TJPA - 0801475-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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09/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VALENTE DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0801475-70.2023.8.14.0006 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA Réu: MARCUS VINICIUS VALENTE DE SOUSA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em desfavor de MARCUS VINICIUS VALENTE DE SOUSA, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID. 87672813 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 87672813 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 e 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, com liberação da pauta.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC (Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente a executada do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP) -
13/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/03/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:24
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos, e etc., Compulsando os autos, verifico que a presente ação executória visa executar dois títulos diversos, o que depreende-se do memorial de cálculo apresentado pelo exequente no ID 85508891, em que constam valores atinentes ao crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (título executivo previsto no inciso X, do artigo 784, do CPC) e valores referentes a crédito oriundo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (título executivo previsto no inciso III, do artigo 784 do CPC).
Mister destacar, assim, a necessidade, em regra, da assinatura da parte executada e de 02(duas) testemunhas para o enquadramento de um acordo celebrado extrajudicialmente como Título Executivo Extrajudicial.
A ausência das referidas assinaturas, portanto, obstaria o processamento do ora pactuado e juntado aos autos na presente Ação de Execução.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de desmembrar a execução dos referidos títulos – parcelas de acordo e taxas condominiais – em ações diversas, de modo que a presente ação se processe somente quanto a um destes títulos, o título a ser devidamente comprovado nos autos pela emenda, isto é, uma vez que em atenção ao memorial de cálculo no ID 85508891, verifico que as taxas condominiais nos valores de R$ 352,00 não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas, inviabilizando a execução, de início, por qualquer um dos títulos; Outrossim, a parte exequente faça a juntada de ata de eleição do novo síndico e documentos pessoais e, procuração atualizadas, pois, o que demonstrado nos autos de ID 85508899 (03 ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO, especificamente na linha de n° 19, está prescrito a representação deste síndico).
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
02/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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