TJPA - 0800333-11.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de OTICAS CONCEICAO LTDA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800333-11.2023.8.14.0045 AUTOR: REGINALDA JOSE DA CUNHA REU: OTICAS CONCEICAO LTDA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REGINALDA JOSE DA CUNHA em face de ÓTICAS CONCEIÇÃO LTDA.
Alega, em síntese, que no mês de novembro/2021, comprou um par de óculos, no valor de R$ 546,00, no estabelecimento da Ré, pagando uma entrada no valor de R$ 150,00 e o restante em 03 (três) parcelas de 132,00 para 15/01/2022, 15/02/2022 e 15/03/2022.
Aduz que recebeu um telefonema da parte Ré, informando que em caso de pagamento antecipado do valor devido, teria desconto de R$ 96,00, motivo pelo qual efetuou o pagamento, por meio de transferência Pix, no valor de R$ 300,00.
Relata que foi surpreendida, em janeiro/2023, com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de pendência da última parcela, com vencimento em 15/03/2023.
Requer a indenização por danos morais, bem como a tutela antecipada para a retirada de seu nome dos cadastros de serviço de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Ao ID 92110367, Contestação.
Alega, em síntese, preliminarmente, inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensável à propositura da ação, ausência do interesse de agir e regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a improcedência do pedido de danos morais.
Ao ID 92278805, réplica ao ID. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, vez que as provas produzidas são suficientes, não necessitando de instrução probatória para o deslinde da questão.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
As preliminares levantadas, pela Ré, devem ser afastadas, posto que os documentos apresentados pela parte Autora são suficientes para a propositura da demanda, bem como não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou interesse de agir, diante da matéria em discussão.
Ademais, a petição inicial se encontra inteligível.
No mérito, o pedido é improcedente. É incontroverso que a parte Autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito.
A controvérsia cinge-se acerca da inexigibilidade do débito que ensejou a sua inscrição.
Resta, apenas no âmbito das alegações, sem a correspondente comprovação, que a Autora, após contato com a Ré, efetuou a quitação do débito descontado o valor do hipotético desconto.
Em que pese a Autora ter apresentado o comprovante de pagamento via Pix, no valor de R$ 300,00 para a Ré, não há nos autos qualquer documento ou indícios que demonstrem a tratativa em relação ao desconto alegado para a extinção integral do débito.
Ocorre que, não se pode presumir, pela mera apresentação do comprovante de pagamento, o qual não abrange a integralidade do débito, que, de fato, houve a promessa de desconto.
Consigne-se, ainda, que não há que se falar em inversão do ônus da prova, visto que, atribuir este ônus à parte Ré, se consubstanciaria em determinar a prova de fato negativo, isto é, prova impossível de ser produzida.
Logo, ausente a comprovação do direito alegado, não há que se falar em indenização por danos morais, consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0800333-11.2023.8.14.0045 AUTOR: REGINALDA JOSE DA CUNHA REU: OTICAS CONCEICAO LTDA CERTIDÃO Para os devidos fins, certifico e dou fé que a Contestação de ID n. 92110367 foi protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
Ademais, considerando já ter se manifestado a parte autora, apresentando réplica, deixo de intimá-la para este fim.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem no sentido de dizerem se pretendem produzir outros tipos de provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux.
Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé.
NADA MAIS.
Redenção/PA, data e horário do sistema.
JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO AUX.
JUDICIÁRIO MATR. 153419 -
30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:38
Decorrido prazo de OTICAS CONCEICAO LTDA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:46
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800333-11.2023.8.14.0045 Nome: REGINALDA JOSE DA CUNHA Endereço: Rua 05, nº 62 - Setor Bela Vista, Setor Bela Vista, Casa de Tábua, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: OTICAS CONCEICAO LTDA Endereço: INTENDENTE NORBERTO LIMA, 670, CENTRO, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Recebida a petição inicial por preencher os requisitos contidos nos artigos 319 a 321, do CPC.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98, do CPC.
Considerando o pedido liminar, postergo sua análise para momento oportuno, posteriormente ao início do contraditório.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
08/02/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800333-11.2023.8.14.0045 Nome: REGINALDA JOSE DA CUNHA Endereço: Rua 05, nº 62 - Setor Bela Vista, Setor Bela Vista, Casa de Tábua, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: OTICAS CONCEICAO LTDA Endereço: INTENDENTE NORBERTO LIMA, 670, CENTRO, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
02/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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