TJPA - 0804720-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 14:53
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0804720-77.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: MANAOS TRANSPORTE LTDA, JOANA DARC MALCHER SILVA REQUERIDO: Nome: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM Endereço: HUMAITA, 1001, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DECISÃO/MANDADO 1.
Associe-se aos autos da Execução de Título Extrajudicial. 2.
Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução. 3.
Proceda-se o requerente o recolhimento das custas inciias, conforme respectivo vencimento. 4.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, no tocante aos embargos à execução, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos retro, além da garantia do juízo, conforme determina o art. 919, §1º, CPC.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese as alegações de que a embargante não possui condições financeiras para garantir a execução, bem como que a fundamentação possui relevância, não há qualquer documentação nos autos capaz de demonstrar tal situação.
Além do que, a garantia do juízo é requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – ART. 919, § 1º, CPC/2015 – AUSÊNCIA DE SUFICIENTE GARANTIA DA EXECUÇÃO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, a controvérsia cinge-se em verificar se há possibilidade de afastar a regra insculpida no art. 919, § 1º do CPC quanto à exigência de garantir a execução para que se atribua efeito suspensivo aos embargos, por razões de acesso à Justiça; II.
Ocorre que o artigo 919, caput e parágrafo primeiro são explícitos quanto à ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução, por via de regra.
Para que seja deferida a pretensão de suspensão, que é interesse exclusivo do executado, torna-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a suficiente garantia da execução; III.
A jurisprudência desta C.
Corte de Justiça é pacífica ao reconhecer que o efeito suspensivo aos embargos à execução necessita da comprovação simultânea dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; IV.
Ademais, o E.
Superior Tribunal de Justiça positivou a necessidade do executado comprovar cumulativamente os requisitos do parágrafo primeiro do art. 919 para que obtenha o efeito suspensivo aos seus embargos, não sendo suficiente somente a demonstração dos requisitos da tutela provisória; V.
Decisão mantida; VI.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40013731520208040000 AM 4001373-15.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) Ante o exposto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo e INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 5.
Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias, via DJEN, conforma advogados habilitados nos autos da Execução de Título. 6.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 23012721163694100000081307021 2.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 23012721163738200000081307022 3. contaProcesso Documento de Comprovação 23012721163772900000081307023 4. boleto Documento de Comprovação 23012721163806000000081307024 5.
Gmail - Fwd_ Virada AVON PA - Data - Ata Documento de Comprovação 23012721163842100000081307025 6.
Gmail - Fwd_ BALANCETE 2ª QUINZENA DE MARÇO_2022 - FOR_MAIL PLAN_KIT FORTE - PRAÇA 047 BEL Documento de Comprovação 23012721163879100000081307026 7.
Fatura 373 BEL Documento de Comprovação 23012721163916800000081307027 8.
Extrato-04-22 Documento de Comprovação 23012721163951300000081307028 GRADE E PLANO MANAÓS Documento de Comprovação 23012721163983300000081308631 9.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23012721164014600000081308629 Juntada de Outros Documentos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013013105126700000081390339 Comprovante de Pgto 1ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013013105140900000081390340 Contrato Social Manaós Documento de Identificação 23013013105169900000081390343 Documento de Identificação - Joana Darc M.
Silva Documento de Identificação 23013013105207100000081390346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020111430491000000081541074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020111430491000000081541074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020111430491000000081541074 COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020307171443400000081664539 ContaProcesso Documento de Comprovação 23020307171822000000081664540 Boleto Documento de Comprovação 23020307171849500000081664541 Comprovante de Pgto 1ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020307171876800000081664542 Certidão Certidão 23020611001928900000081780271 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
13/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, inclusive com a juntada do boleto e relatório de conta do processo.
Belém, 1 de fevereiro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
02/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/01/2023 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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