TJPA - 0801392-02.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0801392-02.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: MANOEL MONTEIRO Endereço: ZONA RURAL, IGARAPÉ DO MEIO - COLÔNIA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
09/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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