TJPA - 0831920-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/10/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 13:33
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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17/07/2021 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0831920-30.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o parágrafo único do art. 200, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 24 de junho de 2021.
Andréa Cristine Correa Ribeiro Juíza de Direito -
01/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:55
Extinto o processo por desistência
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24/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:10
Audiência Una cancelada para 22/03/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0831920-30.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: FABRICIO GONCALVES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Pinto Marques, 36, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-880 Reclamado: Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Dom Pedro I, 7777, Edifício 1 e 2, Jardim Baronesa, TAUBATé - SP - CEP: 12091-000 Nome: SUPORTE ESTRELA SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2609, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FABRICIO GONCALVES DO NASCIMENTO em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMATICA EIRELI – ME, em que o autor requer concessão de tutela para determinar que as rés forneçam um novo aparelho ou restituam o valor da compra para que possa comprar um novo aparelho.
Narra o autor, em síntese, que no dia 23.01.2021, adquiriu na loja da Tim, um aparelho celular da marca LG, modelo G8S ThinQ, IMEI/Serial: 356070101836412, pelo no valor de R$1.298,00.
Esclarece que, pelas especificações da empresa e durante o ato da compra, foi informado que o aparelho celular possuía resistência à água e poeira, no entanto, após o uso do celular, durante uma pequena chuva (chuvisco), o aparelho apagou de forma repentina.
Afirma que, no dia 04.05.2021, se dirigiu até a assistência requerida, contudo, o laudo atestou que o aparelho teria perdido a garantia, pois o requerente teria realizado manutenção indevida e possivelmente violado o aparelho, retirando uma peça de vedação, que era responsável por isolar contra possíveis pingos de água, o que nunca ocorreu.
Inicialmente, analisando os autos, as alegações do requerente e as provas apresentadas, observo que para correta apreciação dos pedidos autorais é imprescindível a constituição de prova pericial, que indique o real estado do aparelho do autor, especialmente no que diz respeito a intervenção anterior e retirada do lacre de vedação.
Nessa linha, destaco que se torna fundamental a análise do aparelho por profissional especializado, a fim de que se verifique a verossimilhança das alegações do requerente, possibilitando a análise de seus pedidos.
Assim, diante da latente necessidade de perícia, diligência incompatível com o rito dos juizados e, em atenção a regra contida no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, A FIM DE QUE APRESENTEM PROVA PERICIAL TÉCNICA, SE POSSUÍREM .
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22.03.2022 às 09:00 horas.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, 11 de junho de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/06/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:24
Audiência Una designada para 22/03/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Identificação de AR • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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