TJPA - 0893404-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893404-12.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA COSTA NEGRAO REU: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura e outros, Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n., Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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09/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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15/11/2023 09:38
Decorrido prazo de SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893404-12.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA COSTA NEGRAO REU: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura e outros, Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n., Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 100198507, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:36
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA NEGRAO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0893404-12.2022.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO DA COSTA NEGRAO REU: SEDUC -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de junho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:03
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893404-12.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA COSTA NEGRAO REU: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura e outros, Nome: SEDUC -Secretaria de Educação e Cultura Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n., Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTEDO PISO NACIONAL DOSPROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FLÁVIO DA COSTA NEGRÃO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos no corrente ano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:34
Declarada incompetência
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21/11/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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