, 67910091 - Pág. 1, 67910089 - Pág. 2).
Logo, faz jus a reaver em dobro a quantia, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar inexistentes os débitos lançados nas faturas de serviço dos meses de agosto de 2018 a março de 2019, relacionados à linha telefônica nº. (93)99238-8238, vinculada à conta nº. 0330974413, emitidas em nome do reclamante FERNANDO EMMI CORREA. condenar a reclamada TELEFÔNICA S/A a pagar ao reclamante a quantia de R$R$103,48 a título de repetição de indébito, acrescida de correção monetária a contar do pagamento.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
27/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:24
Audiência Una realizada para 11/04/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 17:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0853213-22.2022.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO EMMI CORREA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE5ZGRiNzQtM2RjZC00NDc2LTgwZmUtYzI2MjFiZDA5OWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 11/04/2023 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 15/93, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 26 de dezembro de 2022.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/01/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 02:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO EMMI CORREA em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO EMMI CORREA em 01/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 03:58
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:55
Audiência Una designada para 11/04/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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