TJPA - 0801610-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0801610-61.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: CALEL FREITAS SILVA, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 6 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:34
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:49
Apensado ao processo 0803428-48.2023.8.14.0401
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CALEL FREITAS SILVA em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de CALEL FREITAS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de CALEL FREITAS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Processo nº 0801610-61.2023.8.14.0401 REQUERENTE: SAFIRA CLAUSBERG MASSIAS COSTA ENDEREÇO: TRAVESSA 9 DE JANEIRO, 627, ENTRE DOMINGOS MARREIROS E BOAVENTURA DA SILVA, VILA DE KIT NETS, CASA 05, FÁTIMA, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98046-6551 REQUERIDO: CALEL FREITAS SILVA ENDEREÇO: TRAVESSA 9 DE JANEIRO, 627, ENTRE DOMINGOS MARREIROS E BOAVENTURA DA SILVA, VILA DE KIT NETS, CASA 05, FÁTIMA, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98474-6573 URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por SAFIRA CLAUSBERG MASSIAS COSTA, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de CALEL FREITAS SILVA, seu companheiro, também qualificado nos autos.
Instruídos os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência contra mulher nos moldes preceituados pela Lei 11340/06 e Formulário de Fatores de Risco. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados.
A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Ademais, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco a Requerente aponta fatos que caracterizam fatores de risco importantes a serem considerados para o deferimento das medidas requeridas.
Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO A CALEL FREITAS SILVA QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - AFASTAMENTO DO LAR, QUE DEVERÁ SER REALIZADO DE IMEDIATO PELO/A OFICIAL/A DE JUSTIÇA FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADO O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL, DEVENDO O/A SENHOR/A OFICIAL/A DE JUSTIÇA ORIENTAR O REQUERIDO A FAZER A RETIRADA DE SEUS PERTENCES DE USO PESSOAL E OS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, BEM COMO REALIZAR A RECONDUÇÃO DA OFENDIDA E SEUS FAMLIARES AO LAR; -Proibição de entrar na casa da Requerente. - Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; - Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação. - Proibição de frequentar a residência da requerente (TRAVESSA 9 DE JANEIRO, 627, ENTRE DOMINGOS MARREIROS E BOAVENTURA DA SILVA, VILA DE KIT NETS, CASA 05, FÁTIMA, BELÉM, PA) ou local de trabalho.
DEVERÁ TAMBÉM A REQUERENTE SE ABSTER DE APROXIMAR DO REQUERIDO, POIS TAL ATO CARACTERIZARIA A FALTA DE INTERESSE DA MESMA NAS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS E SUA CONSEQÜENTE REVOGAÇÃO.
Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com o prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos.
As medidas protetivas ora deferidas terão vigência de 01 (um) ano, a contar da presente decisão.
Fica o Sr.
CALEL FREITAS SILVA advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com sua prisão preventiva.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO.
Cientifique-se, ainda, que as medidas podem ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o motivo que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas.
Intime-se o Requerido do inteiro teor desta decisão, advertindo o indiciado de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a prisão, ex vi do art. 20 e art. 24-A da Lei 11.340/06, servindo este como mandado, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão A requerente fica ciente de que esta Comarca dispõe do Programa Patrulha Maria da Penha, de modo que se mesmo com as medidas protetivas ora concedidas, sentir que sua integridade física está em risco, poderá requerer ao Juízo da causa, sua inclusão no referido Programa de proteção.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada.
Autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória.
Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos à Unidade Judiciária competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), 29 de janeiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito plantonista -
29/01/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 14:40
Desentranhado o documento
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29/01/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 14:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/01/2023 03:25
Distribuído por sorteio
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29/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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