TJPA - 0801146-37.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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18/09/2024 12:14
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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10/09/2024 08:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 23:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0801146-37.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de autos de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri a qual tem como vítima LUIS NAZARE PEREIRA DA SILVA e denunciados LUIZ RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA, MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS e THALLISON BRENDO CUNHA RODRIGUES.
A Defesa do réu THALLISON BRENDO CUNHA RODRIGUES sustentou a LITISPENDÊNCIA do feito, haja vista a tramitação de Ação Penal perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, conforme petição ID. 112503422, 112503424 e 112503425, segundo a qual, os autos nº 0010203-54.2019.814.0401 apuram os mesmos fatos, havendo, portanto, duplicidade.
Devidamente instado a se manifestar, o Ministério Público reconheceu a existência de litispendência, bem como sustentou que o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri é PREVENTO para a análise do presente feito, conforme ID. 112561572. É o relatório.
Passo a decidir No caso em análise, verifico que o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri já proferiu sentença judicial (nº 2020.02558898-41) nos autos da Ação penal nº 0010203-54.2019.814.0401 (autos físicos/LIBRA), sendo prevento, conforme dispõe os artigos 108, §1º e 110, ambos do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 108.
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Art. 110.
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Assim, com fulcro nos artigos 108, §1º e 110, ambos do Código de Processo Penal, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, por ser Juízo Prevento, competente para atuar no feito.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 05 de abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA -
07/04/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:03
Declarada incompetência
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04/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0801146-37.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que apura os crimes de Homicídio Qualificado e Associação Criminosa, nos termos do art. 121, §2°, IV e VII c/c art. 288, todos do Código Penal, em que figuram como réus MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR, LUIS RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA e THALLISON BRENDO CUNHA RODRIGUES qualificados nos autos, tendo como vítima Luiz Nazaré Pereira da Silva.
Foi apresentada Resposta à Acusação pela defesa dos acusados THALLISON BRENDO (ID nº 107386696) e LUIZ RICARDO (ID nº 108030721).
Analisando atentamente os autos, constato que a peça exordial se encontra com todos os requisitos de admissão previstos no art. 41 do CPP satisfeitos.
Constato, ainda, estarem presentes nos autos indícios mínimos que autorizam o recebimento da denúncia.
Neste momento, não deve o juiz adentrar ao mérito da causa, mas tão somente buscar suporte a caracterizar a existência de justa causa à instauração da persecução penal.
Nesse contexto, pelos elementos até então existentes, sem adentrar ao mérito da causa, entendo que deve a instrução prosseguir.
Designo o dia 09.04.2024, às 10h00min para realização da audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, constato que o denunciado MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR, qualificado nos autos, foi citado por edital, entretanto, não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado para patrociná-lo no feito.
Portanto, nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao denunciado MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR, declaro SUSPENSO o processo e o curso do prazo prescricional.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2024.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
15/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 11:25
Mandado devolvido cancelado
-
15/02/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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01/02/2024 12:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS (REU)
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01/02/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:40
Publicado Citação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Citação
INTIMAÇÃO POR EDITAL (15 dias) O(A) EXMO(A).
SRA.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no uso de suas atribuições legais, etc, com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA ao (a) Sr (a).
Analista Judiciária da Secretaria da 2ª Vara do Tribunal do Júri que: Por ordem deste juízo, FAÇO saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo 2ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri da Capital foi (ram) denunciado(a)(s) MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS JUNIOR, brasileiro, nascido em 06/05/1995, filho de Ana Clecia Assunção de Assis e Marcos Antônio Pinheiro de Vasconcelos; como incurso nas penas do Art. 121, §2°, IV e VII c/c art. 288, todos do CPB, nos autos do processo-crime nº. 0801146-37.2023.814.0401.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que o(a)(s) denunciado(a)(s), no prazo de 10(dez) dias, ofereça(m) resposta escrita, devendo na referida defesa, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documento, e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, tudo conforme disposto no art. 396 do CPB., com a nova redação alterada pela Lei nº. 11.719/2008.
Belém (PA), 13 de setembro de 2023.
EU, ___ Elizete Pantoja Campelo, Analista Judiciária, lotada na 2º Vara do Tribunal do Juri da Capital, digitei, conferir e subscrevi.
ELIZETE PANTOJA CAMPELO Analista Judiciária da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, -
13/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:14
Determinada a citação de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE VASCONCELOS (REU)
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05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:57
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de THALLISON BRENDO CUNHA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:33
Decorrido prazo de THALLISON BRENDO CUNHA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
13/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 16:19
Mandado devolvido cancelado
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 16:17
Mandado devolvido cancelado
-
07/06/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:32
Recebida a denúncia contra LUIS NAZARE PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*79-53 (VÍTIMA)
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06/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:55
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 09:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:28
Decorrido prazo de LUIS NAZARE PEREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:34
Decorrido prazo de LUIS NAZARE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 04:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
No ID de número 85895106 dos autos, consta sentença no bojo da qual este juízo, levando-se em consideração a natureza do delito, e o endereço do local do ato delituoso, declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara Distrital do Tribunal do Júri de Icoaraci, para o devido processamento e julgamento.
Ocorre que a determinação de remessa dos autos à Vara Distrital do Tribunal do Júri de Icoaraci, para o devido processamento e julgamento, contida no bojo da referida sentença, fora fruto de erro material, o qual ora se passa a sanar, com amparo no artigo 494, I, do Código de Processo Civil em vigor.
Não obstante o(s) crime(s) tratado(s) neste caderno processual teria(m) ocorrido em endereço situado no Distrito de Icoaraci, o que, a princípio, atrairia a competência de uma das Varas Criminais de Icoaraci para processar e julgar o presente feito, tem-se que, levando-se em consideração o crime aqui tratado, a competência para processar e julgar o presente feito vem a ser de uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em conformidade com a Resolução Nº 21, de 29 de junho de 2016, do TJ/PA, que assim disciplina em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º: Art. 1º - A 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém passa a ter a denominação de 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM.
Art. 2º - A 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM terá competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CRFB com abrangência territorial na cidade de Belém e Distritos de Icoaraci e Mosqueiro.
Art. 3º - A competência territorial da 1ª, 2ª e 3ª VARAS DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM passará a abranger o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CRFB também dos distritos de Icoaraci e Mosqueiro.
Art. 4º - A 3ª Vara Criminal do distrito de Icoaraci e a Vara única do Distrito de Mosqueiro deixam de ser competentes para processar e julgar os feitos do Tribunal do Júri.
Assim, com fulcro no artigo processual em comento, retifica-se a sentença constante do ID de número 85895106 dos autos para se corrigir, de ofício, erro material contido na mesma, o que se faz nos seguintes termos: Na parte dispositiva da sentença constante do ID de número 85895106 dos autos, onde se lê: “Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação ministerial constante do ID de número 85839044 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à Vara Distrital do Tribunal do Júri de Icoaraci, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.”, leia-se: Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação ministerial constante do ID de número 85839044 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que, com fulcro na Resolução Nº 21, de 29 de junho de 2016, do TJ/PA, determino a remessa dos autos à uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Mantêm-se a sentença constante do ID de 85895106 dos autos em seus demais termos: Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
09/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:12
Declarada incompetência
-
09/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL, no bojo do qual a autoridade policial decidiu pelo indiciamento dos nacionais LUIS RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA, THALLISON BRENDO CUNHA RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE VASCONCELOS JÚNIOR e JOÃO VITOR CALDAS DA SILVA na sanção punitiva do artigo 121, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 85839044 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que o crime tratado nos presentes autos vem a ser aquele capitulado no artigo 121, caput, do CPB, de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal.”. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito.
Tal assertiva resta evidente levando-se em consideração o simples conteúdo dos autos, de onde se abstrai a possível prática de crime de homicídio (art. 121, CP), a ensejar a competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal.
Note-se então que a narrativa constante nos autos não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Criminais, esculpida no artigo 61 da lei nº 9.099/95.
Mais ainda, Verifica-se que assiste razão também ao Ministério Público em arguir a incompetência territorial deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito.
Isso porque, conforme facilmente se infere dos autos, o(s) crime(s) tratado(s) neste caderno processual teria(m) ocorrido em endereço situado no Distrito de Icoaraci.
Diante então do endereço do local do fato delituoso, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito vem a ser do d. juízo de uma das Varas Criminais de Icoaraci , por força do disposto no artigo 63 da lei nº 9.099/95, que assim disciplina: Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
A tal respeito, temos ainda a disposição contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL DOS FATOS.
Depreende-se dos elementos constantes o expediente que a ocorrência se deu sob a jurisdição da Comarca de Taquara.
Não há relevância, quanto a isso, no fato de a vítima possuir endereço profissional em Osório, bem como ter registrado nesta cidade a ocorrência.
Diante disso, competente o juízo suscitante para processamento do feito.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº *00.***.*31-72, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - CJ: *00.***.*31-72 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Portanto, no presente caso, ante a natureza do delito aqui tratado, bem como o endereço do local do fato, outra alternativa não há que não seja a remessa para a Vara do Tribunal do Júri existente no Distrito de Icoaraci.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação ministerial constante do ID de número 85839044 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à Vara Distrital do Tribunal do Júri de Icoaraci, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
03/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:36
Declarada incompetência
-
02/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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