TJPA - 0800810-33.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 12:24
Decorrido prazo de RAFAEL MELLO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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21/06/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº 0800810-33.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RAFAEL MELLO DA COSTA AUTOR DO FATO: RONISON SILVA DOS SANTOS Advogado dativo: Henrique Damasceno dos Santos Cruz OAB/PA 26912 VÍTIMA: JOSÉ DA COSTA VIANA VÍTIMA: MOISES DE SOUSA VIANA VÍTIMA: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado: Clederson Conde da Silva OAB/PA 8081 ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos15/06/2023, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíza Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Drª BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA, respondendo pelo 1º JECRIM.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES OS AUTORES DO FATO.
PRESENTES AS VÍTIMAS COM ADVOGADO.
Aberta a audiência, as vítimas ofereceram como proposta de composição civil o pagamento do valor de cinco mil reais.
Os autores do fato não aceitaram a proposta.
Em seguida, foi nomeada o Dr.
Henrique Damasceno dos Santos Cruz OAB/PA 26912 como advogado dativo, para acompanhar/defender os autores do fato neste ato, uma vez que não há Defensor Público vinculado ao 1º Juizado Especial Criminal.
Em seguida, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
As vítimas declararam que não têm interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e as vítimas declararam seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato, pela decadência do direito de queixa, com base no art. 104 e 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Tendo em vista a inexistência de Defensor Público vinculado a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém no ano de 2023, o advogado Henrique Damasceno dos Santos Cruz OAB/PA 26912 foi nomeado como defensor dativo dos autores do fato RAFAEL MELLO DA COSTA e RONINSON SILVA DOS SANTOS.
Assim, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 arbitro honorários advocatícios à referida causídica no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em face de ausência de previsão mais específica na Tabela de honorários da OAB/PA (RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021), por atuação em processo sumaríssimo, pagos pelo Estado do Pará.
A esse respeito, segue a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda Pública o pagamento devido.
Tendo a fixação dos honorários obedecido aos critérios estabelecidos no §1°, do art. 22, da Lei 8.906/94, não há que se falar em quantum exacerbado, devendo manter-se incólume a verba estabelecida.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de TCO instaurado para apurar a suposta conduta delituosa do art. 140, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e as vítimas declararam que não têm interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAFAEL MELLO DA COSTA e RONISON SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/06/2023 13:36
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 06:10
Decorrido prazo de RONISON SILVA DOS ANJOS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA VIANA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL MELLO DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RONISON SILVA DOS ANJOS em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MOISES DE SOUSA VIANA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 18:51
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 15/06/2023, às 09h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/02/2023 10:26
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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