TJPA - 0802470-84.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 05:40
Decorrido prazo de ANA GORETE NOLETO DOURADO em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 19:01
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802470-84.2022.8.14.0017 AUTOR: ANA GORETE NOLETO DOURADO Nome: ANA GORETE NOLETO DOURADO Endereço: RUA SW B6, SN, CASA, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Por meio da decisão do id n. 73304433, determinou à parte autora que juntasse aos autos o indeferimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Certificou-se que, mesmo tendo sido devidamente intimada, não houve manifestação nos autos (certidão do id n. retro).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, por constatar que sequer houve citação nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Marília de Oliveira Juíza de Direito -
02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:25
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 02:40
Decorrido prazo de ANA GORETE NOLETO DOURADO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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