TJPA - 0819256-04.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 08:20
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0819256-04.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH Decisão: 1.
Em razão do disposto no artigo 485, §7.º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Ante o disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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15/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:56
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0819256-04.2022.8.14.0051 Ação de concessão de auxílio-acidente.
Demandante: JOSSILEY SANTOS SENA.
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação acidentária proposta por JOSSILEY SANTOS SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que pretende a concessão de auxílio-acidente com base no benefício anteriormente concedido NB nº 536.560.788-7 (Auxílio-doença – ID.
Num. 84007688 - Pág. 5).
Juntou documentos.
Intimado a se manifestar sobre possível falta de pretensão resistida ante a ausência de requerimento administrativo do benefício, o demandante comunicou a realização do pedido administrativo durante o feito, após a determinação da manifestação e com isso, pediu suspensão da demanda até resposta administrativa do INSS (Id.
Num. 87906468 - Pág. 1 à 9).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de imperiosa extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
Em sua petição inicial a parte autora pretende concessão de novo benefício acidentário (auxílio-acidente) sem que houvesse anterior submissão da matéria-fática à triagem administrativa do INSS, argumentando pela desnecessidade do citado requerimento, embora o fato gerador que pretende embasar o atual requerimento tenha cessado a mais de 13 anos, em 20/08/2009 (NB 536.560.788-7 auxilio- doença - Id.
ID.
Num. 84007688 - Pág. 5), o que demonstra lapso temporal juridicamente relevante, capaz de exigir nova submissão da matéria fática atual/essencial à triagem administrativa.
Por tal razão, intimada a se manifestar sobre possível ausência de pretensão resistida, a parte demandante carreou comprovante de pedido administrativo realizado na mesma data da manifestação (06/03/2023 – ID.
Num. 87906469 - Pág. 1e 2), isto é, durante o prosseguimento do feito, em seguida requereu suspensão da demanda até resposta da autarquia-ré (Id.
Num. 87906469 - Pág. 1 e 2).
Ocorre que, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, ao qual conferiu repercussão geral, consignou que os ajuizamentos de demandas dessa natureza exigem o prévio requerimento administrativo com indeferimento pelo INSS (indeferimento expresso) ou excedido o prazo legal para sua análise (indeferimento tácito).
No caso dos autos, o pedido administrativo só foi requerido após o protocolo da presente ação, notadamente após a intimação para manifestação, por consequência, não consta indeferimento do INSS, seja na forma expressa ou tácita.
Cumpre ressaltar que, o procedimento administrativo encontra-se dentro de prazo razoável para uma resposta definitiva quanto ao benefício requerido, considerando que há entendimentos firmados de que o prazo de 180 dias é adequado, tendo em vista os sistemas utilizados pela autarquia e a elevação e demandas da referida natureza (DELIBERAÇÃO 26, 5ª Reunião – 29/11/2018 – RS- Fórum Interinstitucional Previdenciário – Enunciado Regional, TRF4).
Assim, considerando a ausência de resposta definitiva da requerida, seja de maneira tácita ou expressa, apto a configurar submissão da matéria fática na esfera administrativa e, com isso, gerar pretensão resistida, tem-se no caso ausência de interesse jurídico processual.
Enfim, nota-se que a presente ação foi protocolizada no dia 19/12/2022 e, bem por isso, também não se acomoda às regras de transição traçadas pelo STF no dito RE631.240-MG, eis que aplicáveis até 03/09/2014.
Consigno decisões de casos análogos: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.
LER/DORT.
LESÃO POR ESFORÇO E SOBRECARGA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO EXCELSO PRETÓRIO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
No julgamento do RE 631.240, ao qual se conferiu repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários "não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito." "Nas situações específicas nas quais há pleito de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita.
Benefícios que têm base legal e fatos geradores diversos.
Condição médica, relativa à consolidação de sequelas, que só poderá ser apurada mediante uma perícia feita pelo INSS e nem sempre ao declarar cessado um auxílio-doença, a autarquia pode avaliar essa condição.
Inteligência das disposições contidas nos artigos 334, 667 e 671 da Resolução Normativa INSS-PRES nº 77/2015.
Alegação de impossibilidade de requerimento administrativo que não corresponde à atual realidade da Previdência Social, a qual disponibiliza ágil marcação de perícia através de seu portal eletrônico." (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº *00.***.*12-24).
Situação concreta em que imperiosa a prévia postulação do benefício do auxílio-acidente na seara administrativa.
Inaplicabilidade da Súmula 89 do STJ, pois não se cogita, na espécie, de exaurimento da via administrativa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 15/03/2017).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE CONFIGURADO.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que não há “interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa”.
Para o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, “não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. 2.
E, seguindo essa orientação, andou bem a Julgadora singular ao extinguir o feito diante da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Até porque, no caso, não se pode dizer que há notória resistência da autarquia-ré à pretensão formulada, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2018, mais de quatro anos depois da cessação do auxílio-doença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019).
Grifei.
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
RE 631.240/MG.
AUSENTE O INTERESSE DE AGIR.
Conforme o RE 631.240, deve ser exigido o prévio requerimento administrativo nas ações acidentárias.
Hipótese em que o auxílio-doença foi cessado em 2014 e a ação judicial ajuizada em 2017.
A atual condição de saúde do segurado é matéria de fato nova que deve ser levada ao conhecimento do INSS.
Interesse de agir não demonstrado.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-18, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-11-2017).
Grifei.
Assim sendo, tendo a parte autora claramente demandado sem indeferimento administrativo, seja tácito ou expresso, da demandada, bem como, o procedimento administrativo encontrar-se em regular processamento, é caso de extinguir o presente feito, sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC).
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o arquivamento, com as anotações necessárias.
Sem custas ou honorários, em face dos benefícios da gratuidade que ora defiro.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:45
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSSILEY SANTOS SENA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO Nº 0819256-04.2022.8.14.0051 Ação de restabelecimento de auxílio-doença.
RH DESPACHO: 1.
Ao que consta dos autos, a presente ação foi ajuizada mais de treze anos depois da cessação/indeferimento do benefício que se almeja restabelecer (ID 84007696 - Pág. 1).
A situação denota provável AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA, com o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, sem olvidar da possível disparidade entre a base fática do benefício anteriormente concedido/cessado/indeferido e o agora pleiteado, uma vez que se passaram mais de treze anos e os fatos da presente quadra não foram submetidos à triagem do INSS. 2.
Assim, antes de deliberar sobre o dito tópico e para que futuramente não se alegue prejuízo ou surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
30/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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