TJPA - 0817607-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:32
Baixa Definitiva
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE ROCHA CHAVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO FIGUEIREDO GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão que nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença movida por BENEDITO FIGUEIREDO GONCALVES e CRISTIANE ROCHA CHAVES, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...) Entendo que a aplicabilidade da súmula 410 do STJ resta superada, para os casos novos.
A decisão foi prolatada na vigência do novo CPC o patrono foi devidamente intimado conforme fl. 88v.
Percebo que a súmula em questão é plenamente aplicada para as decisões judiciais prolatadas sob a égide do CPC/73, nos termos do julgado proferido no Resp 1.737.829/SP.
Sendo assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade para aplicar a multa por atraso no cumprimento da decisão de fls. 85/88 em 60 dias conforme fundamento.
Deixo de condenar o devedor em honorários advocatícios, uma vez que não houve a extinção da execução.
Alega o agravante, em síntese, que não houve descumprimento da decisão judicial, pois não havia prazo específico para o cumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal.
Alega ainda que, mesmo que se considere a existência de multa, o valor requerido não está de acordo com o conteúdo da decisão interlocutória, que fixou a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias.
Aduz que os agravados agiram de má-fé, pois deixaram que o prazo para o cumprimento da obrigação fluísse de modo a lhes garantir maiores benefícios com a aplicação das astreintes.
Por fim, argumenta que o deferimento do pedido autoral implicará no enriquecimento sem causa dos agravados, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ao final, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, cassando-a, para que seja desconsiderado dever de pagar multa por suposto atraso, com a extinção do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da multa para o correspondente a 47 dias de atraso, com específica limitação de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Recebi os autos por distribuição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c o artigo 133, XII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ao meu sentir, a decisão atacada contraria a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça razão pela qual adianto que darei provimento ao recurso pelos fundamentos abaixo esmiuçados.
Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e passo a sua análise.
Razões recursais: Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra o cumprimento de sentença que visou o pagamento de multa por atraso no adimplemento de obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada, consistente no pagamento de pensão mensal aos autores.
Alegou o réu, ora agravante, a inexigibilidade da multa cobrada, ante a ausência de intimação pessoal e de estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
O magistrado de origem rejeitou em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob o argumento de que seria desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, ante a inaplicabilidade da súmula 410 do STJ ao feito que tramitou sob a égide do CPC/2015, bem como, por restar configurado o efetivo atraso no cumprimento da obrigação imposta sob pena de incidência de multa diária.
O caso não merece maiores delongas.
Entendo assistir razão à parte agravante, na medida em que a decisão proferida pelo juízo a quo se encontra em dissonância com a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo a seguir: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, REPDJe 03/02/2010, DJe 16/12/2009).
Sobre o assunto, e diversamente do decidido pelo magistrado de origem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da súmula permanece plenamente aplicável no sistema jurídico em vigor, não havendo que se falar em sua derrogação pelo CPC/2015.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Como se verifica, para cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte a quem é destinada a ordem judicial, não sendo suficiente a intimação do advogado para tanto.
No caso, a decisão que estipulou a multa foi prolatada com base em pedido de antecipação de tutela efetuado pelos autores, cujo teor determina que a requerida pague pensão mensal a cada um dos autores a título estritamente alimentar, até a sentença de mérito, no valor de um salário-mínimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias.
Ocorre que dessa decisão não houve intimação pessoal do réu, a quem se dirigia a ordem judicial.
Consultando os autos eletrônicos em 1º grau, encontro apenas a intimação pelo Diário de Justiça, apta a intimar seus advogados (ID 31496960 e ID 31496960).
Após, foi dado seguimento ao processo com a homologação do acordo firmado entre as partes em sentença.
Dessa forma, reputo que sem a intimação pessoal da parte, sequer iniciou o prazo para o cumprimento da obrigação, não sendo possível cobrar a multa estipulada por atraso, de forma que a decisão atacada violou a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e deve ser reformada com o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e, utilizando-me da faculdade concedida pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c o artigo 133, XII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DOU-LHE POVIMENTO para reformar a decisão vergastada e acolher a exceção de pré-executividade com a extinção do cumprimento de sentença.
Considerando o provimento do recurso, e por força do princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Belém, 06 de fevereiro de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 19:10
Conhecido o recurso de CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 07:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817607-60.2022.814.0000.
AGRAVANTE: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADA: CRISTIANE ROCHA ALVES AGRAVADO: BENEDITO FIGUEIREDO GONÇALVES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos etc.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta na Ação de Cumprimento de Sentença (Proc.
Nº 0006474-57.2016.814.0067), em que é excipiente C.
F.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e exceptos CRISTIANE ROCHA ALVES e BENEDITO FIGUEIREDO GONÇALVES.
O Juízo Singular assim decidiu: “...Entendo que a aplicabilidade da súmula 410 do STJ resta superada, para os casos novos.
A decisão foi prolatada na vigência do novo CPC o patrono foi devidamente intimado conforme fl 88v.
Percebo que a súmula em questão é plenamente aplicada para as decisões judiciais prolatadas sob a égide do CPC/73, nos termos do julgado proferido no REsp 1.737.829/SP.
Sendo assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade para aplicar a multa por atraso no cumprimento da decisão de fls. 85/88 em 60 dias conforme fundamento.
Deixo de condenar o devedor em honorários advocatícios, uma vez que não houve a extinção da execução.
Dê-se ciência às partes.” Inconformado, o Excipiente/Executado opôs Embargos Declaratórios, que foram rejeitados por decisão contida no ID nº 40617449 dos autos principais.
A Empresa Suplicada interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 11773269), defendendo a necessidade de estipulação de prazo específico na sentença homologatória de acordo, e a não configuração de descumprimento do dever imposto, questionando a multa cobrada.
Ao final requerer a reforma da decisão agravada, para desconsiderar a determinação de pagar multa por atraso no cumprimento da obrigação.
Constato inexistir pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para responder aos termos do recurso, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos para os ulteriores de direito.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
02/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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