TJPA - 0803482-13.2021.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 00:28
Publicado Alvará em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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18/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:04
Juntada de Alvará
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17/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MICHELA DE PAIVA CATUABA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0803482-13.2021.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Resumidamente, alega a embargante excesso de execução, não tendo a embargada indicado corretamente o valor devido.
Instado, o embargado pugna pela rejeição dos embargos, aduzindo que o débito é pertinente e a sua composição está em consonância a convenção condominial.
Da análise das argumentações e provas entendo pela improcedência dos embargos, uma vez que não vislumbro o excesso denunciado pela embargante.
A embargada alega que não residir no imóvel que sob qual recai o débito condominial, todavia, não refuta sua propriedade.
Neste sentido, considerando ser a proprietária do imóvel, é a única responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais, não podendo transferir a seu inquilino o tal ônus, portanto, esta tese carece de base legal.
A alegação de excesso à execução não merece prosperar, pois a execução está instruída por memorial de débito e amparada pela convenção condominial.
Neste caso, os valores executados estão adequados.
Em verdade, o que se percebe é o inconformismo da embargante em se submeter as penalidades previstas no regramento em caso de inadimplência da obrigação condominial, o que se demonstra injustificável, tendo esta assumido o risco da conduta ao não adimplir com as obrigações no vencimento.
Entendo inconveniente neste momento processual o pedido de inclusão de novas taxas condominiais, após a exitosa e integral penhora on line do débito, pois, já tendo o feito atingido a fase de sentença de mérito, sua inserção apenas tumultuaria a solução da demanda.
Todavia, em prol da boa conduta, seria prudente a embargante solucionar administrativamente as taxas condominiais vencidas, a fim de evitar nova judicialização.
Não vislumbro o caráter protelatório dos embargos, como denunciado pelo embargado, tendo a embargante apenas o exercido o direito constitucional de defesa.
Isto Posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da penhora on-line da totalidade do débito então reclamado.
Transitando em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da exequente/embargada que, desde já, e querendo, pode indicar conta bancária para levantamento do alvará por meio de TED.
Havendo recurso, às providências de praxe.
Isento de custas e demais despesas.
P.R.I.C.
Marituba, 19 de dezembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de MICHELA DE PAIVA CATUABA - CPF: *87.***.*16-20 (EXECUTADO)
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28/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0803482-13.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Consulta Sisbajud totalmente efetivada, inclusive atingindo valor superior à ordem de busca.
A executada opôs embargos à penhora.
Ante o exposto, mantenho, pelo menos neste momento, acautelado o valor de R$ 4.449,61, objeto da penhora on line, liberando o valor excedente.
Apresente o exequente, no prazo de lei, resposta aos embargos executórios.
Findo o prazo retro retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 9 de novembro de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/09/2023 11:38
Juntada de Ofício
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10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0803482-13.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Em face da ausência de pagamento da obrigação, cf. relatado pelo exequente, passo à penhora on line.
Aguarde-se a resposta.
Marituba, 27 de janeiro de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
29/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 04:31
Decorrido prazo de TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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11/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 17:38
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2022 20:35
Conclusos para despacho
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07/05/2022 06:25
Decorrido prazo de MICHELA DE PAIVA CATUABA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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