TJPA - 0803997-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0803997-58.2023.8.14.0301 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que houve citação pessoal na fase de conhecimento.
Foi decretada a revelia do requerido.
O STJ decidiu que deve haver a intimação do requerido revel na fase de conhecimento.
Foi expedida intimação para o endereço constante nos autos, logo válida a intimação nos termos do CPC.
Ante o exposto, considerando a gratuidade ao exequente, promovo a pesquisa no sisbajud.
Conclusos em 5 dias para resultado.
Belém, 14 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ARON SOARES SAHABA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ARON SOARES SAHABA em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 05:42
Decorrido prazo de ARON SOARES SAHABA em 19/11/2024 23:59.
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22/12/2024 10:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803997-58.2023.8.14.0301 Autor: ARON SOARES SAHABA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, casa 21, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.130800556 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012513425591600000081142422 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23012711483818100000081273881 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012711483863800000081273882 EXTRATO Documento de Comprovação 23012711483894700000081273883 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Petição Petição 23021820200808700000082587433 AR Identificação de AR 23030606121874500000083322873 AR Identificação de AR 23030606121881000000083322874 Certidão Certidão 23040313445440400000085523948 Decisão Decisão 23041108174470200000085874764 Decisão Decisão 23041108174470200000085874764 Certidão Certidão 23061212283180000000089464053 Sentença Sentença 23061511212579200000089702430 Sentença Sentença 23061511212579200000089702430 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23071011585821500000091141621 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23081110563249600000093060132 Certidão Certidão 23081110580058600000093060135 Despacho Despacho 23081112005204000000093063664 Contrarrazões Contrarrazões 23082311374186100000093640185 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082311384412800000093642084 Despacho Despacho 23081112005204000000093063664 Certidão Certidão 23082412055714700000093723416 Despacho Despacho 23082512354015700000093735304 Despacho Despacho 23082512354015700000093735304 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091314044030200000094783126 Despacho Despacho 23082512354015700000093735304 Certidão Certidão 24011210315791600000100557121 Despacho Despacho 24022714292217300000103053325 Petição Petição 24022811505244600000094789664 Petição Petição 24022811525739800000103183646 Despacho Despacho 23082512354015700000093735304 AR Identificação de AR 24070408073349700000111787091 AR Identificação de AR 24070408073357100000111787092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071109035421700000112387130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071109035421700000112387130 Petição Petição 24072912131121600000113868737 Certidão Certidão 24100308535925800000120126042 Despacho Despacho 24100314282261100000120128250 Petição Petição 24101008200939500000120785948 Despacho Despacho 24110716505081500000122456337 Certidão Certidão 24121118025692600000124549846 -
13/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803997-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que até a presente data o executado não foi devidamente citado, manifeste-se a parte autora o que entender de direito ao prosseguimento do feito sob pena de extinção, no prazo de 05 dias.
PRIC.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/06/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:40
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:40
Decorrido prazo de ARON SOARES SAHABA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803997-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante do lapso temporal, considerando que não houve a juntada do cumprimento da decisão de id.99374287.
Renove-se a intimação da parte executada, conforme decisão proferida de id.99374287.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 06:50
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803997-58.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARON SOARES SAHABA REQUERIDO: OTACILIO JOSE DOS SANTOS Nome: OTACILIO JOSE DOS SANTOS Endereço: TV.
BRAGANÇA, 81, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento de R$ 116.651,70 (cento e dissésseis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta centavos)., nos termos da planilha de cálculo Id. 99269944 - Pág. 1.
Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de citação (artigo 513, §2º, II do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 116.651,70 (cento e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), decorrente do ônus de sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o artigo 525, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012513425591600000081142422 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23012711483818100000081273881 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012711483863800000081273882 EXTRATO Documento de Comprovação 23012711483894700000081273883 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Petição Petição 23021820200808700000082587433 AR Identificação de AR 23030606121874500000083322873 AR Identificação de AR 23030606121881000000083322874 Certidão Certidão 23040313445440400000085523948 Decisão Decisão 23041108174470200000085874764 Decisão Decisão 23041108174470200000085874764 Certidão Certidão 23061212283180000000089464053 Sentença Sentença 23061511212579200000089702430 Sentença Sentença 23061511212579200000089702430 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23071011585821500000091141621 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081110563249600000093060132 Certidão Certidão 23081110580058600000093060135 Despacho Despacho 23081112005204000000093063664 Contrarrazões Contrarrazões 23082311374186100000093640185 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082311384412800000093642084 Despacho Despacho 23081112005204000000093063664 Certidão Certidão 23082412055714700000093723416 -
31/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803997-58.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARON SOARES SAHABA REQUERIDO: OTACILIO JOSE DOS SANTOS Nome: OTACILIO JOSE DOS SANTOS Endereço: TV.
BRAGANÇA, 81, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 524, II, III e IV do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012513425591600000081142422 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23012711483818100000081273881 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012711483863800000081273882 EXTRATO Documento de Comprovação 23012711483894700000081273883 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Decisão Decisão 23012909114900400000081316225 Petição Petição 23021820200808700000082587433 AR Identificação de AR 23030606121874500000083322873 AR Identificação de AR 23030606121881000000083322874 Certidão Certidão 23040313445440400000085523948 Decisão Decisão 23041108174470200000085874764 Decisão Decisão 23041108174470200000085874764 Certidão Certidão 23061212283180000000089464053 Sentença Sentença 23061511212579200000089702430 Sentença Sentença 23061511212579200000089702430 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23071011585821500000091141621 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081110563249600000093060132 Certidão Certidão 23081110580058600000093060135 -
24/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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21/07/2023 23:22
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 03:37
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 03:02
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0803997-58.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de veículo ajuizada por ARON SOARES SAHABA em desfavor de OTACILIO JOSE DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em breve síntese, o autor alega que, no dia 06 de dezembro de 2022, por volta das 12:30 horas, conduzia o veículo tipo CAMINHONTE L200, de placa JUD9G34, cor cinza, o funcionário da empresa do requerente ANTÔNIO SAHABO MOREIRA, que estava a serviço quando o automóvel do requerido, tipo COROLA, de PLACA OFN8-447- TAILÂNDIA/PA, realizou uma ultrapassagem, invadindo a contramão do KM-44 da Alça Viária, vindo a colidir com o veículo da empresa do autor, ocasionando o capotamento do veículo por diversas vezes deixando o condutor do veículo com diversos ferimentos de natureza leve, porém, levando a perda total do automóvel.
Relata que em virtude dos danos ocasionados houve a perda total do veículo, razão pela qual o autor teve que comprar um novo automóvel para ser utilizado pela sua empresa, na quantia de R$ 105.347,00 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais).
Com base nesses fatos resumidos, requer a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 105.347,00 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais), referente ao novo veículo adquirido, além da despesa referente ao serviço de guincho para retirada do automóvel abalroado.
Colacionou documentos.
Conforme decisão Id num. 85567287, foi deferido o benefício da justiça gratuita para o autor e determinada a citação do réu.
Na decisão Id num. 90602704, foi decretada a revelia do demandado, e facultado as partes o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Consta na certidão Id num. 94597084, que o prazo acima assinalado transcorreu in albis.
Vieram-se conclusos os autos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
O autor sustenta que um funcionário da sua empresa trafegava em seu veículo quando o automóvel do requerido realizou ultrapassagem e invadiu a contramão, vindo a colidir com o veículo da empresa do requerente, ocasionando o capotamento do veículo por diversas vezes e sua consequente perda total.
Pois bem.
In casu, a presunção de verdade decorrente da revelia, secundada pelo boletim de ocorrência (Id num. 85376034) e demais provas dos autos, especificamente as fotos do acidente de trânsito (Id num. 85382596) e o vídeo feito por testemunhas que trafegavam no momento do sinistro constante no Id num. 85382598 não deixam dúvida quanto à responsabilidade do demandado pelo acidente de trânsito descrito na petição inicial.
Desse modo, é de se enfatizar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, conquanto relativa, está em perfeita harmonia com o cenário probatório dos autos e não é desacreditada por nenhum outro fator persuasivo.
Forte em tais considerações, resta evidente o dever do réu de reparar o autor pelo prejuízo comprovadamente suportado.
Como cediço, a indenização por danos materiais depende da demonstração cabal da sua existência, isto é, do efetivo prejuízo sofrido, aferível do ato ilícito, porquanto não é passível de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, Na hipótese ora examinada, observa-se que o veículo da empresa do autor sofreu perda total, razão pela qual o requerente teve que adquirir um novo veículo semelhante ao seu, inclusive da mesma marca e modelo (Marca Mitsubishi Modelo L200) Ano/Modelo 2014/2015), conforme documento acostado no Id num. 85376035.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERDADE CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
I.
Se os fatos alegados na petição inicial não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos, não se pode recusar a presunção de verdade decorrente da revelia, tanto mais quando está em consonância com a realidade probatória da demanda, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
II.
A vítima do acidente de trânsito faz jus à indenização pelo gasto com o conserto do veículo atingido.
III.
Traduz dano moral o abalo psíquico da vítima de acidente de trânsito que atinge direito da personalidade.
IV.
Ante as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente a vítima e não degenera em enriquecimento injustificado.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07029164320188070008 DF 0702916-43.2018.8.07.0008, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, nos termos do artigo 927 do Código Civil, faz jus o autor ao ressarcimento do montante de R$ 105.347,00 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais), despendido para aquisição do veículo descrito na cédula de crédito bancário de Id num. 85376035, além da quantia de R$ 700,00 (Setecentos reais), referente ao serviço de guincho pago pelo demandante, conforme recibo Id num. 85376036. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o Requerido a restituir ao autor os prejuízos sofridos na exata quantia de R$ 106.047,00 (cento e seis mil e quarenta e sete reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, não havendo requerimento da parte autora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 15 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803997-58.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 90219004, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 10 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:41
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 21:23
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803997-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARON SOARES SAHABA REQUERIDO: OTACILIO JOSE DOS SANTOS Endereço: TV.
BRAGANÇA, 81, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL interposta por ARON SOARES SAHABA, em face de OTACILIO JOSE DOS SANTOS, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012513425591600000081142422 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23012711483818100000081273881 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012711483863800000081273882 EXTRATO Documento de Comprovação 23012711483894700000081273883 Decisão Decisão 23012608545180200000081176966 -
01/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803997-58.2023.8.14.0301 Requerente: ARON SOARES SAHABA DECISÃO ARON SOARES SAHABA apresentou a apresente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo deverá o autor juntar comprovante de residencia.
PRIC.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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