TJPA - 0830968-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 30/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830968-51.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA INVENTARIADO: FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA [] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o documento de ID 136611216 aponta débitos de natureza tributária em nome do de cujus, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, apresente comprovante de pagamento de tais débitos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE com prioridade.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:21
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
23/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830968-51.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA INVENTARIADO: FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA Nome: FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA Endereço: Rua Aristides Lobo, 1334, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 [] DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA, falecido em 31/03/2021, inicialmente proposta por HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA (ID 27619614), alegando ser companheira do falecido. 2.
A filha do de cujus, OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANNA, habilitou-se nos autos (ID 28430621), contestando o pedido de reconhecimento de união estável. 3.
Por decisão de ID 77348391, foi determinada a remessa do pedido de reconhecimento de união estável às vias ordinárias e nomeada como inventariante OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANNA. 4.
A inventariante apresentou primeiras declarações (ID 81141074), indicando como bens do espólio: a) Apartamento no Ed.
Visconde Pirajá, avaliado em R$ 248.500,00; b) Veículo Jeep Renegade, avaliado em R$ 50.000,00; c) Título do Pará Club, avaliado em R$ 1.000,00. 5.
Em cumprimento à decisão de ID 108397358, a inventariante juntou documentação comprobatória de hipossuficiência (ID 110504183), incluindo contracheques, declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 12 meses.
Decido. 6.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à inventariante, considerando a documentação apresentada que comprova sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 7.
Analisando os autos, verifico que há a possibilidade de o presente feito ser convertido para arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC), considerando que há única herdeira, maior e capaz. 8.
Diante disso, CONVERTO, de ofício, o presente inventário em arrolamento sumário. 9.
Fica mantida como inventariante OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANNA, nomeada conforme ID 77348391. 10.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome do autor da herança; b) Comprovação da propriedade do imóvel em certidão atualizada, sob pena da adjudicação versar apenas sobre a posse. 11.
Havendo habilitação e/ou impugnação de credores, venham os autos conclusos para fins do art. 663 do CPC. 12.
Não havendo prévio testamento nem manifestação de credores, após o cumprimento do item 10, venham os autos conclusos para homologação da partilha. 13.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema. [NOME DO JUIZ] Juiz de Direito Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:59
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:59
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:53
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:12
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:12
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830968-51.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário cuja inventariante é OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA e terceira interessada a sra.
HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA.
Determino a emenda de inicial para que a inventariante junte registro do imóvel em nome do falecido, bem como indique o valor dos bens de forma individual e não apenas estimada na globalidade, sob pena de indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 05:08
Decorrido prazo de OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 03:56
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
22/01/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido Francisco Sylvio Alves Vianna, na qual a autora Hild Alline Matos de Oliveira, além da partilha dos bens, pretende, também, o reconhecimento de sua união estável com o de cujus.
Todavia, a união estável só pode ser reconhecida nos autos do inventário se provada documentalmente e desde que os herdeiros e interessados na herança forem maiores e capazes e estejam de acordo.
Por outro lado, verifica-se que a única descendente do falecido, Or Leh Anna de Siqueira Mendes Vianna de Albuquerque, já está habilitada aos autos, assim, intime-se a herdeira para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da união estável nestes autos de inventário, após voltem conclusos.
Por fim, levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, 8 de setembro de 2021 -
14/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 04:44
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:54
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:21
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido F.
S.
A.
V., na qual a autora H.
A.
M.
D.
O., além da partilha dos bens, pretende, também, o reconhecimento de sua união estável com o de cujus.
Todavia, a união estável só pode ser reconhecida nos autos do inventário se provada documentalmente e desde que os herdeiros e interessados na herança forem maiores e capazes e estejam de acordo.
Por outro lado, verifica-se que a única descendente do falecido, Or Leh Anna de Siqueira Mendes Vianna de Albuquerque, já está habilitada aos autos, assim, intime-se a herdeira para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da união estável nestes autos de inventário, após voltem conclusos.
Por fim, levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, 8 de setembro de 2021 -
16/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:37
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2021 11:40
Juntada de relatório de custas
-
17/06/2021 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido F.
S.
A.
V., na qual a autora requer o benefício da gratuidade, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Todavia, tratando-se de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
No caso, considerando o valor atribuído ao acervo hereditário, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, em razão da iliquidez momentânea do patrimônio, é possível o pagamento das custas processuais ao final.
Despesas que incubem ao espólio e não aos herdeiros.
Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-13, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-05-2020) Assim, uma vez que os bens do espólio não autorizam o deferimento da benesse, intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, levante-se o segredo de justiça. Intime-se. Belém, 7 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
10/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*14-53 (AUTOR).
-
02/06/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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