TJPA - 0801053-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 04/05/2025
-
06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 06:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/09/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:21
Juntada de
-
12/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:52
Juntada de
-
04/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0801053-20.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS CERTIFICO para os devidos fins que o bloqueio realizado na ID 99183512, no valor de R$ 1.585,01 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavo), não considerou a atualização completa da petição da ID 99183512, isto é o valor de R$ 1.962,65 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), ficando deste modo pendente um saldo devedor de R$ 377,64 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
29/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801053-20.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamada requereu a conversão do valor bloqueado em pagamento do débito.
Assim sendo, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de cinco dias, indicando expressamente se concorda com o montante pago pela parte executada.
Após manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora, eis que incontroversos, devendo o alvará ser agendado junto à secretaria deste juízo.
Nada mais sendo requerido no prazo acima mencionado, venham-me os autos conclusos para extinção do processo pelo pagamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:35
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2023 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 03:31
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:38
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 01:52
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 24/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0801053-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO move em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Aduz o autor que viajou para São Paulo com a esposa e filhos em 05/12/2019 com retorno programado para dia 08/12/2019, porém resolveram estender a estadia até o dia 09 do mesmo mês e ano.
Relata que pagou à requerida R$ 900,00 para remarcar as 4 passagens, porém a empresa aérea não remarcou a passagem dos filhos do peticionante em decorrência da lotação da aeronave.
Explica que tentaram, sem obter êxito, remarcar as passagens em outro voo mediante a impossibilidade de deixar seus filhos menores viajarem sozinhos.
Afirma que a ré alegou a impossibilidade de cancelamento e reembolso dos bilhetes aéreos.
Por fim o autor adquiriu novos bilhetes em outra companhia aérea e requer indenização por danos materiais e morais.
A reclamada juntou contestação genérica, na qual apenas diz que as passagens adquiridas pelo autor não dão direito a reembolso em caso de cancelamento.
Aduz em sua peça contestatória que: “o dano moral não pode ser presumido em decorrência de eventual desconforto, sendo que a própria parte Autora solicitou o pedido de exceção médica apenas dois dias antes da data do voo” fato este totalmente estranho ao relato da Inicial.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos pela alteração dos voos, a reclamada não apresenta nenhuma explicação, mantendo-se silente. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações do autor, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DA PRELIMINAR Com relação à preliminar arguida pela ré, em que pese as alegações da parte, entendo que a mesma não deva ser acolhida.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
DO MERITO DOS DANOS MATERIAIS Analisando as alegações e documentos juntados entendo que, no que diz respeito ao ressarcimento das passagens, não assiste razão ao reclamante.
Não há verossimilhança nas alegações da parte demandante, porquanto está claro no site da ré as informações sobre os perfis tarifários disponíveis, e que sua escolha não dá direito ao reembolso das passagens em caso de cancelamento, desta forma entendo que foi celebrado negócio jurídico válido entre as partes, bem como não houve inadimplemento contratual, neste particular, pela parte demandada.
Não vislumbro nenhum vício que macule a manifestação de vontade da parte, que realizou a opção de compra de tarifa com maior conveniência econômica, porém sem direito a reembolso.
Isto posto, uma vez que o negócio jurídico foi validamente firmado, improcede o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelas passagens.
Em outro giro, o autor comprova que realizou o pagamento referente à remarcação das passagens e, embora a ré tenha efetuado a remarcação na passagem dos pais não o fez na reserva dos filhos menores, alegando lotação no avião, tampouco ressarciu os valores recebidos para esse fim.
Presume-se que, ao requerer a remarcação dos bilhetes aéreos, a empresa requerida não informou da impossibilidade de realocar a família inteira no voo pretendido, ou seja, não informou que havia apenas duas vagas disponíveis para remarcação.
Não seria razoável esperar dos pais que embarcassem seus filhos menores sozinhos e em dia diverso, sendo, portanto, incoerente a atitude da reclamada em realizar apenas a remarcação do autor e de sua esposa, quando o requerente solicitou e realizou o pagamento referente a remarcação das passagens de toda a família.
Diante disso entendo ser devido o ressarcimento dos valores pagos a título de remarcação das passagens e acolho o pedido do autor neste particular.
DO DANO MORAL Assim, embora a reclamada alegue a inexistência de dano, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, o que resultou na cobrança e no pagamento indevido dos valores para remarcação das passagens.
Caberia ao fornecedor, no caso, à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar danos ao consumidor, como ocorrido no caso presente, sendo direito básico deste a efetiva reparação por eventuais prejuízos suportados (art. 6º, III e VI, CDC).
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, encontra-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
No tocante aos danos morais, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
No caso concreto, entendo que a situação narrada superou um mero aborrecimento, devendo ser aplicado ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois antes de ajuizar a ação, o reclamante recebeu a negativa de reembolso dos valores pagos.
Ressalto o silêncio da demandada, neste processo, no que diz respeito à retenção indevida, dos valores pagos pelo autor, a título de tarifa de alteração de voo, o que apenas corrobora com a tese de que houve falha na prestação dos serviços por parte da reclamada.
Assim, considero que no caso sob análise o dano moral deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Nesse diapasão, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$- 5.000,00 (cinco mil e reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 900,00 referente ao pagamento realizado pelo autor para remarcação das passagens os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do prejuízo (07/12/2019) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso – sumula 54 STJ (07/12/2019).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:55
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 08:31
Juntada de
-
18/05/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FREIRE LOBATO em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:44
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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