TJPA - 0807945-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:17
Baixa Definitiva
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de COMITE DE DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES DA SEGURANCA PUBLICA E PRIVADA DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0807945-72.2022.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, nos autos da Ação Declaratória (processo nº 0833384-55.2022.8.14.0301), ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida possui a seguinte conclusão: (...) Consoante as razões precedentes, defiro em parte a tutela de urgência reclamada (art. 300 do CPC) para determinar que o réu se abstenha de promover o distrato dos policiais penais, constantes da relação aditada aos autos.
Indefiro, no entanto, os demais pedidos, inclusive o de reintegração dos servidores temporários demitidos/distratados desde 2019, vez que, nessa hipótese, não há que se falar em danos à segurança pública em larga escala.
Para o caso de incumprimento da medida, estipulo multa diária de R$5.000,00/dia (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo este Juízo adotar outras medidas para garantir efetividade à decisão (...) Em suas razões, o Agravante aduz, preliminarmente, que há litispendência entre a ação originária e o Mandado de Segurança, Processo nº 0811233-33.2019.8.14.0000, pois neste último o Agravado também postula a abstenção de exoneração e a reintegração de Agentes Penitenciários Temporários, tendo como fundamento a Emenda Constitucional nº 104/2019.
Afirma que não há interesse de agir, pois além da inadequação da via eleita pelo Agravado, já existe mandado de segurança em andamento, no qual se discute a pretensão deduzida pelo Agravado.
Assevera que há impossibilidade de aferição da pertinência temática entre os fins da associação Agravada e o objeto do processo, o que impõe a necessidade de extinção do processo com fundamento no art. 320 do CPC.
Aduz ainda, que o rito escolhido pela Agravada é equivocado, uma vez que se trata de ação de natureza coletiva.
Impugna o valor da causa, aduzindo que, apesar de ter sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de procedência da ação, a Agravada auferirá para seus representados os valores referentes à salários, o que importará em elevada quantia.
No mérito, sustenta que o vínculo do servidor temporário é de natureza precária, o que é incompatível com a estabilidade pretendida pela Recorrida, conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Afirma que as sucessivas prorrogações dos contratos temporários, por si só, não teriam o condão de alterar a natureza precária da contratação.
Cita como exemplo, que nem mesmo os servidores temporários que possuíam mais de 05 (cinco) anos no serviço público antes da CF/88 adquiriram a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Prossegue aduzindo que o STF, em duas ocasiões, no julgamento de recursos com força vinculante, Temas 916 e 551, assentou o entendimento de que o contrato temporário ainda que nulo, gera o direito apenas ao pagamento de FGTS, saldo de salário e 13º salário e férias, em caso de desvirtuamento da contratação temporária.
Aduz que o julgado da Corte Suprema mencionado pelo Agravado emana de órgão fracionário do STF e produziu efeito apenas entre as partes, além de se tratar de cargos com natureza diversa do que trata a presente demanda.
Afirma que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019, ao contrário do que afirma o agravante não assegura qualquer estabilidade aos servidores temporários e que alteração constitucional neste sentido demandaria modificação do art. 19 do ADCT ou do art. 37, II da CF/88.
Aduz que se encontra presente o periculum in mora inverso, pois a manutenção da decisão apenas tumultuaria o processo de dispensa de servidores temporários, que vem sendo feita em atendimento às normas constitucionais e infraconstitucionais Assevera, por fim, que a concessão da tutela de urgência esgota o objeto da ação, o que não se mostra cabível de acordo com o que dispõe o art. 1º, §3º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, aplicável em relação à tutela antecipada por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
O Agravado compareceu de forma espontânea requerendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, aduzindo que requereu a desistência do Mandado de Segurança, Processo nº 0811233-33.2019.8.14.0000 e que não mais subsistiria a alegação de litispendência.
Afirmou, ainda, que não há configuração da urgência para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que já decorridos 07 (sete) meses da concessão da tutela de urgência na origem.
O recurso foi recebido, tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo, com a determinação de suspensão da decisão agravada até ulterior decisão deste E.
Tribunal.
Contra esta decisão o Agravado apresentou recurso de agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão ou que o processo seja levado a julgamento pelo colegiado.
Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o Agravado aduz que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 104/2019, o Agravante deu início a uma série de demissões/distratos contratuais dos servidores temporários que exerciam o cargo de agente penitenciário, sob a justificativa da necessidade de realização de concurso público.
Afirma que há servidores exonerados que possuem 20 (vinte), chegando a 30 (trinta) anos de serviço público e que o contingente total abrange cerca de 2.000 (dois mil) servidores temporários.
Prossegue aduzindo que deve prevalecer a boa fé dos servidores temporários que tiveram seus vínculos funcionais reiteradamente renovados ao longo dos anos, o que se coaduna com a decisão proferida pelo STF no MS 276673 (2ª Turma), em que se manteve a estabilização de 194 servidores do Tribunal de Justiça de Goiás, que haviam tido seus vínculos funcionais anulados por decisão do CNJ.
Afirma que a decisão do STF demonstra a possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais, em prol de razões de segurança jurídica, boa-fé e efetiva prestação de serviço essencial, como é o caso da segurança pública nas casas penais.
Menciona que já houve caso semelhante neste E.
Tribunal, recurso administrativo nº *00.***.*15-98-9, em que houve o reconhecimento da impossibilidade de exoneração de um servidor nomeado há mais de 05 (cinco) anos.
Assevera que o cenário que se apresenta é de consolidação das relações fático-jurídicas e de excepcionalidade do caso, diante da boa-fé dos servidores temporários ao longo dos anos, circunstâncias que, aliadas ao que dispõe o art.
EC nº 104/2019 e art. 201-B da Constituição Estadual, demonstra a plausibilidade do pedido de estabilização nas funções e nos respectivos cargos públicos.
Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento com a manutenção da decisão agravada.
Posteriormente, apresentou petição informando que há manifestação de Parlamentares na Assembleia Legislativa do Estado do Pará de forma favorável à aprovação do Projeto de Emenda à Constituição Estadual nº 06/2022, que objetiva alterar o art. 201-B da Constituição Estadual, de forma a assegurar o aproveitamento de agentes penitenciários que contam com mais de 10 (dez) anos de serviço.
Informa ainda, que, sem justificativa, no mês de maio, o Agravado realizou o distrato de mais de 500 (quinhentos) agentes penitenciários, que passarão a correr riscos em razão da perda do cargo.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, para que seja mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Após a determinação de inclusão do recurso em pauta para julgamento, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a suspensão do processo, diante da existência de tratativas para elaboração de acordo, o que foi deferido, mediante despacho contante no documento de id. 14714342.
O Agravado informou que houve a prolação de sentença na ação originária, requerendo a extinção do recurso, em decorrência da perda de objeto. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação principal fora sentenciada no dia 13.12.2024, com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) 3 – Dispositivo Consoante as razões assinaladas, julgo procedente em parte os pedidos e o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Como consectário, determino que o réu se abstenha de promover o distrato dos policiais penais, cujos nomes constam das relações insertas nos autos pelo demandante, devendo reintegrar aqueles que já foram dispensados.
Essa situação perdurará até que a Administração Pública elabore e execute um planejamento social, econômico e financeiro que permita a mitigação dos efeitos do desligamento desses servidores do serviço público, como, por exemplo, a algum de tipo especial de retribuição pecuniária com base no tempo de serviço prestado.
Julgo improcedente os demais pedidos pelas razões já assinaladas.
A fim de adequar a presente decisão com a que fora emitida provisoriamente no Agravo de Instrumento nº 0807945-72.2022.814.0000, o termo inicial da obrigação de fazer será contado da intimação da decisão final a ser proferida naquela via recursal.
Assim, salvo se, no mérito, for mantida a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau favorável ao autor, estipulo multa diária de R$5.000,00/dia (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de incumprimento da obrigação de fazer ora imposta.
Custas pelo vencido, o qual, dada a sua especificidade, ficará isento.
Honorários também pelo demandado, cujo valor arbitro em 10% do valor da causa corrigido em sentença (art. 85. §3º, I, do CPC).
Intimar as partes.
Ciência a Ministério Público (...) Desta forma, a sentença proferida nos autos da ação originária conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Neste sentido, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA, 2016.01925398-22, não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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27/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de COMITE DE DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES DA SEGURANCA PUBLICA E PRIVADA DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Diante do requerimento apresentado pelas partes (id. 14705465), defiro o pedido e, com fundamento no art. 313, II do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em consequência, torno sem efeito o despacho de id. 14338221, que determinou a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 20:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/06/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:19
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 6 de fevereiro de 2023. -
06/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:38
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2022 16:28
Declarada incompetência
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10/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/06/2022 20:21
Declarada suspeição por LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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06/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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