TJPA - 0813882-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:58
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LONDIMAR JOSE ALMEIDA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Adoto como relatório o que dos autos consta.
Vislumbra-se do exame dos autos que o Agravante comunicou em Petição que não possuem mais interesse no prosseguimento do recurso, assim, requereu a desistência e cancelamento da distribuição do recurso.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o dispositivo retro citado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Sobre a desistência do recurso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam: “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”. (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2020) Destarte, se o recorrente desistiu da pretensão recursal, não subsistem razões para o prosseguimento desta Apelação.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e com amparo no art. 998, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL requestada, resultando prejudicado o exame meritório do recurso.
Belém, ______ de ___________ de 2023 DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
20/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LONDIMAR JOSE ALMEIDA DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 19:17
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 19:17
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813882-63.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAEL SILVA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: NATALIA HADASSA GADELHA ALVES E OUTRA AGRAVADO: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Efeito suspensivo interposto por RAFAEL SILVA DE CARVALHO E OUTROS em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença em que litiga contra PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS.
Insurgem-se o agravante contra a decisão que determinou sua intimação para que no prazo de quinze emendasse sua petição inicial para readequar o montante executado, sob pena de extinção da demanda.
Aduziram que tal decisão teria sido proferida após já ter sido aceita a peça processual sem que nenhuma das partes tivesse solicitado a emenda, o que configuraria como decisão ultra petita.
Alegam que merece reforma a decisão interlocutória de ID 76285678, para determinar que a execução prossiga, conforme fins de direito e que seja depositada a quantia incontroversa e não contestada pelos Executados/Agravados, uma vez a Decisão foi proferida em 12/08/2022, publicada em 15/08/2022, tendo os Agravados/Executados o prazo de 15 para pagar a quantia ou apresentar o instrumento de defesa correto até o dia 05/09/2022, o que não fizeram.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, justificando que sua não concessão resultaria em alteração do valor da parcela incontroversa, que sequer teria sido impugnada pelo Agravado.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao menos nesta análise sumaria, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, senão vejamos.
A justificativa trazida aos autos pelos Recorrentes não demonstra de forma cabal a necessidade de concessão da grave medida liminar inaudita altera pars.
Digo isto considerando que qualquer demora ocorrida no curso do cumprimento de sentença não tem o condão de prejudicar o exequente posto que o montante sofrerá correção monetária e atualização, nos termos da lei.
Não verifico que a necessidade de apresentação de cálculos atualizados gere, por si só o risco resultante da demora no provimento jurisdicional.
Sendo este o único argumento elencado para pleitear a antecipação da tutela recursal, tenho por bem indeferi-la, a fim de que o presente recurso seja apreciado apenas a formação do devido contraditório e através do Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de a decisão agravada prossiga em seus efeitos, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:06
Conclusos ao relator
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26/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 23:18
Conclusos para decisão
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26/09/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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