TJPA - 0800429-43.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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08/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 QUERELADO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, JOSE CARDOSO LEMOS SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 110291272.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam dar subsídios fornecendo um lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal, tendo em vista que o querelante demonstrou desinteresse no prosseguimento, sinalizado através da ausência em audiência, em que pese devidamente intimado, bem como deixou de comparecer no procedimento por período prolongado, o que culminou com o parecer do parquet no ID 110291272, pela rejeição da queixa crime ofertada.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no ID 110291272 e REJEITO A QUEIXA CRIME OFERTADA no ID 91636418, com fulcro no disposto no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal, em tudo observadas as cautelas legais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP -
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 QUERELADO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, JOSE CARDOSO LEMOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que foi formulado pedido pela Defensoria Pública do Estado do Pará no ID 109076705 para que seja concedido prazo de 30 dias para que o querelante compareça ao processo para se manifestar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs a concessão do prazo de 30 dias e, em caso de inercia, requereu desde logo o arquivamento do feito com a consequente declaração da extinção da punibilidade da querelada.
Nesses termos, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para conceder o prazo de 30 dias para que o procedimento aguarde em secretaria eventual manifestação da querelante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
15/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 QUERELADO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, JOSE CARDOSO LEMOS DESPACHO/MANDADO Diante da manifestação juntada no ID 109076705, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 QUERELADO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: QUERELANTE: JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, JOSE CARDOSO LEMOS DESPACHO/MANDADO Diante do pedido formulado pelo Ministério Público no ID 107997333, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste acerca da certidão juntada no ID 106242681.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:06
Juntada de Mandado
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25/10/2023 12:20
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LEMOS em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:44
Audiência Preliminar realizada para 06/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/09/2023 15:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS em 08/05/2023 23:59.
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22/06/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 AUTORA DO FATO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: JOSE CARDOSO LEMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 06/09/2023 às 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 19 de junho de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
19/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:18
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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19/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:12
Audiência Preliminar designada para 06/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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03/06/2023 04:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, JOSE CARDOSO LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em relação ao ofendido JOSÉ CARLOS SANTIAGO LEMOS, dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima JOSÉ CARLOS SANTIAGO LEMOS decaiu do direto de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 29/10/2022.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é a autora da infração penal sem que tenha ofertado queixa-crime durante todo o período, conforme se vê da certidão emitida pela Senhora Diretora de Secretaria no ID 92054858, restando, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade da autora do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato ROSEMARY DA SILVA FERREIRA, já qualificada nos autos, em relação ao ofendido JOSÉ CARLOS SANTIAGO LEMOS no que diz respeito ao delito tipificado no art. 139 e 140 do CPB.
Proceda a secretaria a retirada DE JOSÉ CARLOS SANTIAGO LEMOS enquanto vítima vinculada ao presente procedimento no sistema PJE.
Em relação ao querelante JOSÉ CARDOSO LEMOS, Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 93487887, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se a autora do fato no endereço fornecido pela vítima para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
31/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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04/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 04:21
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: VÍTIMA: JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, JOSE CARDOSO LEMOS DESPACHO/MANDADO Aos 20 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três às 10h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Autora do Fato, acompanhada de Advogado.
Presente a Vítima JOSÉ CARDOSO LEMOS, acompanhado de Defensor Público.
Ausente a Vítima JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, em que pese devidamente intimado conforme ID 87500796.
Questionadas as partes acerca de possível acordo de conciliação, esta restou infrutífera.
O Ministério Público requer que o prazo para apresentação de queixa-crime seja aguardado e, decorrido o prazo, seja encaminhado com vista dos autos para análise e manifestação.
E que caso transcorra o prazo sem a apresentação de queixa-crime, seja o procedimento extinto e declarada a extinção da punibilidade da autora do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Diante do pedido formulado pelo parquet, determino que o procedimento aguarde em secretaria o decurso do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e após, vistas ao Ministério Público.
A vítima fica ciente do prazo para apresentação de queixa, caso queira, até dia 28/04/2023.
Concedo 5 dias para a juntada de procuração do Advogado da Autora do Fato.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10H18, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, Estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: _________________________________________________ AUTOR DO FATO: ____________________________________________________ VÍTIMA: ___________________________________________________________ VÍTIMA: AUSENTE -
25/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:58
Audiência Preliminar realizada para 20/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/04/2023 17:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800429-43.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: JOSE CARLOS SANTIAGO LEMOS, JOSE CARDOSO LEMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 20/04/2023 10:00h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 1 de fevereiro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
01/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:30
Audiência Preliminar designada para 20/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
31/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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