TJPA - 0800942-49.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Informações
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26/01/2024 18:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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19/12/2023 07:43
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:10
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:16
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:29
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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03/12/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800942-49.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 12/06/2023, oferecendo denúncia contra JOÃO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, sob a acusação dos crimes previstos nos arts. 163, I (dano qualificado), 147-B (dano emocional) e 129, § 13º (lesão corporal simples com violência doméstica), todos do Código Penal, e cometidos com violência doméstica, praticados contra a vítima Sra.
YARA PAOLA DE LIMA, sua companheira.
Narra a inicial que na manhã do dia 25/12/2022 o acusado estaria com a vítima em um balneário e teria visto esta beijando o nacional VINÍCIUS SERAFIM.
Revoltado, o acusado foi até a vítima e a empurrou, puxou seus cabelos e a ameaçou de morte.
A vítima, assutada, saiu do local e foi para sua residência, ocasião em que réu foi até o local, arrombou a porta a chutes e no interior do imóvel agrediu novamente a vítima com um tapa no rosto e a ameaçou novamente de morte.
Os fatos foram comunicados à Polícia, sendo o acusado detido e encaminhado à autoridade policial, tendo a vítima de imediato solicitado Medidas Protetivas contra o indiciado.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo concedida liberdade provisória ao acusado, bem como concedidas Medidas Protetivas em favor da vítima (id 84227110).
Ouvido perante a autoridade policial, o acusado afirmou que apenas puxou os cabelos da vítima (id 84214309 - Pág. 7). À id 84214309 - Pág. 13 foi juntada fotografia mostrando os danos à porta da residência da vítima.
Em 01/02/2023 a vítima compareceu ao Fórum da Comarca e solicitou a revogação das medidas protetivas deferidas (id 85802068 - Pág. 1).
A vítima não foi submetida a exame pericial, conforme informado pela Autoridade Policial à id 90431288 - Pág. 1.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 22/06/2023, à id 95414016.
Regularmente citado, o acusado não apresentou Defesa Preliminar, sendo-lhe nomeada Defensora Dativa, a qual apresentou Defesa Preliminar à id 98129480.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 98173474).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas e interrogado o denunciado.
Ao final da última audiência o representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela desclassificação do crime de lesões corporais simples para a contravenção de vias de fato com violência doméstica, com a condenação do acusado na contravenção e no crime de ameaça, e absolvição do réu em relação aos demais crimes previstos na denúncia (termos de id 100000348 e 101905686).
A Defensora do acusado, a seu turno, apresentou Memoriais Finais pugnando por sua absolvição (id 102292496).
A certidão de id 103709046 informa que o réu respondeu a outra ação penal e a dois TCOs, tendo cumprido pena alternativa. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Em relação à materialidade dos delitos, verifica-se que a vítima não foi submetida a exame médico, sendo os delitos de ameaça e vias de fato confirmado pelos depoimentos testemunhais.
Quanto à autoria, na fase inquisitorial o réu alegou que somente puxou o cabelo da vítima (id 84214309 - Pág. 7).
Em Juízo o réu alegou que na noite anterior aos fatos esteve durante toda a noite em uma festa em companhia da vítima e ao amanhecer foram para a beira do rio.
Alegou que estava tomando banho quando viu o indivíduo VINÍCIUS beijando a vítima, sua companheira.
Alegou que se iniciou uma confusão, e tentou puxar o cabelo da vítima, mas foi contido por outras pessoas, tendo a vítima saído do local em companhia de VINÍCIUS, indo para a residência do casal.
Afirmou que tentou agredir VINÍCIUS, que estava dentro de um carro, mas não conseguiu, indo para sua residência, onde a vítima estava, e trancado a porta.
Alegou que momentos depois VINÍCIUS, em companhia de outra pessoa, arrombou a porta, causando os danos constantes na fotografia.
Alegou quando estava no interior do imóvel com a vítima não a agrediu nem a ameaçou de morte, tendo passado alguns dias separado da vítima, já retornando o relacionamento (termo de id 101905686).
A vítima YARA PAOLA DE LIMA prestou depoimento judicial onde afirmou que esteve durante a noite em uma festa em companhia de seu companheiro, o acusado JOÃO ANDERSON, e ao amanhecer foram para a beira do rio.
Informou que VINÍCIUS, um ex-namorado seu, também foi, e em determinado momento lhe puxou e lhe deu um beijo, tendo o réu visto o ocorrido.
Afirmou que o réu foi até onde estava, lhe deu um tapa no rosto e puxou seus cabelos, sendo contido por terceiros, e em seguida manteve luta corporal com VINÍCIUS.
Alegou que foi de carona com VINÍCIUS até sua residência, e logo depois o réu chegou ao local, passando a brigar novamente com VINÍCIUS.
Aduziu que em seguida o réu entrou em casa e trancou a porta, tendo VINÍCIUS e outro indivíduo quebrado a porta da entrada, não conseguindo adentrar no imóvel.
Confirmou que o réu a ameaçou, dizendo que se fosse preso, quando saísse iria lhe matar, tendo ficado com medo da ameaça.
Alegou, finalmente, que não chegou a se separar do acusado (termo de id 101905686).
A testemunha VINÍCIUS SERAFIM DE OLIVEIRA prestou depoimento em Juízo onde afirmou que na noite anterior aos fatos esteve em uma festa, e ao amanhecer, foi para a beira do rio, onde estavam a vítima e o acusado.
Informou que a vítima se aproximou do depoente e este lhe deu um beijo, tendo o réu visto e passado a brigar com o depoente, e em seguida puxou o cabelo da vítima.
Informou que separada a briga, levou a vítima até a sua residência, e o réu chegou ao local momentos depois, brigando novamente com o depoente.
Alegou que o réu correu para o interior da casa, e como ficaram com medo do réu agredir a vítima, tiveram que quebrar a porta.
Alegou que não presenciou outras agressões ou ameaças do réu à vítima (termo de id 101905686).
As demais testemunhas ouvidas, policiais militares, confirmaram que compunham a guarnição que atendeu a ocorrência de violência doméstica, tendo a vítima narrado que o réu a teria agredido.
Informaram que a porta de madeira estava quebrada, e o réu, por ciúmes, teria agredido a vítima, bem como a ameaçado (termo de id 100000348).
No que concerne ao crime de dano, verifica-se a réu, vítima e testemunha confirmaram que o dano à porta de entrada foi realizado pela testemunha VINÍCIUS, o qual, temendo que a vítima tivesse sendo agredida no interior da residência, em companhia de outro indivíduo tentou entrar no imóvel quebrado a porta de entrada.
Em relação ao delito de dano emocional, verifica-se que a própria vítima confirmou que sequer chegou a se separar do acusado em decorrência do ocorrido, o qual aparentemente foi um fato isolado na vítima do casal, afirmando que jamais tinha ocorrido anteriormente algo do tipo.
Em relação ao delito de lesões corporais, verifica-se que não restou comprada qualquer lesão à vítima, a qual sequer foi submetida a exame médico.
Entretanto, a vítima e a testemunha VINÍCIUS confirmaram que o réu, além de puxar os cabelos da vítima, a agrediu com um tapa no rosto, restando comprovado o delito de vias de fato.
Igualmente a vítima confirmou que foi ameaçada pelo acusado, tendo ficado temerosa com a situação, chegando a solicitar medidas protetivas perante a autoridade policial.
ISTO POSTO, restando parcialmente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu JOÃO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, filho de ANTÔNIA EURANICI FERREIRA DOS SANTOS, nascido em 04/01/2001, como incurso nas sanções do art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/1941 (contravenção penal de vias de fato), e art. 147 (ameaça), do Código Penal Brasileiro.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Constata-se que o réu, depois da discussão inicial, deliberadamente foi em perseguição à vítima, entrando em sua residência onde a ameaçou, sendo necessário a intervenção de populares para conter sua fúria, apresentando assim culpabilidade em grau elevado (desfavorável); ANTECEDENTES- não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL- o réu afirma que trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE- agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade com tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realizada fática extraída dos autos (desfavorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, raiva da vítima motivado por ciúmes (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são graves, uma vez que vítima e acusado sequer chegaram a se separar (favorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, três delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pela contravenção de vias de fato em 01 (um) mês, e pelo delito de ameaça fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual unifico as penas e torno definitiva para o acusado a pena de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em prisão domiciliar.
Apesar de um dos delitos ter sido cometido com violência física, sem maior gravidade, e entendendo que eventual pena alternativa será mais eficaz na ressocialização do condenado que prisão domiciliar em regime aberto, tenho como presentes os requisitos do art. 44 do CP e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 44, inciso IV), por um período de 04 (quatro) meses, na razão de cinco horas semanais, totalizando 80 (oitenta) horas.
Condeno o acusado em custas processuais, dispensadas, em decorrência da sua hipossuficiência.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Considerando o pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo de indenização pelos danos causados à vítima em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Se o réu estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa do acusado, Dra.
ROSIELY DE CÁSSIA REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA nº 33.616, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, em seguida, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Ourém, 28 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 20:51
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:21
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800942-49.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 101905686, INTIMO com vista dos autos a Defesa, Defensor(a) Dativo(a) Dr(a).
ROSIELY DE CÁSSIA REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA n° 33.616, para que apresente memoriais escritos no prazo de dez dias.
Ourém, Pará, 5 de outubro de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
05/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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04/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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13/09/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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23/08/2023 10:14
Juntada de Informações
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23/08/2023 09:23
Juntada de Ofício
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11/08/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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10/08/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 02:14
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800942-49.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 04/09/2023, às 09hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, mediante o link abaixo.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZmOTgxNTAtMWJjMy00ZGUyLTkyNGEtZmQ3NTliYjA0Njgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defensora dativa com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 4 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/08/2023 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800942-49.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
ROSIELY DE CÁSSIA REIS DO NASCIMENTO, OAB/PA nº 33.616, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 11 de julho de 2023.
ANDRÉ DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito titular da Comarca de Capitão Poço, respondendo pela Comarca de Ourém -
12/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800942-49.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
RÉU: JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS.
Endereço: Trav Sao francisco, sn, vila de casas em frente deposito do Aldinei, centro, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 22 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:13
Recebida a denúncia contra JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*38-10 (REU)
-
22/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800942-49.2022.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
FLAGRANTEADO: JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS.
Cls. 1.
Defiro o requerido pelo Representante do Ministério Público. 2.
Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para que a autoridade policial, no prazo de sessenta dias, cumpra a diligência solicitadas à id 88832582. 3.
Devolvidos os autos, vista ao Ministério Público.
Ourém, 16 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/02/2023 06:20
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800942-49.2022.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
FLAGRANTEADO: JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS.
Cls. 1.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de noventa dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 01 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 03:21
Decorrido prazo de YARA PAOLA DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2022 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/12/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/12/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
26/12/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 09:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/12/2022 09:50
Concedida a Liberdade provisória de JOAO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*38-10 (FLAGRANTEADO).
-
26/12/2022 08:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/12/2022 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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