TJPA - 0009653-59.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:00
Juntada de despacho
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando a certidão – ID 90549479, RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto – ID 90540958, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
Tendo em vista que o sentenciado se utilizou da faculdade estatuída no art. 600, §4º, do CPP, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para as providências cabíveis. 3.
Caso os autos retornem a este juízo para a apresentação de contrarrazões, independente de novo despacho, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para que o faça e, após, REMETAM-SE, novamente, ao Tribunal. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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14/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu DOUGLAS LOBATO MONTEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial n° 00011/2019.100169-3, juntado aos autos, que no dia 09/05/2019, por volta das 19h00min (BOP à fl. 09), os policiais militares André Ricardo Lustosa Muniz, Claudia Alves Ribeiro e Ruano Oliveira Sobrinho realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Pedreira, quando ao passarem pelo canal da Travessa Três de Maio, avistaram o denunciado em atitude suspeita e resolveram realizar a abordagem.
Durante o procedimento de revista, os agentes públicos encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como DOUGLAS LOBATO MONTEIRO, uma embalagem de substância semelhante à droga conhecida popularmente como "maconha" e um pedaço de cartela, contendo substância assemelhada a droga sintética.
Indagado, DOUGLAS afirmou que se tratava da droga sintética, popularmente conhecida como -EXTASE°.
Também foi apreendido o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) quantia essa que o denunciado informou ser proveniente da venda de uma cartela de "EXTASE.
DOUGLAS informou que havia mais cartelas de “EXTASE" na residência dele, localizada na Passagem Newton Miranda, n° 144, bairro do Castanheira.
Diante disso, os policiais diligenciaram e se dirigiram até o local, onde, depois de obter a autorização do denunciado e do genitor dele, adentraram no imóvel e apreenderam uma balança de precisão, uma embalagem para moer "maconha", um isqueiro, dois tabletes de papel de ceda e 9 (nove) cartelas de supostas drogas sintéticas.
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido à Seccional da Pedreira. (...)”.(sic).
O réu responde ao presente processo na condição de solto.
Identificação civil- ID nº 64731776 - Pág. 2.
Laudo toxicológico definitivo -IDs nº 74719541 e 75813582.
Defesa preliminar- ID nº 64732487.
Recebimento da denúncia- ID nº 64732688.
Audiência de instrução- ID nº 64732883 e 64733581.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, IDs nº 75960145 e 87485547.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo, juntado aos autos - IDs nº 74719541 e 75813582.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
No que concerne à alegação de nulidade em virtude da alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, com a devida vênia, não merece acolhida, tendo em vista que, pelo contexto dos autos, verifica-se que houve, na ocasião, fundada suspeita por parte dos policiais, não havendo provas no feito no sentido de que a aludida abordagem teria ocorrido em virtude de eventual discriminação face à vestimentas/aparência, opção sexual, etc., razão pela qual rejeito tal alegação e o pleito de desentranhamento de provas dos autos.
Quanto à autoria, insta registrar que, a despeito de a testemunha CLAUDIA ALVES RIBEIRO, arrolada pelo MP, não ter presenciado os detalhes da abordagem policial e do flagrante, as demais testemunhas arroladas pelo MP, RUANO OLIVEIRA SOBRINHO e ANDRE RICARDO MUNIZ, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, recordaram dos fatos, relatando que estavam em ronda e fizeram a abordagem do réu, o qual portava certa quantidade de substância entorpecente, que era “maconha” e também adesivos de “droga sintética”, dentro do livro que o réu trazia consigo.
A testemunha ANDRE acrescentou, ainda, que, posterirormente à abordagem em via pública, foram à residência do réu, onde foram autorizados a adentrar pelo genitor do aludido réu e que, dentro da residência, encontraram balança de precisão e mais substâncias entorpecentes, assim como um “moedor”.
O réu, em juízo, declarou que portava apenas uma porção de “maconha” para uso pessoal, entretanto, em sede inquisitorial, confirmou que portava a substâncias entorpecente em questão e, inclusive, a “droga sintética”, bem como que vendia as aludidas substâncias entorpecentes (ID nº 57644085, fl. 06), sendo que, de mais a mais, não há nos autos indicativos de tortura ou coação, já que o laudo de lesão corporal constante do ID n° 64732424 concluiu pela inexistência de lesão corporal no aludido réu, não merecendo prosperar, dessa forma, a alegação de que o réu assinou o seu interrogatório em sede policial sem ler, já que as provas dos autos indicam que é pessoa esclarecida, sabe ler e escrever, ressaltando-se que, inclusive, à época dos fatos, era estudante universitário.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É cediço que é possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal, como ocorre na espécie: Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO SOBRE A ILICITUDE DA PROVA.
INUTILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO.
CONSIDERAÇÃO APENAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA.
FONTE INDEPENDENTE.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS TOMADOS NO INQUÉRITO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
LEGITIMIDADE.
REPRODUÇÃO DE TRECHOS DE SENTENÇA ANULADA.
FUNDAMENTOS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE ANULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DE BENS.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Somente com a preclusão da decisão acerca da sua ilicitude é que se justifica a inutilização da prova (CPP, art. 157, § 3º). 2.
De todo modo, a sentença condenatória não está baseada na prova considerada ilícita, mas em elementos de prova oriundos de fonte independente, qual seja, notícia crime apresentada pela vítima em momento anterior à realização das escutas telefônicas supervenientemente anuladas. 3.
A condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial; no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente. (...) .”(STJ - HC: 371739 PR 2016/0245784-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 229 DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal.
Com efeito, essa é a melhor exegese do artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo descabida qualquer interpretação que descarte, por completo, todo o trabalho realizado pela polícia investigativa. 2.
Se os elementos produzidos na delegacia de polícia foram coerentes, sendo confirmados em juízo por da prova testemunha e documental, é possível a utilização para a formação do convencimento judicial. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00409515320098080024, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2013) HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL ESTREITA VIA DO WRIT PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO APTAS A CORROBORÁ-LOS MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, impede o profundo exame de questões atinentes ao mérito da ação penal ajuizada em desfavor do paciente. - É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação do acusado, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ordem denegada. (STJ - HC: 69496 MS 2006/0241272-4, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 07/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 197).
Demais disso, é consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
De igual modo, nesse contexto, que tange à alegação de nulidade em virtude de suposta violação de domicílio, a mesma não merece acolhida, tendo em vista que a testemunha policial, ANDRE RICARDO MUNIZ, em juízo, afirmou que houve a devida autorização do genitor do réu para o ingresso na residência, sendo que tal depoimento está em consonância com os elementos de informação constates dos autos (vide IDs nº 64731772 - Pág. 4 e 64731773 - Pág.1 e 2), pelo que rejeito tal alegação.
Desse modo, o depoimento do genitor do réu, per si, não tem o condão de infirmar as provas dos autos que direcionam no sentido da condenação, pelo que indefiro o pedido de desentranhamento de provas.
Ademais, pelo contexto e do narrado pelos policiais/testemunhas, o contexto fático anterior ao ingresso domiciliar permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demandava ação imediata, nos termos do RE 1342077-SP, do STF, tema 280, em repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Não é demais lembrar que o art. 5º, XI, da CF, dispõe: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Ressalte-se, por oportuno, que relatos de policiais firmes e uníssonos, com pequenas incongruências, não tem o condão de afastar a credibilidade exigida e comprometer o eixo central da narrativa da testemunha, considerando-se a própria dinamicidade da ação policial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO.
REPRIMENDA.
REESTRUTURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os elementos de prova acostados aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, autorizam a edição de édito condenatório, sendo que pequenas incongruências detectadas em depoimentos não se mostram suficientes a afastarem a convicção condenatória.
II - Promove-se a reestruturação da pena aplicada ao recorrente, adequando-a as diretrizes do art. 59 do CP. (TJ-MG - APR: 10471150109992001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE NÃO COMPROMETEM O EIXO CENTRAL DA NARRATIVA.
IMPOSSIBILIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.340/2006.
TRÁFICO PRÓXIMO À QUADRA DE ESPORTES.
MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RELATIVA À NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não merece prosperar o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas quando as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a difusão ilícita da substância entorpecente (traficância) por parte dos recorrentes, ainda mais quando é possível verificar que tratava-se de local que, de fato, simulava um escritório para venda de drogas, com clara caracterização de mercancia de entorpecentes por parte dos acusados (...) 3.
Pequenas contradições entre a versão apresentada na fase inquisitorial e a externada em juízo pelas testemunhas não comprometem o conjunto probatório quando o eixo central da narrativa é mantido e as incongruências se limitam a questões marginais e justificáveis pelo transcurso do tempo.
Precedentes. (...) Mantidos os demais termos da sentença. (TJ-DF 07072559520208070001 DF 0707255-95.2020.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELATOS DOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE EXIGIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE FAZEM A AUTORIA DELITIVA RECAIR SOBRE A PESSOA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA - ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR IDÊNTICO DELITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCARACTERIZAM A NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL - REPRIMENDA CORPORAL INCÓLUME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00287986320178240023 Capital 0028798-63.2017.8.24.0023, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 21/08/2018, Segunda Câmara Criminal).
Insta salientar que o ilícito penal, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Gize-se que o réu aduziu ser apenas usuário de “drogas”, porém não trouxe ao feito provas conclusivas de que era apenas usuário, ônus que era seu, como é cediço, nos termos do art. 156, do CPP, asseverando-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N.º 11.343/06 - NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu é mero usuário e que a droga apreendida tinha a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte para uso. 3.
Evidenciado o excesso de rigor na dosagem das reprimendas básicas, imperiosa a redução delas. 4.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, os réus condenados por tráfico poderão ter suas penas diminuídas de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, de bons antecedentes, não integrem organização criminosa e não se dediquem com habitualidade a este tipo de atividade (caso dos autos). 5.
Recurso provido em parte.
V.V.
No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
A forma em que foi apreendida grande quantidade de droga e maneira em quer se dava a mercancia ilícita perpetrada pelo agente demonstram sua dedicação às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.( Processo: APR 10024122575970001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 11/03/2014; Julgamento: 26 de Fevereiro de 2014; Relator: Eduardo Brum) CRIME DE TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício.(TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
No que tange à alegação de que os policiais cobraram do réu a quantia de cinco mil reais, tal alegação não foi comprovada pelo réu, nos termos do art. 156, do CPP.
No que tange à alegação de que o laudo constante do ID nº 75813582 não teria relação com os presentes autos, tal alegação não merece acolhida, tendo em vista que o laudo em questão, a despeito de não ter o nome do réu, faz referência ao ofício constante do ID nº 64732423, Pág. 4, o qual foi fruto do flagrante referente ao réu, constando, do mencionado ofício, expressamente, o nome do réu, assim como consta do referido ofício e do laudo questionado o número da ocorrência 00011/1029.102851-0, pelo que não há dúvidas de que o laudo constante do ID nº 75813582 refere-se aos presentes autos.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), de acordo com o laudo toxicológico, ressaltando-se que o referido entorpecente é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, além da diversidade das substâncias entorpecentes encontradas, já que consta, ainda, da apreensão, substâncias sintéticas - 25C-NBOH e 25E-NBOH, sendo que tais substâncias também apresentam alto potencial lesivo à saúde humana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ARTIGO 42 DA LAD.
DROGA SINTÉTICA.
MANTIDA.
VETORES ÚNICOS. ?QUANTUM DE AUMENTO?.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
INCIDÊNCIA.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
VIÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A natureza e a quantidade de substâncias apreendidas (maconha e 112 selos de 25E-NBOH) justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria porquanto se mostram altamente exacerbada, representando prejudicialidade a um maior número de usuários, causando irreparável dano no local onde seriam revendidas, destruindo famílias e aumentando a criminalidade em geral. 2.(...). 4.
Ações penais em curso, inquéritos policiais em andamento não possuem idoneidade para comprovar a dedicação a atividades criminosas, logo, não podem impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
Precedentes. 5.
Considerando que o réu é tecnicamente primário, com bons antecedentes, não havendo elementos suficientes de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aliado ao fato de que os vetores da natureza e da quantidade das drogas apreendidas foram avaliados negativamente para exasperar a pena-base fixada, evitando-se ?bis in idem?, mostra-se adequada a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6.
Com o redimensionamento da pena de reclusão a patamar inferior a 4 (quatro) anos, é medida de rigor a alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, do Código Penal, e, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07069109520218070001 DF 0706910-95.2021.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os grifos são do signatário.
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes.
Concorre, todavia, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, já que o réu, em sede inquisitorial, confessou a autoria do crime (ID nº 64731773-fl. 03), pelo que diminuo a pena em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, perfazendo a pena 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante do ID nº 64731774-fl. 02, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, §4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO - EXPRESSA IMPOSIÇÃO NORMATIVA - PERDIMENTO DE BENS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA - DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1.
Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelo apelante, principalmente porque evidenciado através da prova testemunhal e circunstancial, impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Para o crime de tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser inicialmente o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, modificada pela Lei nº 11.464/2007. 3.
Não comprovada a aquisição lícita dos numerários arrecadados, inviável deferir o pedido de restituição de valores relacionados com a prática criminosa. (TJ-MG - APR: 10183110091778001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2013).
No que concerne aos bens apreendidos, oficie à Secretaria ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se são servíveis.
Na hipótese de serem considerados servíveis, determino o perdimento em favor da União, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63 e parágrafos, da Lei n.º 11.343/06.
Sendo inservíveis, determino a destruição e o descarte dos mesmos.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
27/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO 1.
Compulsando os autos, em relação ao pleito constante do ID 77405571, e, face à certidão constante do ID 84997032, ressai que as mídias estão íntegras, bem como se encontram com os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, assim como se encontram disponíveis no Sistema PJE, podendo a defesa ter acesso às mesmas. 2. intime-se a defesa para, no prazo de 05 dias, apresentar memoriais. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
03/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:21
Juntada de Laudo Pericial
-
26/08/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:13
Juntada de Laudo Pericial
-
11/08/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 16:22
Processo migrado do sistema Libra
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:54
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07/06/2022 15:54
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 10:09
REMESSA INTERNA
-
11/05/2022 13:49
Remessa
-
11/05/2022 13:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00096535920198140401: - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/2006. - Ação Coletiva: N.
-
11/05/2022 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/05/2022 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2022 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2022 20:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/05/2022 20:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/05/2022 20:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/05/2022 20:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2022 08:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5094-44
-
02/05/2022 08:30
Remessa - MP
-
02/05/2022 08:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2022 08:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2022 08:29
AGUARDANDO PETICAO
-
25/04/2022 13:24
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/04/2022 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 09:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/04/2022 08:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/04/2022 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 08:35
Mero expediente - Mero expediente
-
05/04/2022 01:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/04/2022 01:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/04/2022 01:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
05/04/2022 01:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2022 15:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/03/2022 15:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/03/2022 15:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
15/03/2022 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 15:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2022 15:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/03/2022 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 15:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
08/03/2022 08:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/03/2022 08:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/03/2022 08:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
08/03/2022 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2022 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/03/2022 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2022 16:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2022 16:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/03/2022 16:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/03/2022 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : HUMBERTO PINTO BRITO FILHO
-
23/02/2022 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE
-
23/02/2022 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2022 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2022 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
-
23/02/2022 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : KINGSLEY CORREA LAUZID
-
23/02/2022 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHAES SOUSA
-
23/02/2022 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANDREI SILVA
-
23/02/2022 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2022 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2022 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2022 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2022 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:50
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2022 08:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/02/2022 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:30
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
23/02/2022 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/02/2022 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:13
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:10
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
23/02/2022 08:07
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
23/02/2022 08:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:07
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:04
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
23/02/2022 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:01
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
23/02/2022 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 08:01
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2022 13:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/02/2022 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2022 13:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2022 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2022 13:46
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 10:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/02/2022 10:04
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/02/2022 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2022 10:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/02/2022 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2022 10:03
Mero expediente - Mero expediente
-
02/02/2022 09:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/02/2022 09:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/02/2022 09:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/02/2022 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2022 10:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/02/2022 10:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/02/2022 10:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/02/2022 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2022 08:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/02/2022 08:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/02/2022 08:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/02/2022 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2022 17:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/01/2022 17:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/01/2022 17:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
31/01/2022 17:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2022 14:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/01/2022 14:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/01/2022 14:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
31/01/2022 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2022 19:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/01/2022 19:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/01/2022 19:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/01/2022 19:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2022 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2022 08:44
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/01/2022 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2022 08:35
VISTAS AO PROMOTOR - CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA 03/02/2022, ÀS 10H
-
12/01/2022 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS
-
12/01/2022 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA
-
12/01/2022 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : SANDRO ALEX PAIVA NUNES
-
12/01/2022 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : JOAO JOAQUIM CARDOSO NETO
-
12/01/2022 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2022 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2022 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2022 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2022 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : GABRIELA KALIF LIMA QUEIROZ
-
12/01/2022 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO PONTES
-
12/01/2022 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2022 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2022 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/01/2022 10:51
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/01/2022 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:48
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/01/2022 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:45
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/01/2022 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:45
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:42
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/01/2022 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2022 10:39
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/01/2022 09:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/01/2022 09:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/01/2022 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 09:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2022 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 09:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 08:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/01/2022 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2022 11:12
AGUARDANDO PETICAO
-
22/11/2021 11:13
VISTAS AO ADVOGADO - Endereço Tv. 15 de novembro, 226, sala 806, Bairro: Campina. 66013060 Contato: (91) 981216850/985021911 Processo 0009653-59.2019.814.0401 (AP FLS. 02 a 78, MÍDIA FL. 71, IPL FLS. 01 a 34, Auto de prisão FLS. 02 a 47, mídia 29).
-
22/11/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2021 08:41
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/11/2021 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 08:41
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/11/2021 08:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/11/2021 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2021 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2021 08:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/10/2021 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 13:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2021 13:37
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/10/2021 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 13:37
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 12:50
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2021 12:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/10/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 10:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2021 10:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/09/2021 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 10:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/09/2021 13:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/09/2021 13:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/09/2021 13:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/09/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2021 21:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/09/2021 21:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2021 21:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/09/2021 21:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
16/09/2021 23:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/09/2021 23:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/09/2021 23:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 23:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
16/09/2021 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/09/2021 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/09/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 10:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
06/09/2021 17:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/09/2021 17:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/09/2021 17:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
06/09/2021 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2021 11:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/08/2021 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/08/2021 08:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/08/2021 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : BRENO RAMOS GUIMARAES
-
26/08/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO FERNANDO LIMA VOGADO
-
26/08/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL JACQUES PAULA DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : JOSE CARLOS DA SILVA ARAUJO
-
26/08/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : JOSE LUIZ SANTOS
-
26/08/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : JOAO FONSECA GONCALVES
-
26/08/2021 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/08/2021 10:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2021 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2021 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2021 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2021 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:09
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:05
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2021 10:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/08/2021 09:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 09:59
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 11:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/06/2021 11:31
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/06/2021 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 11:41
RETORNO DO GABINETE
-
27/04/2021 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2021 11:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/04/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2021 20:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/04/2021 20:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/04/2021 20:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 20:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
05/04/2021 10:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/03/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/03/2021 11:22
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/03/2021 01:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/03/2021 01:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/03/2021 01:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2021 01:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
13/03/2021 19:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/03/2021 19:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2021 19:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/03/2021 19:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
24/02/2021 12:14
AGUARDANDO PETICAO
-
23/02/2021 18:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/02/2021 18:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/02/2021 18:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
23/02/2021 18:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2021 20:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2021 20:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/02/2021 20:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/02/2021 20:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 09:54
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/02/2021 15:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/02/2021 15:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/02/2021 15:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
18/02/2021 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2021 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MAURO ORDONEZ DA SILVA MARTINS
-
12/02/2021 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL LIMA GONCALVES
-
12/02/2021 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
12/02/2021 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ROMULO IGLESIAS DE SOUSA SAMPAIO
-
12/02/2021 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : DANIEL DE MEDEIROS SCORTEGAGNA
-
12/02/2021 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : GLAUCIA ARAUJO BITTENCOURT
-
11/02/2021 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/02/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/02/2021 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/02/2021 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/02/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:29
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/02/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:26
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/02/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:23
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/02/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:12
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/11/2020 10:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/11/2020 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2020 12:31
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/11/2020 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/11/2020 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2020 12:01
CONCLUSOS
-
03/07/2020 20:44
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/07/2020 20:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2020 20:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2020 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2020 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/09/2019 21:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/09/2019 21:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/09/2019 21:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 21:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/09/2019 12:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/09/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 08:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/09/2019 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2019 08:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/09/2019 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2019 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2019 09:48
CONCLUSOS
-
19/08/2019 19:25
Remessa - DR MARCO APOLO SANTANA LEÃO OAB-PA 9873
-
19/08/2019 19:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 19:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2019 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2019 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2019 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/08/2019 13:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/08/2019 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
08/08/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/08/2019 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2019 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 09:41
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/08/2019 09:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/08/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 09:07
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
08/08/2019 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 09:07
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2019 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 11:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2019 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2019 09:34
CONCLUSOS
-
28/06/2019 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2019 09:28
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
28/06/2019 09:28
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
28/06/2019 08:44
AGUARDANDO PETICAO
-
27/06/2019 10:14
Remessa - MP- ANETTE MACEDO ALEGRIA
-
27/06/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 08:25
VISTAS AO PROMOTOR
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18/06/2019 10:26
VISTAS A PROMOTORIA
-
18/06/2019 09:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/06/2019 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/06/2019 12:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/0825-20(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/9271-66(Inquérito Policial).
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17/06/2019 12:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZA
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17/06/2019 12:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZA
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17/06/2019 10:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/06/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 09:53
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
14/06/2019 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução - existem petições pendentes de juntada.
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13/06/2019 11:25
Remessa - OF. Nº 687/2019- 10ª. CART/PEDREIRA
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13/06/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2019 09:42
À DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2019 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2019 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/06/2019 12:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/06/2019 12:52
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
11/06/2019 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009653-59.2019.8.14.0401 em distribuição por continuidade, da Instituição: SU/PEDREIRA para Nr Instituição: SU/PEDREIRA
-
11/06/2019 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
28/05/2019 10:09
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
13/05/2019 13:33
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
13/05/2019 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA (26814029), que representa a parte DOUGLAS LOBATO MONTEIRO (26817256) no processo 00096535920198140401.
-
13/05/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO APOLO SANTANA LEAO (53156), que representa a parte DOUGLAS LOBATO MONTEIRO (26817256) no processo 00096535920198140401.
-
13/05/2019 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2019 07:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/05/2019 16:12
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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10/05/2019 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 16:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2019 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/05/2019 16:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/05/2019 15:13
Remessa - Dr.Marco Apolo Santana Leão.OAB-PA-9873.
-
10/05/2019 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2019 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 09:13
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
10/05/2019 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/05/2019 08:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/05/2019 08:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ TITULAR: HEYDER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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