TJPA - 0892276-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda, Transporte de Coisas] PROCESSO Nº: 0892276-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA Endereço: BR 304, SN, KM KM 296, MANGABEIRA, MACAíBA - RN - CEP: 59280-000 REQUERIDO: Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA Endereço: Travessa das Mercedes, 407, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA EIRELI - EPP Endereço: Travessa We-30, 82, Sala 01 Conj.
Cidade Nova VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-235 DECISÃO 1.
Em análise aos presentes autos, verifico que a requerente pleiteou a citação da requerida via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (ID.
Num. 135702646).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, coleciono a seguinte jurisprudência consolidada pelo STJ que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).” Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, indefiro o pedido. 2.
Considerando o pedido de citação em novo endereço informado no ID 135702646, defiro e determino o cumprimento, via carta precatória, em: Rua Moisés Abaide, n.181, apt. 252-A, Jundiaí/SP, CEP: 13.202-500. 3.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que proceda o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
16/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 25 de outubro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 12:08
Mandado devolvido cancelado
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12/09/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:10
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:10
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda, Transporte de Coisas] PROCESSO Nº: 0892276-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA Endereço: BR 304, SN, KM KM 296, MANGABEIRA, MACAíBA - RN - CEP: 59280-000 REQUERIDO: Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA Endereço: Travessa das Mercedes, 407, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA EIRELI - EPP Endereço: Travessa We-30, 82, Sala 01 Conj.
Cidade Nova VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-235 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que a requerida pleiteou a citação da requerida via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (ID.
Num. 87130486).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, coleciono a seguinte jurisprudência consolidada pelo STJ que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).” Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, indefiro o pedido, determino o cumprimento via oficial de justiça e torno sem efeito a decisão de ID.
Num. 95355685.
Isento o requerente do recolhimento de custas intermediárias (conforme indicado no ID.
Num. 95818163), em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (01 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA e 01 EXPEDIÇÃO DE MANDADO, em razão de serem dois requeridos), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 29 de junho de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda, Transporte de Coisas] PROCESSO Nº: 0892276-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA Endereço: BR 304, SN, KM KM 296, MANGABEIRA, MACAíBA - RN - CEP: 59280-000 REQUERIDO: Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA Endereço: Travessa das Mercedes, 407, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA EIRELI - EPP Endereço: Travessa We-30, 82, Sala 01 Conj.
Cidade Nova VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-235 DECISÃO Tendo em vista que a parte autora comprovou em se tratar do número correto do requerido, defiro o pedido de reconsideração da citação por whatsapp, conforme pleiteado em Id.
Num. 93771750.
Intime-se o requerente para o pagamento das custas intermediárias (expedição de mandado e diligências do Oficial de Justiça), dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intima-se.
Cumpre-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda, Transporte de Coisas] PROCESSO Nº: 0892276-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA Endereço: BR 304, SN, KM KM 296, MANGABEIRA, MACAíBA - RN - CEP: 59280-000 REQUERIDO: Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA Endereço: Travessa das Mercedes, 407, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA EIRELI - EPP Endereço: Travessa We-30, 82, Sala 01 Conj.
Cidade Nova VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-235 DECISÃO Indefiro o pedido de citação formulado no id. 87130486, eis que a citação é ato pessoal e o número de telefone indicado pelo requerente é de suposto patrono do requerido.
Para tanto, intime-se o requerente para indicar número de telefone que pertença ao requerido ou endereço viável para citação, bem como proceda o recolhimento das custas intermediárias referentes ao seu pleito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA EIRELI - EPP em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 05:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda, Transporte de Coisas] PROCESSO Nº:0892276-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO CHAPINHA LTDA REQUERIDO: Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA Endereço: Travessa das Mercedes, 407, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 Nome: MARCELO ALEXANDRE UCHOA DA SILVA EIRELI - EPP Endereço: Travessa We-30, 82, Sala 01 Conj.
Cidade Nova VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-235 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4.
Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111616094862300000077820431 Doc. 2 Prova Escrita - Negociação, compra e venda pelo WhatsApp Documento de Comprovação 22111616094903300000077820433 Doc. 3 Prova Documental do Deposito Bancário - folha 4 Documento de Comprovação 22111616094945400000077820434 Doc. 4 Negociações anteriores bem sucedidas com a parte ré Documento de Comprovação 22111616094971300000077820435 Doc. 5 Atualizacao dos Valores Monetarios Devidos Documento de Comprovação 22111616095029100000077820437 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111918260131200000078036487 Doc. 1 Procuração e Substabelecimento Procuração 22111918260179200000078036488 Doc. 2 Documento de Identificação - Maria de Fátima - Chapinha Documento de Identificação 22111918260229900000078036489 Doc. 3 CNPJ e Inscrição Estadual - Chapinha Documento de Comprovação 22111918260268600000078036490 Doc. 4 Contrato Social e Aditivo - Chapinha Documento de Comprovação 22111918260318900000078036491 Certidão Certidão 22112113194283000000078125662 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
31/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/11/2022 18:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/11/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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