TJPA - 0800707-21.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800707-21.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA Nome: MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA: VENEZUELA QUADRA 16, 8, VALE DO SOL 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO: Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:57
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800707-21.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA Nome: MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA: VENEZUELA QUADRA 16, 8, VALE DO SOL 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 12 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
12/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:51
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 07:15
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:31
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 02:29
Conclusos para decisão
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03/05/2022 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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