TJPA - 0800085-41.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de GALDINA GUSMAO DE LIMA E SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GALDINA GUSMAO DE LIMA E SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800085-41.2023.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: GALDINA GUSMAO DE LIMA E SOUSA Endereço: Comunidade Santo Antônio, GLEBA 21, Vila Escolinha, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 Requerido:Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE E DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GALDINA GUSMÃO DE LIMA E SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 109.934.122-9) e pensionista (NB 169.665.848-6) junto ao INSS.
Aduz que em meados de março de 2018 foi ludibriada por duas pessoas que foram até sua residência informando serem representantes do banco e que precisavam atualizar seu cadastro, levando seus cartões de crédito e débito com a promessa de devolução em 8 dias.
Informa que, posteriormente, ao dirigir-se ao Banco Bradesco para retirar os cartões, descobriu que havia sido vítima de golpe, tendo sido realizado empréstimo bancário sob o contrato nº 0123341363805 no valor de R$ 10.195,61.
Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência nº 00121/2018.000166-2 na Unidade de Polícia de Ipixuna do Pará/PA.
Afirma que o banco realizou amortização parcial do empréstimo no valor de R$ 6.025,15, restando o saldo parcelado em 72 prestações mensais de R$ 172,47, das quais já foram descontadas 14 parcelas, totalizando R$ 2.414,58, e restando 58 parcelas que somam R$ 10.003,26.
Requer, em síntese: a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo por fraude; b) a devolução em dobro dos valores já descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) concessão de gratuidade da justiça.
Juntou documentos, incluindo Boletim de Ocorrência, extratos bancários e documentos pessoais.
Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 100562272), argumentando, em síntese, que o empréstimo foi realizado regularmente, via autoatendimento mediante utilização de senha pessoal, não havendo prova de fraude ou falha na prestação do serviço bancário.
Audiência de conciliação realizada (ID 99537175), não tendo as partes chegado a acordo.
A parte autora apresentou réplica (ID 101924652), reiterando os termos da inicial.
O banco réu foi expressamente intimado para apresentar o contrato de empréstimo questionado, a fim de comprovar a forma como o mesmo foi realizado, quedando-se inerte, não apresentando a documentação solicitada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria essencialmente de direito e estando as provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e os demais elementos dos autos que demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Cuida-se de demanda onde se discute a responsabilidade da instituição financeira em razão de empréstimo supostamente fraudulento realizado por terceiros utilizando cartão bancário e senha pessoal da autora, que lhes foram entregues após terem se apresentado como funcionários do banco réu.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora e o banco réu fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, especialmente considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação ao banco.
No caso em análise, verifica-se que a autora, pessoa idosa e aposentada, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, fazendo-se passar por funcionários do banco réu, obtiveram seus cartões bancários e, posteriormente, realizaram empréstimo em seu nome.
A existência da fraude encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos, registrado contemporaneamente aos fatos, relatando detalhadamente a forma como ocorreu o golpe.
O ponto crucial para a solução da controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo evento danoso: se recai sobre a instituição financeira ou se configuraria hipótese de culpa exclusiva da consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466, por ocasião dos recursos REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR, firmou a seguinte tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora existam julgados que excepcionam essa regra quando há culpa exclusiva do consumidor, notadamente em casos de transações realizadas com cartão físico com chip e senha pessoal (REsp 1.898.812/SP), é imprescindível que a instituição financeira comprove adequadamente essa circunstância.
No caso em tela, o banco réu foi expressamente intimado para apresentar o contrato de empréstimo questionado, a fim de comprovar a forma como foi realizado, se por autoatendimento com uso de cartão e senha, como alega em sua contestação, ou de outra maneira.
Entretanto, o réu não apresentou o contrato solicitado, descumprindo seu dever processual de cooperação (art. 378 do CPC) e deixando de comprovar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A não apresentação do contrato, sem justificativa, atrai a incidência do art. 400 do CPC, que estabelece: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar." Assim, não é possível verificar como efetivamente foi realizado o empréstimo contestado, se por autoatendimento ou por outra forma que prescindisse da presença física da autora ou do uso do cartão com chip e senha pessoal.
Ademais, o próprio banco reconheceu parcialmente a irregularidade na operação, tendo já procedido à amortização de parte significativa do valor (R$ 6.025,15 de um total de R$ 10.195,61), conforme informado pela autora e não contestado pelo réu.
O fato de o banco réu ter amortizado parcialmente o empréstimo corrobora a tese de que a operação foi, de fato, fraudulenta e irregular, havendo fortes indícios de falha no serviço bancário.
Configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora, decorre o dever de reparação, o que inclui tanto a declaração de inexistência do débito quanto a devolução dos valores indevidamente descontados.
No tocante à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há que se falar em engano justificável, pois a cobrança decorre de contrato fraudulento, sendo devida, portanto, a devolução em dobro dos valores já descontados do benefício da autora.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação efetiva do abalo psicológico.
No caso, a autora, pessoa idosa e aposentada, teve parcela significativa de seu benefício previdenciário comprometida pelo desconto indevido, afetando sua subsistência digna e causando evidente abalo de ordem moral.
Além disso, vivenciou a angústia e o desgaste de ter sido vítima de fraude e de precisar recorrer ao Judiciário para resolver a situação.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve servir de compensação à vítima e, ao mesmo tempo, sanção ao ofensor, a fim de coibir a reiteração da prática lesiva.
Considerando esses parâmetros, bem como as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de hipossuficiência da autora, pessoa idosa e pensionista, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional à reparação do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 0123341363805, no valor de R$ 10.195,61, determinando o cancelamento definitivo de qualquer débito ou desconto dele decorrente; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores já descontados do benefício da autora, correspondentes às parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, cujo montante será apurado em fase de liquidação/execução de sentença, com a seguinte atualização: · Para o período até 29.08.2024: correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; · Para o período a partir de 30.08.2024: aplicação da taxa referencial baseada na Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a seguinte atualização: · Para o período até 29.08.2024: correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; · Para o período a partir de 30.08.2024: aplicação da taxa referencial baseada na Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda ao arquivamento do feito.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
13/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:42
Deferido o pedido de GALDINA GUSMAO DE LIMA E SOUSA - CPF: *83.***.*03-53 (AUTOR)
-
25/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:48
Decorrido prazo de JESUS JOSE ALVES FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de JESUS JOSE ALVES FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0800085-41.2023.8.14.0111 Considerando a decisão (ID-88997089) do magistrado titular desta Comarca, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 1º, § 1º, I, do Provimento nº 006/2006 - CJCRMB c/c Provimento 006/2009-CICI, fica DESIGNADA a data da audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2023, às 09 horas, devendo a Secretaria cumprir de forma integral as deliberações do r. decisão (ID-88997089), para a data supra.
Ipixuna do Pará-PA, 29 de maio de 2023 Manoel Rodrigues Barbosa Auxiliar Judiciário – Matrícula nº 1433-8 -
30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
29/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:40
Decorrido prazo de GALDINA GUSMAO DE LIMA E SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:40
Decorrido prazo de GALDINA GUSMAO DE LIMA E SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
09/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800085-41.2023.8.14.0111 DESPACHO Intime-se o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, devendo: a) Retificar o juízo endereçado na inicial; b) Juntar comprovante de residência, indicando que a requerente reside na Comarca de Ipixuna do Pará.
Após, faça conclusão.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 29 de janeiro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular -
29/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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