TJPA - 0802307-69.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0802307-69.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ABIDAL DE ARAUJO FRANCA Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2024 11:11
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ABIDAL DE ARAÚJO FRANÇA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro nº 0802307-69.2021.814.0040, ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, cujo teor assim restou consignado (Id. 13536927): (...) No caso em tela, embora devidamente intimado, o requerente não compareceu à perícia na data e horário designados, limitando-se a acostar declaração assinada por pessoa alheia aos autos do processo aduzindo que a ausência se deu por estar trabalhando em construção de ponto comercial, documento este desacompanhado de qualquer prova acerca da existência do vínculo empregatício ou de que tal trabalho o impediria de comparecer ao ato, sendo, portanto, insuficiente a justificativa apresentada.
Ademais, a teor do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, sendo imprescindível a realização de prova pericial para confirmar a incapacidade alegada pela parte, uma vez não produzida, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento dos honorários periciais depositados, considerando que a perícia não chegou a ser realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) Em suas razões (Id. 13995779), sustenta que o juízo de origem lhe patrocinou cerceamento de defesa, ao desconsiderar a justificativa apresentada para o não comparecimento à perícia médica designada, o que configura rigor excessivo de formalidades, pois restou demonstrado claramente que não se fez presente em razão do seu labor, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, oportunizando-se a realização de nova perícia.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 13536930), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença alvejada por seus próprios fundamentos.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto a juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia unicamente acerca da ocorrência de cerceamento de defesa patrocinado, em tese, pelo juízo de origem, ao rejeitar a justificativa apresentada pela parte autora/apelante, para o não comparecimento à perícia médica designada.
Pois bem.
Consigno inicialmente que a matéria é regida pelo art. 362, II do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
Infere-se, pois, que a expressão “motivo justificado” denota plausibilidade nas razões do não comparecimento ao ato processual, não sendo suficiente um motivo qualquer, pouco relevante, que não seja excepcional.
Forte nessas premissas e, compulsando os autos, vislumbro inservível a declaração de não comparecimento apresentada pela parte autora/apelada (Id. 13536924), para o desiderato da norma susomencionada.
Quer por não ter sido prévia, mas apenas posterior à comunicação do perito, ocorrida em 06/11/2022, segundo o qual a parte não compareceu no local, data e horário agendados para o ato processual (Id. 13536921); quer por carecer de idoneidade, pois firmada por terceira pessoa, estranha à lide; quer por estar à mingua de plausibilidade, sobretudo porque o não comparecimento “por motivo de estar trabalhando como ajudante geral na construção de ponto comercial”, não pressupõe excepcionalidade, por se tratar do labor diário, rotineiro, corriqueiro na vida do trabalhador, que não tem o condão de justificar a ausência em ato solene designado em 16/10/2022 (Id. 13536915), portanto, com mais de 15 dias de antecedência, tempo suficiente à programação e preparação da parte para ausentar-se do ambiente laboral.
Ademais, pela referida justificativa, a parte autora/apelante jamais poderia comparecer a um ato processual, pois provavelmente deve trabalhar todos os dias úteis da semana, cujos horários devem coincidir com o expediente forense.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EMISSÃO ANTERIOR À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE INTERDIÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS EX NUNC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO TÍTULO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS ADVOGADOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DISPENSA DA PROVA REQUERIDA.
ART. 453, § 2º, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 453, § 2º, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 362, § 2º), o juiz pode dispensar a prova testemunhal requerida pela parte cujos advogados não compareceram à audiência designada e também não apresentaram justificativa.
Hipótese em que, ademais, a questão relativa à capacidade do executado ao tempo da realização do negócio foi decidida com base na prova documental juntada aos autos, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.137/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ACORDO DAS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NULIDADE.
PARTE QUE NÃO COMPARECE AO ATO JUDICIAL.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia. 2.
Contudo, é dever do Magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte ou de interessado, analisando os pressupostos estatuídos pelo direito material. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adiamento da audiência de julgamento é uma faculdade atribuída ao Magistrado, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 4.
As particularidades do caso vertente afastam a alegada nulidade.
O Juízo a quo exerceu o controle da validade do negócio jurídico processual e, ao assim proceder, constatou a inexistência de um dos pressupostos de validade, qual seja, a manifestação de vontade não viciada das partes. 4.1.
A despeito de ter a recorrente formulado, em 3/10/2011, pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento em petição assinada pelos patronos de ambas as partes, a recorrida protocolou petição no dia seguinte, em 4/10/2011, opondo-se ao pedido e revogando a procuração do seu antigo advogado.
Ademais, no dia subsequente, isto é, em 5/10/2011, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de adiamento e manteve o ato processual para o dia anteriormente designado, ou seja, para 6/10/2011. 4.2.
Caberia à parte requerente diligenciar perante a Secretaria da Vara e acompanhar a análise do seu pedido, notadamente porque a audiência estava na iminência de ser realizada, e tanto a parte contrária como o Magistrado se manifestaram tempestivamente nos autos acerca do não adiamento. 5.
Constatada a ausência injustificada da parte na audiência de instrução e julgamento, é possível a dispensa da produção de provas requeridas pela faltante, nos termos do art. 453, § 2º, do CPC/1973 (art. 362, § 2º, do CPC/2015). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.524.130/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019) Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, restando escorreita a postura do juízo de origem, a qual não merece qualquer retoque. À vista do exposto CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Majoro para 15% os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte ré/apelada, a título de trabalho adicional nesta instância, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, forte no art. 85, §11 do CPC; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 11 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA - CPF: *73.***.*71-04 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802307-69.2021.8.14.0040 DECISÃO MONOCRÁTICA Constatada a ausência de envolvimento da Fazenda Pública no feito e o caráter privado da matéria envolvida e do juízo sentenciante, consoante previsão do art. 31-A, I, §1º, III do RITJPA, declino da competência para apreciação do presente recurso e determino sua redistribuição às Turmas de Direito Privado, colegiado competente para a apreciação do feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/05/2023 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 19:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/05/2023 12:11
Declarada incompetência
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18/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 13:23
Recebidos os autos
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05/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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