TJPA - 0800553-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:01
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800553-47.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO Nº. 0800553-47.2023.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
EMBARGADO: ACORDÃO ID 14335110.
EMBARGADA: L M MOTA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACORDÃO EMBARGADO.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Sessão presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, assinado e datado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0800553-47.2023.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
EMBARGADO: ACORDÃO ID 14335110.
EMBARGADA: L M MOTA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face do ACORDÃO ID 14335110 que não acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo embargante.
Aduz o embargante que o acordão embargado é omisso quanto a petição constante do ID 14064677, na qual o Estado noticiou que houve prolação de sentença na origem, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.
Assim, opôs Embargos de Declaração pleiteando que seja sanado o vício, para alterar o julgado, determinando a perda do objeto do agravo e sua consequente extinção sem resolução de mérito.
A parte agravada apresentou contrarrazões, Id 14536057. É o relatório, síntese do necessário.
VOTO PROCESSO Nº. 0800553-47.2023.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
EMBARGADO: ACORDÃO ID 14335110.
EMBARGADA: L M MOTA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO.
De início é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” In casu, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão já analisada no Agravo, alegando a existência de omissão, onde não existe.
Aduz o embargante que o acordão embargado foi omisso quanto a informação de que houve prolação de sentença no processo principal, razão pela qual pleiteia que seja sanado o vício, para alterar o julgado, determinando a perda do objeto do agravo e sua consequente extinção sem resolução de mérito.
A alegação do embargante representa verdadeiro absurdo, demonstrando claramente o cunho protelatório do recurso interposto.
O Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado, em razão da ausência de interesse recursal, face a prolação de sentença no processo principal, vejamos: (...) Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença, no processo principal, motivo pelo qual a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Prejudicado também o Agravo Interno.” Da decisão supratranscrita o embargante opôs o primeiro Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado, em razão da ausência de verificação dos requisitos necessários para o acolhimento dos Embargos de Declaração, na referida decisão restou esclarecido que o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado, em razão da sentença proferida no primeiro grau: “O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança, portanto, o julgamento de mérito do referido writ, faz com que o Agravo de Instrumento perca o seu objeto.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF.
Nessa linha: RE 1.122.696/DF, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 6.
Recurso Especial prejudicado.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1676515 DF 2017/0125120-5 O que se observa é que o Embargante pretende a reforma da decisão do primeiro grau, através dos presentes Embargos, o que não merece acolhimento, por não ser o recurso cabível para a finalidade almejada pela parte.
Ademais, não resta verificado qualquer dos vícios de julgamento apontados no artigo supratranscrito, de forma que analisar o mérito da decisão do processo principal foge da previsão legal quanto aos Embargos Declaratórios.
Neste sentido, Pontes de Miranda ensina: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
Portanto, no presente caso, não existe qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, o que se observa é que o Embargante, inconformado com a decisão que não atendeu as suas pretensões, utiliza-se do presente meio para tentar reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração.
Desta forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá ser interposto o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e lhe nego provimento, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.” Após a decisão do primeiro Embargos de Declaração, o embargante novamente recorre, aduzindo omissão no julgado, posto que não levou em consideração a informação de que houve prolação de sentença no juízo a quo.
Como se observa, não resta verificado qualquer dos vícios de julgamento, de forma que a pretensão do embargante é incabível, tendo em vista o Agravo de Instrumento foi julgado sem resolução de mérito, exatamente em razão a perda do objeto.
Assim, o presente recurso mostra-se manifestamente protelatório.
A jurisprudência do STJ tem se manifestado da seguinte forma em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
E, em razão do caráter protelatório verificado, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que dispõe o art. 1026, §2º do CPC. É o voto.
Belém, data de assinatura no sistema.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator Belém, 13/09/2023 -
14/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800553-47.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800553-47.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 17 de março de 2023. -
20/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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16/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer acerca do recurso de agravo de instrumento na condição de custos legis.
II- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:51
Conclusos ao relator
-
23/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar o recurso de AGRAVO INTERNO, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
06/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:04
Conclusos ao relator
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05/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 18:41
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800553-47.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADO: L M MOTA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Relata o agravante que a agravada impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído à Coordenadora do Núcleo de Licitações da Secretaria de Estado de Educação, com objetivo de suspender os efeitos de todos os atos derivados da inabilitação da agravada no Pregão Eletrônico – SRP 007/2022 Informa que a agravada alegou que logrou êxito na proposta mais vantajosa, porém fora excluída do certame, relativo aos Grupos nº. 03 e 04, por decisão da autoridade coatora, declarando que a impetrante não teria apresentado documentos que comprovasse o preenchimento dos requisitos de capacidade técnica de forma cumulativa, com destaque a realização prévia de instalação de telhados similares.
A agravada/impetrante aduziu ainda que apresentou regularmente a documentação comprobatória, totalizando o quantitativo de 7.070,66 m2 relativo ao serviço licitado, contudo fora desclassificada e excluída do certame.
Assim, requereu liminar para suspender os efeitos de todos os atos derivados da inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico-SRP 007/2022 da Secretaria de Estado de Educação – SEDUG, inclusive a homologação e eventual contratação da litisconsorte passiva, no que se refere aos Grupos nº. 03 e 04.
O Magistrado a quo proferiu decisão deferindo o pedido liminar, nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR e determino a suspensão do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2022 (Processo Administrativo n° 2020/493888 – PAE) – Grupos 03 e 04, no estado em que se encontram, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93), com retorno a fase de habilitação da Impetrante L M Mota Serviços Técnicos Especializados Ltda (nome fantasia de Executiva Engenharia e Projetos) nos Grupos 03 e 04, para, retificando a decisão impugnada, reconhecer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital regulamentar, em especial quanto ao item 13.1, alínea “c”, declarando-a habilitada no certame e adjudicando-a os referidos objetos.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifiquem-se e Intimem-se a IMPETRADA, pessoalmente por oficial de justiça ou via correios, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, ainda, a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ, eletronicamente, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.” E ainda, segundo o Agravante, o Magistrado a quo considerando que só houve a suspensão do procedimento licitatório, o Juízo fixou multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, retroagindo ao prazo inicial em que se efetivou o descumprimento, limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), até que seja cumprida a obrigação de fazer.
Alega o agravante a necessidade de dilação probatória, ante a necessidade de verificação da adequação dos atestados apresentados de acordo com as exigências do edital, portanto, a via estrita do Writ não é a mais adequada ao julgamento do caso.
Aduz ainda, a ilegitimidade passiva, posto que a Sra.
DANIELLE ALVES GUERRA LOPES é Coordenadora do Núcleo de Licitações e não pregoeira do PE nº. 007/2022.
Ressalta ausência de pressupostos para a concessão da liminar, devendo o Writ ser denegado de forma sumária.
Informa que “apesar de ter havido inabilitação da empresa L M MOTA, para os Grupos 3 e 4, não houve, ainda, sequer a aceitação de proposta de outra empresa, muito menos habilitação e, menos ainda, abertura de prazo recursal, como pode se verificar em CHAT do PE SRP nº 007/2022”.
Portanto, “se não houve conclusão de nenhuma das fases da licitação nos autos do PE SRP nº 007/2022, inclusive da abertura de prazo recursal, não cabe concessão de Mandado de segurança Não foi aberto ainda prazo recursal, momento no qual o Impetrado, poderia apresentar recurso administrativo, porém, ainda sem finalizar a instrução, o mesmo impetrou mandado de segurança, em violação ao artigo 5º da Lei 12016/2019”.
Alega ainda que “ao contrário do que sustentou a Agravada e equivocadamente aderiu o Juízo Recorrido, os atestados apresentados pela mesma não são similares ao objeto previsto no termo de referência do certame”.
Esclarece que não há que se falar em similitude entre os atestados apresentados e o objeto previsto no edital, posto que “quanto em instalação, pois as telhas PLAN (barro) e FIBROCIMENTO possuem estrutura de sustentação de madeira - e não metálica, como exigido no edital - e o modo de instalação é completamente diverso, por isso, incabível o argumento de que tratam-se de serviços similares” Aduz que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes, ao apreciar indevidamente os requisitos da habilitação, com a prematura determinação de adjudicação em favor da agravada, esgotando o objeto do feito.
E ainda, alega inexistência de erro sanável e risco ao funcionamento administrativo e imprescindibilidade de finalização do certame suspenso.
Com relação as astreintes, afirma que foram fixadas de forma exorbitante.
Ao final, ressalta a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, o qual na realidade configura periculum in mora reverso à Administração.
Requereu: “a) O conhecimento do presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, admissível na espécie e assinado por profissional habilitado; b) A concessão de liminar ao presente recurso, a fim de ser atribuído efeito suspensivo a decisão hostilizada, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, para que seja suspenso o decisum, até a análise final do presente agravo; c) Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento, para REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, nos termos das razões acima.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) In casu, a agravada foi declarada vencedora no processo licitatório - Pregão Eletrônico SRP nº. 007/2022 para o grupo I, ocorre que foi posteriormente inabilitada em relação aos objetos licitados nos Grupos 03 e 04, ante a suposta dissonância entre os itens apresentados e os solicitados no edital.
A decisão impugnada alega que a impetrante/agravada não supriu a quantidade mínima no que tange ao item de relevância, vejamos trecho da decisão administrativa: “Constatou-se que Vossa Senhoria não supriu a quantidade mínima no que tange ao item de relevância.
Todavia, com fundamento no item 13, alínea c.1), do Termo de Referência, que aduz: “A nomenclatura dos serviços apresentada é representativa podendo ser aceitas CAT´s com nomenclaturas diferentes desde que as características dos serviços sejam similares e aceitas como tal pela equipe técnica de engenharia da DRTI, que participará da análise julgadora das propostas do certame”, foram considerados, também, serviços similares.
Contudo, quanto ao Item de Maior Relevância - Cobertura - Telha termoacústica e = 30mm chapa com isolamento em poliuretano.
A empresa, EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, atingiu o quantitativo de 2.169m², consoante Despacho exarado pela DRTI em 10 de outubro de 2022 nos autos do processo administrativo nº 2020/493888.
Reforçamos que o Edital prevê no item 10.19. que: ‘O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, FICARÁ OBRIGADO A COMPROVAR OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO CUMULATIVAMENTE, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação, além da aplicação das sanções cabíveis.’ Nesse sentido, o item 10.20 do Edital aduz que: ‘Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o(s) item(ns) de menor(es) valor(es) cuja retirada(s) seja(m) suficiente(s) para a habilitação do licitante nos remanescentes.’ Por fim, após as análises da área técnica bem como da comissão julgadora, concluímos que a empresa EXECUTIVA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA não atende à Qualificação Técnica de forma cumulativa para os Grupos em que concorre.
Sendo assim, resolvemos pela Aceitação e Habilitação para o Grupo 1 da empresa retromencionada, sendo inabilitada para o Grupos 3 e 4.” Observo que o subitem C.1 do edital esclarece que “a nomenclatura dos serviços apresentada é representativa podendo ser aceitas CAT´s com nomenclaturas diferentes desde que as características dos serviços sejam similares e aceitas como tal pela equipe técnica de engenharia da DRTI, que participará da análise julgadora das propostas do certame”, foram considerados, também, serviços similares.” Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, vislumbro que a decisão agravada, observou que a inabilitação da proposta apresentada pela agravada, mostrou-se em desacordo com a legislação pátria, ante a ausência de motivação adequada, uma vez que a agravada juntou a inicial os documentos apresentados a Autoridade Coatora, mostrando-se fartos e comprovando os projetos relativos à execução, dos serviços objeto do processo licitatório.
Assim, vislumbrando a probabilidade do direito, entendo pela não concessão do efeito suspensivo, uma vez que a continuidade do certame, pode causar prejuízo irreparável ao agravado, não havendo que se falar em periculum in mora reverso. É importante destacar, conforme consta da decisão agravada, que “o STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993.” (REsp 1833846/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019).
Portanto, diante da possibilidade de constatação de nulidade do processo administrativo em questão, mais prudente é manter decisão agravada.
Ademais, trata-se de matéria que demanda a formação do contraditório para uma melhor análise.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, e mantenho a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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