TJPA - 0800131-80.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 13:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/07/2025 13:05 Expedição de Ofício. 
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                                            30/06/2025 13:20 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            30/06/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 12:17 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            30/06/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 11:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) em 26/06/2025. 
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                                            30/06/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 20:04 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            13/06/2025 13:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800131-80.2022.8.14.0138 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: R.M.C.
 
 AGROPECUARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
 
 Anapu, 30 de maio de 2025 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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                                            30/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 18:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/05/2025 18:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/05/2025 01:25 Publicado Sentença em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. propôs a presente ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago em face de RMC AGROPECUÁRIA LTDA, alegando que celebraram um contrato de empréstimo n. 7710690053, com valor de R$ 115.141,68(cento e quinze mil e cento e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), que não foi pago.
 
 Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do requerido (que contestou alegando a inexistência do negócio jurídico).
 
 Em réplica, o autor reiterou sua pretensão inicial.
 
 Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado. É o relatório.
 
 Passo a julgar.
 
 Deixo de analisar as preliminares aventadas pois, no mérito, a ação é improcedente.
 
 DO MÉRITO: Inicialmente, conforme prevê o Código Civil, quando o devedor não cumpre a obrigação no dia do vencimento resta configurado o inadimplemento , contraindo assim a responsabilidade sobre da verba principal e os respectivos acessórios: Art. 389.
 
 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
 
 As obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente cumpridas, as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma, no lugar e no tempo estabelecido.
 
 Preleciona Orlando Gomes, que a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra” (GOMES, Orlando.
 
 Obrigações.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2004.2004, p. 15).
 
 A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos: “Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.” DINIZ, Maria Helena.
 
 Curso de Direito Civil Brasileiro.
 
 São Paulo: Saraiva, 2004. v.2.
 
 Entretanto, no caso concreto, o autor não provou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo de n. 7710690053, com valor de R$ 115.141,68(cento e quinze mil e cento e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), o que inviabiliza a procedência do pedido declaratório.
 
 Não há sequer a prova do instrumento da avença, tendo o Banco colacionado tão somente parte do extrato bancário do autor que, por si só, não tem o condão de evidenciar o negócio jurídico aventado, razão porque o pleito declaratório nâo merece acolhida.
 
 DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito.
 
 Custas pelo autor.
 
 Condeno o demandante a pagar o valor correspondente a 10% sobre o valor da causa ao advogado do réu.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 Anapu, assinado de forma digital.
 
 Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA
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                                            07/05/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2024 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 13:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 13:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/11/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 03:51 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 03:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 14:00 Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:15 Vara Única de Anapú. 
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                                            23/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 00:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 00:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 01:38 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800131-80.2022.8.14.0138 REQUERIDO: R.M.C.
 
 AGROPECUARIA LTDA - ME REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
 
 Anapu, 10 de abril de 2024 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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                                            23/05/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 12:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2023 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2023 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 12:49 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/05/2023 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 14:16 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            10/02/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 10:47 Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023. 
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                                            09/02/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo nº 0800131-80.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: R.M.C.
 
 AGROPECUARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na forma do XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
 
 TJ/PA, INTIME-SE a parte autora, via DJEN/PJe, para, em até 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relatadas no Id n° 85360998.
 
 Anapu, 1 de fevereiro de 2023.
 
 MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS Analista Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu
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                                            01/02/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 10:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            25/01/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 10:43 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/09/2022 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2022 02:28 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 31/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 01:27 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            05/08/2022 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 11:42 Juntada de boleto 
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                                            05/08/2022 11:38 Desentranhado o documento 
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                                            05/08/2022 11:38 Desentranhado o documento 
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                                            05/08/2022 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2022 10:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/08/2022 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 09:23 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            09/04/2022 01:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/04/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 01:07 Publicado Decisão em 16/03/2022. 
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                                            16/03/2022 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022 
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                                            14/03/2022 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 09:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2022 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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