TJPA - 0869534-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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05/04/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:59
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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05/04/2023 11:55
Juntada de Alvará
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29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:29
Decorrido prazo de CARLA MARCELLI BORGES DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de CARLA MARCELLI BORGES DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0869534-35.2022.8.14.0301 Requerente: CARLA MARCELLI BORGES DOS SANTOS Requerida: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação cível movida por Carla Marcelli Borges dos Santos em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., visando a restituição de valores indevidamente sacados de sua conta junto à empresa requerida, além de indenização pelos danos morais sofridos.
A requerente informa que, no dia 13/06/2022, foram realizados dois saques indevidos na conta que mantém com a instituição requerida, cada um no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A consumidora alega que só tomou conhecido das referidas transações bancárias, após receber em seu aparelho celular dois SMS’s; um deles, informando uma suposta contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.889,99, que na realidade não foi concretizado; o outro, informando que a conta havia sido acessada de um novo dispositivo.
Relata que, desesperada, a autora manteve contato com o SAC do réu, via WhatsApp, por três vezes, informando o ocorrido, mas o requerido não reconheceu que a conta da requerente teria sido invadida, nem ao menos facilitou a identificação de quem realizou os referidos saques, conforme atesta através de documentação juntada.
Diante do exposto, a requerente se viu forçada a propor a presente ação contra o requerido, objetivando reparar os prejuízos suportados, correspondentes ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à soma dos saques indevidos, com a incidência de juros e correção monetária, desde a data do desembolso, além de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação, em sede de preliminar, o réu requereu o indeferimento da inicial por ausência de documentos básicos e iliquidez do pedido, bem como arguiu a incompetência do juízo, por inadequação do rito e necessidade de dilação probatória, bem como em razão de suposta complexidade da demanda.
No mérito, a requerida sustenta que as transações questionadas foram realizadas em caixa eletrônico, mediante senha e dados cuja posse e guarda caberiam somente à demandante e que, portanto, se houve fraude esta se deu por culpa exclusiva de terceiros ou da própria autora, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS BÁSICOS E LIQUIDEZ DO PEDIDO.
A requerida apenas alega, genericamente, que não teriam sido juntados documentos mínimos capazes de corroborar com o pedido da autora, que seria ilíquido.
Afasto a preliminar pois, além de o pedido da autora não ser ilíquido, entendo que esta juntou documentação suficiente para ter seu pedido processado, tanto que foi possível à demandada contestar a ação.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR INADEQUAÇÃO DO RITO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Sustenta a requerida que os fatos narrados apontam para um suposto crime virtual o que implicaria na necessidade de prova pericial, impossível de ser realizada em sede de juizados especiais.
Afasto a preliminar, pois a responsabilização cível da requerida independe de apuração de suposto crime cibernético.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA Sustenta a requerida que a causa é complexa em razão da necessidade de realização de investigação criminal a fim de averiguar o ato praticado pelo suposto fraudador.
Afasto igualmente a preliminar, em razão de a responsabilização cível não depender, no caso, da responsabilização criminal.
DO MÉRITO No caso em questão, a requerente recebeu um SMS noticiando que um novo dispositivo teria acessado conta de sua titularidade, o que coincidiu com a realização de dois saques, no valor de R$ 1.000,00 reais cada, tendo o banco requerido sustentado, em linhas gerais, a ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro.
A automação bancária facilita tanto a vida das instituições financeiras quanto dos usuários, mas o lucro advindo desta automação sempre se reverte em favor dos bancos.
Isso porque, quanto mais as instituições financeiras avançam na tecnologia, mais se utilizam de equipamentos eletrônicos e menos do ser humano.
Enquanto o caixa humano recebe salário, adoece, tira férias e, ao final, se aposenta, um caixa eletrônico, não recebe salário, não adoece, não tira férias e, ao final de sua vida útil, ainda é vendido como sucata.
No caso do requerido, a utilização de processos eletrônicos se ampliou ainda mais.
Enquadra-se nos chamados bancos sem agência, que sequer possuem caixas eletrônicos próprios, utilizando-se do Banco24Horas para viabilizar as operações bancárias de seus clientes.
Se é justo que o banco aufira os lucros advindos da sua atividade e da maximização tecnológica de suas agências, também o é que suporte eventuais prejuízos.
Além disso, só a tecnologia não é capaz de levar o sistema eletrônico dos bancos a uma segurança infalível.
Estou certo de que, num futuro, a leitura da íris do cliente será a segurança adotada pelas instituições financeiras.
Porém, existindo esta tecnologia, e um cliente sendo coagido, se dirigisse ao caixa e olhasse no “sensor de íris”, novamente o banco seria responsabilizado, o que o obrigaria a tentar tecnologias mais seguras, como a leitura do pensamento, por exemplo.
E, novamente, cabe imaginar, e se o correntista estivesse, forçadamente, sob efeito de alucinógeno? Novamente a culpa seria da instituição financeira e, uma vez mais, esta seria obrigada a tentar novas tecnologias que não consigo imaginar.
Como vimos, qualquer que seja a falha tecnológica do sistema que leve a incerteza de ter sido o correntista responsável pela operação, fatalmente será responsabilidade da instituição financeira, função do prefalado benefício da dúvida, que sempre favorece ao correntista, posto que, diferentemente da instituição financeira, não aufere qualquer lucro na atividade, não podendo, pois, arrostar eventuais prejuízos.
O próprio requerido alega culpa de terceiro, sem indicar que terceiro seria esse, levantando, logo de início, a dúvida sobre a responsabilidade exclusiva do correntista, caso em que seria deste a responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, no caso sobe análise, fica clara a boa-fé do requerente e o profissionalismo, por assim dizer, dos fraudadores, e outro não pode ser o caminho desta lide, senão a procedência do pedido quanto aos danos materiais, impondo-se a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente sacados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao ano.
Quanto aos danos morais pleiteados, estou em que este quase que se confunde por completo com o dano material suportado, pois caso os fraudadores não tivessem conseguido concluir as operações fraudulentas, ou as tivessem concluído sem causar qualquer prejuízo financeiro ao requerente, o caso aqui tratado não passaria de um mero aborrecimento.
Entretanto, o requerente ao ter a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) retirada de sua conta, ficando sem poder dela dispor, uma vez que não obteve a sua devolução pela via administrativa, sofreu, sim, um abalo moral apto a ser indenizado.
Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano indenize o prejudicado em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida e, ao arbitrar o valor da indenização, não pode fazê-lo de forma ínfima e nem exorbitante, o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa, devendo ainda levar em consideração a capacidade econômica daquele que irá indenizar e as condições pessoais daquele que será indenizado.
Na presente a autora é recepcionista e a capacidade econômica da requerida dispensa comentários.
Assim exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o requerido restitua à requerente, os valores indevidamente sacados de sua conta, devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, o que totaliza a quantia de R$ 2.190,01 (dois mil cento e noventa reais e um centavo), conforme planilha adiante digitalizada que passa a fazer parte integrante desta decisão.
CONDENO também, a requerida, a indenizar o requerente pelos danos morais a ela causados, com a importância que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, perfazendo um total de R$ 6.190,01 (seis mil cento e noventa reais e um centavo), valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s). (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de CARLA MARCELLI BORGES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 20:20
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:26
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/02/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0869534-35.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, por determinação verbal do M.M.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Miguel Lima dos Reis Junior e em razão da petição de Id.83758260, faculto às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na audiência do dia 07/02/2023, às 11h.
A parte que optar por participar através de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 48h.
Intimem-se as partes.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
Valdy Dias de Lucena Jr Analista Judiciário Secretaria da 11ªVJECBelém -
27/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:02
Expedição de Carta.
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23/09/2022 11:26
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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