TJPA - 0801604-34.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 08:43
Juntada de Informações
-
19/06/2023 07:46
Juntada de Informações
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26/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:03
Processo Desarquivado
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26/05/2023 09:02
Juntada de Ofício
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21/03/2023 08:45
Juntada de Informações
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17/03/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
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17/03/2023 12:20
Juntada de Informações
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16/03/2023 12:15
Juntada de Ofício
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16/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:29
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRA JUDICIAL DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE DOM ELISEU PA em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 00:45
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA Trata-se de ação de assento de óbito tardio, ajuizado FRANCISCO SILVA, qualificado nos autos, no bojo da qual requer a expedição da certidão de óbito da de cujus MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA.
A falecida era esposa do requerente e em razão de não proceder ao registro da certidão de óbito no prazo determinado em Lei, a parte autora requer de forma tardia, nos moldes na Lei n. 6.015/73.
O Ministério Público apresentou parecer favorável nos autos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
O pedido está instruído com cópias de documentos pessoais da requerente e do de cujus, além da guia de sepultamento e declaração de óbito.
A requerente tem legitimidade para o pleito, nos termos do art. 79, 3º, da Lei 6.015/73, sendo o parente mais próximo presente.
A Lei 6.015/1973, de Registros Públicos, dispõe no seu art. 78: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
A autora apresentou os motivos de não registrar a certidão de óbito no prazo legal, desta feita, entendo pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio de óbito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente que proceda, nos termos do art. 80 da Lei n.º 6.015/73, ao registro do óbito de MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA, qualificação e causa mortis nos autos.
Expeça-se MANDADO DE ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO, acompanhado da presente sentença, da peça inicial e dos documentos que declaram a causa da morte.
Intime-se a parte requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito -
03/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 13:51
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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