TJPA - 0801010-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801010-61.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: KARINA PANTOJA RODRIGUES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto pela reclamante apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamada, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
19/07/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 10 de junho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0801010-61.2023.8.14.0006 Autor: KARINA PANTOJA RODRIGUES Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do sistema PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Sentença ao Id 143230204.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos.
O embargante alega contradição na sentença, requerendo alteração do decisum, tendo como fundamento reexame de fatos enfrentados por este juízo.
Os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada na sentença, em análise aos autos que formaram o convencimento do julgador.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é a intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vícios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
São João do Araguaia - PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0801010-61.2023.8.14.0006 Autor: KARINA PANTOJA RODRIGUES Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
II.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC) e rejeito a impugnação.
II.3 DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC (Id 85732838 - Pág. 1), por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale frisar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso do comprovante de negativação nos cadastros de proteção ao crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Em resumo, a autora alega ser titular de dois cartões de crédito junto à instituição reclamada e, após inadimplência, procurou o banco, aderindo aos termos de renegociação da dívida para os dois cartões, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela de cada renegociação.
Prossegue o relato inicial aduzindo que ficou impossibilitada de quitar as demais parcelas em virtude de o banco ter remetido faturas subsequentes zeradas, sem a aludida cobrança, o que teria culminado na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Em contrapartida, o requerido alega que não houve descumprimento do acordo por parte do banco, que a autora permanece em débito relativo às parcelas da renegociação.
Verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de débito inadimplido da parte autora.
Cinge-se a lide acerca do descumprimento do acordo por parte do requerido e indevida negativação do nome da autora.
Os documentos carreados com a inicial referem a existência de débitos nos cartões de crédito e os comprovantes de pagamento acostados evidenciam a quitação de R$687,61 e R$1045,67(Id85179384 e Id 85179385) referente às entradas das propostas de adesão a parcelamento mínimo constantes nas respectivas faturas.
Estes foram efetuados nas datas de 21/10/2022 e 24/10/2022, muito após o vencimento previsto para 07/10/2022 e 09/10/2022, respectivamente, mesmo diante da informação expressa contida nas faturas acostadas de que a adesão ao parcelamento mínimo estaria condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do vencimento da fatura.
Da análise dos atos, verifica-se que a própria parte autora descumpriu com os termos do acordo, que dependia do pagamento do valor exato proposto na fatura dentro da data de vencimento prevista.
Deve-se frisar o princípio que norteia as relações contratuais do exceptio non adimpleti contractus que estabelece, em síntese, que a parte que descumpre o contrato não pode exigir o cumprimento pela parte adversa.
Tal disposição encontra assento no ódigo Civil brasileiro, vejamos: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”.
Nesse sentido, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Não restou comprovado nos autos ato ilícito por parte do requerido.
Existindo o débito em aberto, a inscrição negativa do nome do consumidor ocorre em exercício regular do direito do credor.
Na verdade, a conduta desidiosa da parte autora que deu origem ao dano por ela mesmo experimentado.
O descumprimento do acordo partiu da consumidora, e não do banco. É certo que as relações de consumo guardam especial tratamento, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, dentre eles abrange as instituições financeiras, que respondem pelos danos causados ao consumidor independente da aferição de existência de culpa.
No entanto, o Art. 14, I do CDC, estabelece a hipótese de exclusão da responsabilidade dos fornecedores em casos de restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a ocorrência do dano.
Ressalte-se que, em que pese a autora ter tido seu nome negativado no Serasa, tal fato ocorreu de forma plenamente regular, não havendo dano moral a ser indenizado.
Portanto, não havendo ato ilícito ou conduta abusiva por parte do requerido, configurada culpa exclusiva da consumidora, a improcedência do pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no ar. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:36
Decorrido prazo de KARINA PANTOJA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0801010-61.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: KARINA PANTOJA RODRIGUES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 RECLAMADO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão deste Juízo(Id85732838), que indeferiu pedido de antecipação de tutela consistente na retirada da inscrição negativa do nome da autora de cadastro de inadimplentes, em razão da dívida ora contestada nos autos.
Compulsando os autos e revisando o pedido de tutela de urgência sub oculli, constato que persistem os motivos ensejadores da negativa de tutela anterior, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito invocado, posto que o pagamento extemporâneo do valor da entrada não fora rechaçado e o valor remanescente do débito persiste, não sendo possível inferir conduta abusiva por parte do credor.
Desta feita, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração de eventuais condutas abusivas da instituição bancária na cobrança de seu crédito, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar em comento.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
29/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/05/2023 09:16.
-
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/05/2023 09:16.
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20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em 24/05/2023 19:18.
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07/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de KARINA PANTOJA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO DO BRASIL SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o reclamado seja compelido a promover a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de cadastros restritivos (SPC/Serasa) por qualquer débito atinente aos cartões de crédito Visa Fácil de n° 4854645085002849 e Visa Universitário de n° 4984237078617776, antes do provimento final.
Em resumo, a autora alega ser titular de dois cartões de crédito junto a instituição reclamada e, após inadimplência, procurou o banco, aderindo aos termos de renegociação da dívida para os dois cartões, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela de cada renegociação.
Prossegue o relato inicial aduzindo que ficou impossibilitada de quitar as demais parcelas em virtude de o banco ter remetido faturas subsequentes zeradas, sem a aludida cobrança, o que teria culminado na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial referem a existência de débitos nos cartões de crédito e os comprovantes de pagamento acostados evidenciam a quitação de valores semelhantes aos da primeira parcela referente a propostas de adesão a parcelamento mínimo constantes nas respectivas faturas, efetuados muito após o vencimento previsto para 07/10/2022 e 09/10/2022, respectivamente, mesmo diante da informação expressa contida nas faturas acostadas, de que a adesão ao parcelamento mínimo estaria condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do vencimento da fatura.
De outro lado, não trouxe a reclamante qualquer prova de contato mantido com a reclamada ou outro documento apto a demonstrar que a negociação dos débitos tenha sido efetivada de outra forma.
Ademais, no que concerne a alegada negativação indevida, ressalto que o extrato juntado para fim de prova registra duas anotações promovidas pelo banco réu, cujos valores são diferentes da dívida ora questionada, deixando de atestar a data da inclusão das referidas restrições, sendo, portanto, inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial Cível de Ananindeua -
01/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2023 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2023 00:51
Conclusos para decisão
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21/01/2023 00:51
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/01/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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