TJPA - 0905348-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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10/08/2025 02:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de OSIEL MIRANDA LOBATO em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RENATO SILVA LEAL em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATO SILVA LEAL em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de OSIEL MIRANDA LOBATO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0905348-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA, MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA, OSIEL MIRANDA LOBATO, RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES, RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA, REGINALDO PAIVA DE MENEZES, RENATO SILVA LEAL, TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Assentamento abril vermelho, 278, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA Endereço: Polo Um com Abril Vermelho, 277, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA Endereço: Polo Um com Abril Vermelho, 276, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: OSIEL MIRANDA LOBATO Endereço: Polo Três com Abril Vermelho, 163, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES Endereço: Estrada do Genipaúba, 89, Assentamento Abril Vermelho, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA Endereço: Polo Quatro com Abril Vermelho, 375, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: REGINALDO PAIVA DE MENEZES Endereço: Polo Quatro com Abril Vermelho, 349, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: RENATO SILVA LEAL Endereço: Rua 29, 305, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO Endereço: Estrada do Genipaúba, 47, Assentamento Abril Vermelho, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 REU: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA, ESTADO DO PARÁ Nome: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA Endereço: Estrada do Curuçambá, Rua Quarta da Horta, 200, Lote Nova Aliança, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-228 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 118275689 QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE BENEVIDES/PA.
NESTA OPORTUNIDADE, CONSTATA-SE QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO NÃO É DESTE JUÍZO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual, de forma genérica, declinou da competência para apreciar o feito, em decorrência da existência de procedimento licitatório, tendo ocorrido a redistribuição dos autos a este Juízo, com fulcro na Resolução nº 14/2017-GP, conforme id. 118271781.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito versa sobre AÇÃO INDENIZATÓRIA no qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão do suposto uso indevido de seu nome, no qual, não será necessária a análise de nenhuma cláusula licitatória, e, por conseguinte, INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS VARAS FAZENDÁRIAS.
Exalce-se que, a CAUSA DE PEDIR fundamenta-se no uso indevido de dados pessoais pela Cooperativa Ré, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que, supostamente, teria sido avalizado pelo Estado do Pará.
Constata-se que, o procedimento licitatório/contrato administrativo, apesar de existente, NÃO SERVE DE FUNDAMENTAÇÃO ao pleito formulado pela parte autora, considerando que se trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA com fundamento em supostos prejuízos causados de forma EXTRACONTRATUAL aos requerentes, conforme se infere de simples leitura da exordial.
Exalce-se que, NÃO HÁ QUALQUER CLÁUSULA contratual a ser apreciada judicialmente.
Isto é, não se está a discutir descumprimento; resolução; resilição; prorrogação; penalidades ou multas contratuais eventualmente descumpridas.
Assim, sendo esta demanda eminentemente INDENIZATÓRIA, o que por si só, já atrai a COMPETÊNCIA CONCORRENTE das Varas da Fazenda, ainda que exista um contrato firmado entre autor e réu, este, certamente, não será objeto de apreciação judicial, considerando que não é o objeto da discussão.
Exalce-se que, a existência de contrato administrativo de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos da Resolução nº 14/2017 – GP.
Isto posto, não é cabível aceitar que em decorrência de uma relação tão somente originada a partir de um contrato, toda ação de CARÁTER INDENIZATÓRIO atraia a competência deste Juízo Fazendário, o qual, frise-se, além da competência privativa, ainda atua nos processos de competência concorrente.
TAL MEDIDA IMPORTARIA, SEM DÚVIDA, NO ASSOBERBAMENTO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL EM PREJUÍZO DOS JURISDICIONADOS E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SALUTAR observar que, não se pretende qualquer modificação de competência com fulcro na Resolução nº 14/2017 – GP, haja vista ser reconhecida a competência privativa deste Juízo para apreciação, dentre outros, de ações relativas a contratos administrativos.
O que não se pode admitir, no entanto, é que, processos que tenham como CAUSA DE PEDIR caráter de PLEITO INDENIZATÓRIO sejam rotineiramente redistribuídos a esta Vara, apenas por terem como plano de fundo a existência de um contrato, especialmente que, REPISE-SE, não será necessária a análise de nenhuma cláusula contratual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 3ª Vara da Fazenda da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para o qual determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª VFP da Capital RP Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
26/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Suscitado Conflito de Competência
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25/04/2025 22:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de OSIEL MIRANDA LOBATO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RENATO SILVA LEAL em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RENATO SILVA LEAL em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de OSIEL MIRANDA LOBATO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0905348-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA, MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA, OSIEL MIRANDA LOBATO, RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES, RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA, REGINALDO PAIVA DE MENEZES, RENATO SILVA LEAL, TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Assentamento abril vermelho, 278, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA Endereço: Polo Um com Abril Vermelho, 277, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA Endereço: Polo Um com Abril Vermelho, 276, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: OSIEL MIRANDA LOBATO Endereço: Polo Três com Abril Vermelho, 163, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES Endereço: Estrada do Genipaúba, 89, Assentamento Abril Vermelho, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA Endereço: Polo Quatro com Abril Vermelho, 375, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: REGINALDO PAIVA DE MENEZES Endereço: Polo Quatro com Abril Vermelho, 349, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: RENATO SILVA LEAL Endereço: Rua 29, 305, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO Endereço: Estrada do Genipaúba, 47, Assentamento Abril Vermelho, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 REU: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA, ESTADO DO PARÁ Nome: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA Endereço: Estrada do Curuçambá, Rua Quarta da Horta, 200, Lote Nova Aliança, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-228 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA da qual infere-se que a parte autora possui residência em logradouro diverso desta Comarca, a saber: Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000, Comarca de Benevides/PA.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco que não subsiste qualquer justificativa legal, neste caso, para o ajuizamento da ação nesta urbe, vez que ausente vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, sob pena de ferir de morte e afrontar o ordenamento civil adjetivo, por inexistir previsibilidade jurídica a fixar a competência única e exclusivamente na Capital.
O próprio Código de Processo Civil ASSEGURA O DIREITO da parte: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". (GRIFOU-SE) Por certo, sendo vedado pela legislação pátria que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, não podem estas fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam, por seu bel prazer.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício da defesa e de pleno contraditório.
Necessário atentar ainda, ao Princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de BENEVIDES/PA, local de domicílio do autor, conforme art. 52, parágrafo único do CPC.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 11:34
Declarada incompetência
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14/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de OSIEL MIRANDA LOBATO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE MENEZES em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de RENATO SILVA LEAL em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de OSIEL MIRANDA LOBATO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE MENEZES em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de RENATO SILVA LEAL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:47
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905348-11.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS e outros (8) REU: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA e outros, Nome: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA Endereço: Estrada do Curuçambá, Rua Quarta da Horta, 200, Lote Nova Aliança, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-228 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Ferreira dos Santos e outros, estando a demanda fundamentada no âmbito de procedimento licitatório, o que se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/06/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:48
Declarada incompetência
-
20/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 03:16
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:15
Decorrido prazo de RENATO SILVA LEAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de REGINALDO PAIVA DE MENEZES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:44
Decorrido prazo de OSIEL MIRANDA LOBATO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:35
Declarada incompetência
-
12/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905348-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CORREA, MARIA REGIANE DOS SANTOS SILVA, OSIEL MIRANDA LOBATO, RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES, RAIMUNDO NEUTON VELOSO SOUSA, REGINALDO PAIVA DE MENEZES, RENATO SILVA LEAL, TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CARVALHO REU: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA, ESTADO DO PARÁ Nome: COOPERATIVA MISTA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO CAMPONESA DO ESTADO DO PARA - CMPA Endereço: Rua Quarta da Horta, Lote Nova Aliança, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-228 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Compulsando os autos, não verifico o pagamento das custas processuais, dessa forma, determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para que efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, ou, junte documentos comprobatórios necessários para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intimar e cumprir com o necessário Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122119531128900000079962575 02 PROCURACOES Procuração 22122119531171700000079962576 03 DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22122119531275700000079962578 04 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22122119531377100000079963379 DOC 1 DAPS 3 Documento de Comprovação 22122119531429100000079963381 DOC 2 TERMOS DEPOIMENTO Documento de Comprovação 22122119531483500000079963382 DOC 3 NOTIFICACAO SEDUC Documento de Comprovação 22122119531527000000079963383 DOC 4 EDITAL CHAMADA PUBLICA Documento de Comprovação 22122119531632800000079963384 DOC 5 PROJETO DE VENDA_1 Documento de Comprovação 22122119531730000000079963385 DOC 5 PROJETO DE VENDA_2 Documento de Comprovação 22122119531820300000079963386 DOC 5 PROJETO DE VENDA_3 Documento de Comprovação 22122119531915300000079963387 DOC 5 PROJETO DE VENDA_4 Documento de Comprovação 22122119532013500000079963388 DOC 5 PROJETO DE VENDA_5 Documento de Comprovação 22122119532111900000079963389 DOC 5 PROJETO DE VENDA_6 Documento de Comprovação 22122119532206700000079963390 DOC 5 PROJETO DE VENDA_7 Documento de Comprovação 22122119532300100000079963392 DOC 5 PROJETO DE VENDA_8 Documento de Comprovação 22122119532392500000079963394 DOC 5 PROJETO DE VENDA_9 Documento de Comprovação 22122119532491200000079963399 DOC 5 PROJETO DE VENDA_10 Documento de Comprovação 22122119532582600000079963402 DOC 6 LISTA DE ASSOCIADOS COM DAP_1 Documento de Comprovação 22122119532649900000079963403 DOC 6 LISTA DE ASSOCIADOS COM DAP_2 Documento de Comprovação 22122119532746400000079963404 DOC 7 TERMO HOMOLOGACAO Documento de Comprovação 22122119532836300000079963405 DOC 8 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PARA Documento de Comprovação 22122119532927800000079963406 DOC 9 CONTRATOS SEDUC - CMPA_1 Documento de Comprovação 22122119532997500000079963407 DOC 9 CONTRATOS SEDUC - CMPA_2 Documento de Comprovação 22122119533070700000079963408 DOC 9 CONTRATOS SEDUC - CMPA_3 Documento de Comprovação 22122119533145600000079963409 DOC 9 CONTRATOS SEDUC - CMPA_4 Documento de Comprovação 22122119533212800000079963410 DOC 10 PRIMEIRO PROTOCOLO SEDUC Documento de Comprovação 22122119533286500000079963411 -
26/01/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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