TJPA - 0802233-74.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA GUSMAO em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:59
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099.
DECIDO.
O autor pretende executar contrato firmado com o demandado.
Ocorre que, análise detida dos documentos acostados pelo exequente, permite concluir que a avença não possui os atributos necessários para caracterizá-la como título executivo.
Explico.
Sobre os requisitos dos títulos executivos, ensina a doutrina que a certeza decorre “(...) da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia” (THEODORO JÚNIOR.
Humberto.
Processo de execução. 22 ed.
São Paulo: Leud, 2004, p. 188), representando o oferecimento de “(...) segurança quanto à existência do crédito nele contemplado” (ASSIS, Araken de.
Manual da execução. 9 ed. rev., atual. e ampl. da 8 ed. do livro Manual do Processo de Execução.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2004, p. 141).
Quanto à exigibilidade, “(...) refere-se ao vencimento da dívida” (THEODORO JÚNIOR.
Humberto.
Processo de execução. 22 ed.
São Paulo: Leud, 2004, p. 188), ou seja, “Título exigível, portanto, é aquele que não mais depende de condição, termo ou qualquer outra limitação para servir de pressuposto à execução forçada: título exigível, em suma, é o título incondicionado – como ensinava Chioven da” (MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil, vol.
III. 9 ed.
Campinas: Millenium Editora, 2003, p. 19).
Por fim, a liquidez, considerada um plus em relação à certeza, indica a “(...) expressa determinação do objeto da obrigação” (ASSIS, Araken de.
Manual da execução. 9 ed. rev., atual. e ampl. da 8 edição do livro Manual do Processo de Execução.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2004, p. 142) e, por meio dela, “(...) demonstra-se que não somente se sabe 'que deve', mas também 'quanto se deve' ou 'o que se deve'” (THEODORO JÚNIOR.
Humberto.
Processo de execução. 22 ed.
São Paulo: Leud, 2004, p. 188).
Na hipótese específica dos autos, malgrado nominado de contrato de mútuo, o instrumento contratual que se busca executar não é claro quanto ao objeto da avença.
As conversas de whatsapp apresentam indícios de que, na verdade, o que se buscou formalizar foi um acordo pelo qual o exequente transferiria um valor ao executado, para que ele atuasse no mercado financeiro, investindo o montante aportado, visando a obtenção de lucro.
Além da ausência de clareza sobre o objeto da avença, não há certeza sobre a contraprestação devida, se os 7% (sete por cento) ajustados na cláusula 2.1 do adendo de ID nº 68343756 seriam referentes à devolução das parcelas do montante principal ou apenas referentes ao rendimento obtido pelo investimento no período, sendo que, nesse último caso, não há qualquer previsão sobre o prazo para devolução do valor investido.
Nota-se, portanto, que não estão preenchidos os requisitos necessários para reconhecer a certeza, exigibilidade e liquidez do título extrajudicial, razão pela qual deve ser indeferido o processamento da execução desde já.
Ressalte-se, por relevante, que não se está, com isso, fazendo-se qualquer juízo de valor a respeito da existência do direito do exequente, mas apenas reconhecendo a inadequação da via eleita para a sua pretensão.
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Substituto em exercício -
27/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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