TJPA - 0849680-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0829899-76.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por NORAUTO RENT A CAR LTDA em face de FABIO DE SOUZA SODRE, em que as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação.
Verificando assim que o acordo celebrado atende os preceitos legais, homologo-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais pendentes, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:33
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:29
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:43
Processo Reativado
-
02/10/2023 10:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:15
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:42
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0849680-55.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NORAUTO RENT A CAR LTDA REQUERIDO: SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI, FABIO DE SOUZA SODRE SENTENÇA NORAUTO RENT A CAR LTDA, em petição de Id. 80333918, compareceu nos autos informando que a sentença de Id. 80186258 incorreu em erro, já que deixou de homologar a transação firmada entre as partes porque a petição estava assinada apenas pelo autor e o réu não se encontrava assistido por advogado.
Deste modo, requereu a reconsideração da decisão.
Ato contínuo, a autora apresentou apelação em face da sentença (Id. 81934838). É o sucinto relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao demandante.
Examinando o instrumento de transação apresentado, vê-se que o réu opôs sua assinatura ao acordo.
Logo, como o Código Civil não condiciona a validade e eficácia da transação a assistência de advogado pelos contratantes, é de rigor que se homologue a composição em comento.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 485, §7º do CPC, utilizo-me do juízo de retratação e homologo a transação de Id. 79973524, para todos os seus efeitos de direito.
Custas remanescentes dispensadas, em virtude do previsto no art. 90, §3º do CPC.
Considerando que, aparentemente, houve o esvaziamento da pretensão recursal, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reitere o interesse no processamento da apelação.
Havendo manifestação favorável a continuidade do apelo, cite-se o réu para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso (art. 331, §1º do CPC).
Caso a autora declare não possuir mais interesse no julgamento do recurso ou o prazo decorra integralmente sem manifestação da parte, arquivem-se os autos.
Belém-PA, 1 de fevereiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
06/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0849680-55.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NORAUTO RENT A CAR LTDA REQUERIDO: SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI, FABIO DE SOUZA SODRE SENTENÇA NORAUTO RENT A CAR LTDA, em petição de Id. 80333918, compareceu nos autos informando que a sentença de Id. 80186258 incorreu em erro, já que deixou de homologar a transação firmada entre as partes porque a petição estava assinada apenas pelo autor e o réu não se encontrava assistido por advogado.
Deste modo, requereu a reconsideração da decisão.
Ato contínuo, a autora apresentou apelação em face da sentença (Id. 81934838). É o sucinto relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao demandante.
Examinando o instrumento de transação apresentado, vê-se que o réu opôs sua assinatura ao acordo.
Logo, como o Código Civil não condiciona a validade e eficácia da transação a assistência de advogado pelos contratantes, é de rigor que se homologue a composição em comento.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 485, §7º do CPC, utilizo-me do juízo de retratação e homologo a transação de Id. 79973524, para todos os seus efeitos de direito.
Custas remanescentes dispensadas, em virtude do previsto no art. 90, §3º do CPC.
Considerando que, aparentemente, houve o esvaziamento da pretensão recursal, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reitere o interesse no processamento da apelação.
Havendo manifestação favorável a continuidade do apelo, cite-se o réu para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso (art. 331, §1º do CPC).
Caso a autora declare não possuir mais interesse no julgamento do recurso ou o prazo decorra integralmente sem manifestação da parte, arquivem-se os autos.
Belém-PA, 1 de fevereiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
01/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:18
Homologada a Transação
-
01/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 08:26
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:10
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de SODRE CIENTIFICA GEOTECNIA SONDAGENS EIRELI em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:21
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
11/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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