TJPA - 0806575-40.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:14
Decorrido prazo de AMAZON LOG CONNECT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de M.C. NERI - ME em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806575-40.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Frustrada a tentativas de bloqueio online de valores, requestou, o Exequente, via Id 117289118 - Pág. 1,o bloqueio RENAJUD (transferência e circulação) em face da EXECUTADA, relativamente aos veículos JEEP/RENEGADE SPORT MT - PLACA QZN-5J78 e FIAT/STRADA TRECK CE FLEX – PLACA AQA-8G74, bem como nova penhora online via SISBAJUD,porém via REPETIÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA. 1.1.
Sobre o pedido de reiteração de requisição, via modalidade “teimosinha” (Id 120523428), INDEFIRO-O, eis que não se coaduna com os critérios que informam os JECC, denotando-se medida meramente protelatória, ademais, diante da verificada ausência de valores. 1.2.
Realizadas pesquisas junto ao Sistema RENAJUD, resultaram na existência exclusivamente da propriedade automotiva supra para o CNPJ do Executado, estando ambos, porém, com restrições judiciais em face de outros juízos e processos, restando prejudicados os bloqueios aí pretendidos (comprovante em anexo). 2.
Considerando que a ausência de bens é causa de extinção do processo, ITNTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:14
Processo Reativado
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14/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de AMAZON LOG CONNECT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806575-40.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora ( art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Ids 84126878, 113070932), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei a AUSÊNCIA DE BLOQUEIO, ainda que parcial, dos R$ 46.333,34 requisitados, constando, à resposta negativa, “Réu/executado sem saldo positivo”, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/5536-61.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 2.
Diante de tal resultados, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:27
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806575-40.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 80325472), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:57
Homologada a Transação
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22/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 01:00
Decorrido prazo de M.C. NERI - ME em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/05/2022 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2022 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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