TJPA - 0863352-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:22
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863352-33.2022.8.14.0301 Vistos etc.
DO RELATÓRIO: Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FEDERAÇÃO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARÁ - FWEPA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE WRESTLING - CBW e FEDERAÇÃO PARAENSE DE WRESTLING – FPW.
Na presente demanda, na petição inicial, os atletas filiados à Federação Autora alegam que estão sendo impedidos de participar dos eventos realizados pela Confederação Brasileira de Wrestling – CBW, sob o argumento de que somente atletas filiados à FEDERAÇÃO PARAENSE DE WRESTLING – FPW podem participar.
Em despacho id 95197640, o juízo consultou as partes a respeito da competência da Justiça Desportiva. É o relatório.
Passa-se a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese ora examinada, verifica-se que os atletas filiados à Federação Autora alegam que estão sendo impedidos de participar dos eventos realizados pela Confederação Brasileira de Wrestling – CBW, sob o argumento de que somente atletas filiados à FEDERAÇÃO PARAENSE DE WRESTLING – FPW podem participar.
Pois bem.
Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 217, § 1º, exige o esgotamento de todas as instâncias da Justiça Desportiva para que haja o ingresso no Poder Judiciário de demanda relacionada à disciplina e às competições desportivas, in verbis: ‘‘§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei’’.
Assim, nos termos do artigo supratranscrito, faz-se necessário o esgotamento da instância desportiva para o acesso ao Poder Judiciário, no que tange à irresignação que envolva competições desportivas e disciplina.
In casu, embora a parte requerente tenha impetrado Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, este foi extinto sem resolução do mérito; portanto, evidente, que não foram esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva no que concerne ao mérito do pleito da requerente; trata a matéria de competições, mais especificamente das condições de participação nestas.
Com efeito, ausente condição indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme as considerações tecidas acima.
Neste sentido: ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETIÇÃO DESPORTIVA - MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DA RODADA DO CAMPEONATO DE FUTEBOL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DESPORTIVA - ART. 217, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 217, § 1º, da Constituição Federal, é necessário, anteriormente ao ingresso no Poder Judiciário, para fins de discussão de matérias relativas às competições desportivas, o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, como condição de constituição e de desenvolvimento válido do processo perante a Justiça Comum. 2.
Não demonstrado nos autos o exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva, impõe a extinção do feito de origem, de ofício. 3.
Processo extinto.(TJ-MG - AI: 10000170966196001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)’’. ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
NULIDADE DE PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA.
A Constituição Federal exige o esgotamento de todas as instâncias da Justiça Desportiva para que haja o ingresso no Poder Judiciário de demanda relacionada à disciplina e às competições desportivas.Não veio aos autos indícios mínimos a demonstrar a tentativa de resolução da questão no âmbito da Justiça Desportiva.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-98 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 13/12/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018)’’ DISPOSITIVO: Desta feita, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de condição indispensável para constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme considerações tecidas acima.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão Id num. 78797900.
Após, certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 09:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:02
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:24
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 11/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:24
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 11/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Analisando melhor a matéria objeto dos presentes autos, este juízo entende que a matéria relativa às competições esportivas se submete ao esgotamento prévio do exame do mérito perante a Justiça Desportiva, nos moldes do art. 217, §§1º e 2º, da CF/88.
Embora a parte requerente tenha impetrado Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, este foi extinto sem resolução do mérito.
Assim, considerando o princípio da vedação das decisões surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, oferecer manifestação a respeito da competência deste juízo para processar e julgar a demanda, bem como a respeito de eventual extinção do feito sem resolução do mérito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0863352-33.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA REVELIA DA FEDERAÇÃO PARAENSE DE WRESTLING: A requerida foi citada, conforme id 82327065, entretanto, não apresentou contestação.
Este juízo deixa de lhe aplicar a pena de confissão ficta, uma vez que outra requerida ofereceu contestação e trouxe a asserção de que não se opunha à participação dos integrantes da associação requerente desde que estes comprovem os requisitos que aponta na sua peça de defesa em relação às exigências legais e estatutárias.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifica-se que a questão fática se encontra incontroversa.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação às matérias de direito, quais sejam: se os autores preenchem os requisitos legais e estatutários para a participação dos torneios pretendidos. 4.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:15
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:45
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Certifique a UPJ a respeito da apresentação ou não, de contestação da segunda ré FEDERAÇÃO PARAENSE DE WRESTLING.
Após, conclusos.
Belém, 02 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES -
06/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:36
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:49
Juntada de Carta
-
01/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2022 04:19
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 03:14
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE WRESTLING em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:14
Decorrido prazo de CBW - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE WRESTLING em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:42
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:47
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 04:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO PARA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:43
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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