TJPA - 0805965-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0805965-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA A competência em razão da matéria é absoluta, devendo o juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a ação proposta sujeita-se ao procedimento próprio e específico (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91), o qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que, a Lei nº 9.099/95, por ser norma geral, não se aplica aos processos que são regidos pela legislação processual especial, nos termos do art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a presente ação de despejo por falta de pagamento não atende aos requisitos legais, revelando-se incompatível com o que preceitua o art. 3º, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995), nesta fase processual.
Após, arquivem-se os autos dando baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 02 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém - 
                                            
03/02/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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