TJPA - 0828664-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:33
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:19
em cooperação judiciária
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 07/02/2025 10:00, 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/02/2025 12:11
em cooperação judiciária
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28/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:22
Decorrido prazo de VANICLEA VILHONE MARQUES PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:22
Decorrido prazo de VANICLEA VILHONE MARQUES PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:26
Audiência Instrução realizada para 10/04/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:48
Audiência Instrução designada para 10/04/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:19
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 15 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
29/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, a parte requerente deixa de comprovar que possui insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, os documentos abaixo: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C. Belém-PA, 21 de maio de 2021. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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