TJPA - 0802203-85.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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01/09/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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07/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:46
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:16
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802203-85.2022.8.14.0123 DECISÃO
Vistos.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95. 1.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA proposta por ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, visando a obtenção de provimento antecipado consistente na imediata suspender qualquer desconto junto ao benefício previdenciário nº.: 182.010.427-0, referente ao contrato nº.: 616076690, bem como abster-se de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato mencionado.
A parte autora alega em síntese que percebeu a realização de descontos de valores indevidos de um contrato realizado em 2020.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Eis o brevíssimo relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
Nesse particular, para o deferimento da medida liminar, sem oitiva da parte contrária, mister se faz o vislumbre, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo da demora.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC.
Ocorre que não restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, estando ausente, no presente caso, o perigo da demora.
Explico.
Ressalto, por pertinente, o dever da parte de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, o que não ocorreu.
Os valores vinham sendo descontados desde 2020 e somente em 2022 a parte autora percebeu os referidos descontos.
Portanto, é evidente que incide o “duty to mitigate the loss”, uma das vertentes do abuso de direito, a significar que o credor tem o dever de mitigar ou minimizar as próprias perdas o que não ocorreu no caso.
Pois bem.
Ocorre que além dos documentos demonstrando que estão sendo descontados débitos relativos aos empréstimos, não há nos autos qualquer indício de que o banco tenha concorrido para o dano.
Assim, não havendo qualquer prova e/ou indícios de que o banco tenha concorrido para ocorrência dos fatos narrados na inicial, mas meras alegações da parte promovente, entendo não estar presente o requisito da fumaça do bom direito.
Desta forma, compulsando os autos, do relato apresentado e da documentação aportada, não é possível realizar a constatação da verossimilhança das alegações neste primeiro momento, nem o perigo da demora.
Diante disso, é patente a necessidade de ser o feito mais bem apurado durante a instrução, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada. 3.
Designo o dia 08 de maio de 2023, às 09h20min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício e carta de intimação e citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 31 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
31/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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