TJPA - 0800475-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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15/08/2025 03:44
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:04
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 02:18
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0800475-23.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Tabela Price, Financiamento de Produto] AUTOR: PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Apto 203, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado(s) do reclamante: GABRIELA APARECIDA VEJALAO, ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS, BEATRIZ MOTA BERTOCCHI REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Advogado(s) do reclamado: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO VALOR DA CAUSA: 3.708,63 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 2 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010517215200200000080358678 4-CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23010517215253700000080361231 5-DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23010517215358600000080361233 6-LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23010517215392700000080361234 CNH Documento de Identificação 23010517215477200000080361236 DECLARAÇÃO DE GASTOS Documento de Comprovação 23010517215533600000080361242 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 23010517215575300000080361237 DECLARACAO DE I.R Documento de Comprovação 23010517215616800000080361238 EXTRATOS BANCÁRIO Documento de Comprovação 23010517215725600000080361239 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23010517215763200000080361240 Decisão Decisão 23011811403182200000080732042 Decisão Decisão 23011811403182200000080732042 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031316172228000000084152312 BOLETO DE CUSTAS - PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031316172271600000084152316 Comprovante entrada 1-4 contra bmw Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031316172372500000084152317 Substabelecimento Petição 23051815332481500000088143880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072621120147800000092094765 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082412212998300000093726293 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082412230702000000093726295 Certidão de custas Certidão de custas 23122114561397600000100105588 REL0800475-23.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23122114561411800000100105589 Decisão Decisão 24030613413798300000103593132 Citação Citação 24030613413798300000103593132 AR Identificação de AR 24041508242375400000106255491 AR Identificação de AR 24041508242383000000106255492 Contestação Contestação 24050217001772700000107492966 Doc. 01 - AGOE 25.04.17 - BMW Financeira SA (7) Documento de Comprovação 24050217001831200000107492968 Doc. 02 - Procuracao ad judicia - BMW Financeira Instrumento de Procuração 24050217001878700000107492970 Doc. 03 Substabelecimento MB - Pedro Francisco Substabelecimento 24050217001933700000107492973 Doc. 04 TJPA FERIADOS 2024 Documento de Comprovação 24050217001956000000107492974 Doc. 05 59885382 Cet Documento de Comprovação 24050217001996600000107492975 Doc. 06 59885382 Contrato Documento de Comprovação 24050217002023300000107492976 Doc. 07 BACEN Documento de Comprovação 24050217002079800000107492977 Doc. 08 Tela de cadastro Documento de Comprovação 24050217002104900000107492978 Doc. 09 Gravame 59885382 Documento de Comprovação 24050217002147200000107497280 Doc. 10 DETRAN Documento de Comprovação 24050217002169400000107497281 Doc. 11 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24050217002205500000107497282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081221104167900000115202970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081221104167900000115202970 Petição Petição 24121616055045300000124805645 Decisão Decisão 25011513493620700000125766802 Petição- REQUERER HABILITAÇÃO DA PATRONA + EXCLUSÃO DOS ANTIGOS PATRONOS Petição 25012216251526400000126212997 PROCURACAO_-_2025_BMW_bia_assinado Documento de Comprovação 25012216251561500000126212999 Petição Petição 25012415452985100000126366730 Petição - ESPECIFICAR PROVAS A PRODUZIR Petição 25021014525708200000127376003 Sentença Sentença 25061713305471000000135514497 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062520573999700000136027649 portaria-n-5750-2024-gp-feriados-tjpa-ano-2025 Documento de Comprovação 25062520574028700000136027650 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800475-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA RÉU: REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movidos por PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em face de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor celebrou com o banco requerido contrato de financiamento para aquisição de um veículo Mini Cooper S Cabriolet 2.0, 16V TWINPOWER, comprometendo-se ao pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 3.600,47.
As taxas de juros pactuadas foram de 1,07% ao mês e 13,62% ao ano, com custo efetivo total (CET) de 14,19% ao ano.
Contudo, conforme aponta o laudo pericial juntado aos autos, verificou-se que a instituição financeira tem cobrado juros superiores aos contratados, além de impor taxas e encargos adicionais, como cadastro, registro e seguros, cuja discriminação no contrato é insuficiente ou ausente, ferindo o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Embora o autor esteja adimplente com o contrato, vem sofrendo prejuízos financeiros ao longo do tempo em razão da cobrança abusiva de encargos, razão pela qual propôs a revisão judicial do contrato de financiamento.
Alega inúmeras irregularidades/abusividades no contrato, de modo que o mesmo deve ser revisado e que até o momento não lhe fora disponibilizado o contrato.
Este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que tramitam neste juízo, que com pequenas singularidades, possuem pedidos específicos, mas que na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas como capitalização de juros, comissão de permanência, aplicação da súmula 121 do STF, condenação em devolução do valor paga indevidamente em dobro.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
As partes não querem produção de provas e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
DECIDO.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Do Mérito Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito.
Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, tipo CDC.
Contrato no qual o veículo, objeto da compra, fica como garantia do empréstimo cedido pela credora fiduciária.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para financiamento, no caso, de veículos.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
O objeto do contrato é o dinheiro investido na aquisição do respectivo veículo, o qual é dado em segurança, em caso de inadimplemento.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado O caso, como em muitos outros, vem tratar de matéria já pacificada pelos tribunais superiores e a parte autora vem pretendendo a modificação dos termos contratuais utilizando argumentos que a jurisprudência já entendeu não aplicável para o caso.
Muito embora o judiciário não pode ser furtar de apreciar perigo de lesão, o caso não requer apenas a apreciação do que realmente pode ser tido como pertinente para juízo.
Neste sentido: Ação revisional de contrato bancário – alegações genéricas que têm por objetivo modificar o que foi livremente pactuado - inexistência de limitação, constitucional ou legal, de cobrança de juros em 12% ao ano – impossibilidade de se limiar os ganhos dos bancos, bem como de se modificar o contrato para se reduzir os juros e encargos – inexistência de abusividade na capitalização dos juros e de excessos a serem reduzidos – possibilidade de cobrar-se comissão de permanência, desde que não se cumule com a correção monetária – Acolhimento parcial tão só do recurso do réu (Apelação com Revisão n.º 1.177.643-7, 11ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça SP, Rel.
Des.
Claudio Villar, j. 25/03/2011, DJ 07/06/2011) Entendo que não houve qualquer mácula e má-fé da requerida em conduzir o contrato.
O mesmo se encontra lícito e perfeito.
A questão da Pandemia de Covid-19, de fato, trouxe problemas financeiros à toda população, mas já se arrefeceu e a economia aos poucos segue seu curso.
Outro ponto é que a autora quer sustação de cobranças lícitas, mas em nenhum momento pleiteia a rescisão do contrato com a devolução do bem para o requerido, ou seja, que desfrutar do bem financiado e ao mesmo tempo não pagar sua contraprestação.
Seria justo tal situação? Entendo que não.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:31
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800475-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Apto 203, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RÉU: Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SANEADOR Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pela ré, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 15 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:50
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA - CPF: *90.***.*23-72 (AUTOR).
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05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 21:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800475-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FRANCISCO MARTINS PAIVA REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
A simples declaração de hipossuficiência não se constitui em prova suficiente para a concessão do benefício.
Faz-se necessária a apresentação de algum documento que comprove a renda do peticionante ou que tal condição de hipossuficiência seja de pronto depreendida quando da simples análise da inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida diligência, proceda a Secretaria a certidão atestando o feito para que se promova o indeferimento da ação por falta dos pressupostos processuais nos termos do fundamento acima mencionado.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010517215200200000080358678 4-CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23010517215253700000080361231 5-DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23010517215358600000080361233 6-LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23010517215392700000080361234 CNH Documento de Identificação 23010517215477200000080361236 DECLARAÇÃO DE GASTOS Documento de Comprovação 23010517215533600000080361242 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 23010517215575300000080361237 DECLARACAO DE I.R Documento de Comprovação 23010517215616800000080361238 EXTRATOS BANCÁRIO Documento de Comprovação 23010517215725600000080361239 PROCURAÇÃO Procuração 23010517215763200000080361240 -
26/01/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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