TJPA - 0802533-48.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802533-48.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Altamira (PA), 8 de janeiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
08/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 01:12
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:32
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:16
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802533-48.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: EDIVANIA SILVA FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atendimento a petição de ID 119491699, bem como diante do trânsito em julgado(118645430), intime-se a parte requerida para que proceda a entrega voluntária do bem, em 05 dias, bem como comunicar a entrega nos autos.
Após, escoado o prazo sem manifestação da requerida, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, entrega do bem, a ser cumprido no seguinte endereço RUA MANJERICAO, 715, JARDIM ALTAMIRA– ALTAMIRA/PA, CEP: 68370001, mediante prévio recolhimento de custas.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 06:53
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802533-48.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, se houver. 3- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:12
Juntada de despacho
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05/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802533-48.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (§ 3º do artigo 1.010, CPC).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:38
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:21
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802533-48.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR – OAB/PA nº 18.691-A REQUERIDA: EDIVÂNIA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Manjericão, 715, Jd Altamira, Altamira/PA, CEP: 68370-001.
ADVOGADO(A): GIANCARLO ALVES TEODORO – OAB/PA nº 19.648 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de EDIVÂNIA SILVA FERREIRA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 409133022/30410 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 99.207,53 (noventa e nove mil, duzentos e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e consecutivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Fiat Toro Freedom, ano: 2021, de cor vermelha, QVO4B03, Chassi 98822611BMKD84864, Renavam 1262115458.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 11ª prestação, vencida em 23/3/2022, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 86.067,31 (oitenta e seis mil e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
A parte requerida espontaneamente apresentou contestação (ID 64711050) pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e apontando a ausência de urgência para concessão da liminar, além da conexão com a ação revisional, gerando uma prejudicial externa.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, além da cobrança de diversas taxas e tarifas indevidas, bem como a ilegalidade da incidência de juros sobre as parcelas vincendas.
Ademais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) restituição do veículo; (c) purgação da mora e manutenção do contrato; (d) a total improcedência dos pedidos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Réplica oferecida em ID 82206234, impugnando os termos da contestação.
Deferido o pedido liminar (ID 85465208).
A parte requerida pleiteou pela reconsideração da decisão (ID 89664040), acolhida conforme decisão de ID 89698688, para suspender o deferimento da medida liminar e determinar a restituição do veículo.
Foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 89812054).
O veículo foi restituído consoante documento de comprovação de ID 94348163.
Os autos foram à UNAJ (ID 96562029). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de perícia contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, cumulado com o art. 464, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as alegações deduzidas na presente ação versam tão somente acerca de matéria de direito, sendo que as provas documentais produzidas, em especial o contrato celebrado entre as partes, são suficientes para formar o livre convencimento do magistrado, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência pátria, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento da Apelação nº 0040685-53.2019.8.19.0204 (7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, julgado em 14/2/2023).
Destarte, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), consoante contrato de ID 62867731, pagando como entrada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e cujo valor total a ser pago pelo financiamento equivale a R$ 180.983,84 (cento e oitenta mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6. 2.2.
DA REUNIÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Em sequência, a parte ré pugnou pelo julgamento conjunto da presente ação de busca e apreensão e da ação revisional de contrato sem indicar o juízo em que tramita a ação ou a numeração sob a qual foi distribuída, ao argumento de haver conexão entre os feitos a determinar a reunião das ações perante o juízo prevento.
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato”, sendo certo que diante da inexistência de conexão entre estas ações, ambas podem ser processadas em juízos distintos, como ocorre no caso em análise, nos termos do julgamento proferido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1744777/GO, de relatoria do Min.
Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, publicado em 23/09/2021.
Destarte, indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, bem como da suspensão por prejudicial externa.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.3.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 62867731 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
Por sua vez, constato que, a despeito do prévio entendimento quanto à inexistência de válida constituição em mora, houve alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo precedente qualificado, nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, de modo que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (Tema 1132 – publicado em 20/10/2023).
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Nesse contexto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No ponto, verifica-se que legislação de regência indica que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, ressalta a Corte Superior que “ao dispensar a interpelação do devedor para a constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de "dies interpellat pro homine", ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso”.
Nessa ordem de ideias, salienta que “se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”, nos termos consignados pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha.
Por conseguinte, complementa que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”, conforme salientado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Relatoria.
Importante registrar que, nada obstante o entendimento acima esposado tenha sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça após o ajuizamento da ação e publicado recentemente, é pacífico que, diante de sua força vinculante, possui aplicação imediata (art. 1.040 do Código de Processo Civil), sendo certo que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial 1.993.702/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 5/9/2022), orientação também adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.007.733/RS (2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 31/10/2017).
Assim, a despeito de a comprovação da mora ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância estará comprovada, a priori, por meio da apresentação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, podendo ser elidida pela parte que demonstrar a quitação do débito apontado.
No caso em apreço, constato que a parte autora encaminhou simples carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 62867736), estando satisfeito o requisito legal para o manejo da presente ação, sendo irrelevante o fato de o aviso de recebimento ter retornado com o motivo “ausente”, nos moldes do novo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora da devedora.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, não possui arrimo jurídico o pleito da parte demandada de adimplir tão somente das parcelas vencidas, haja vista que apenas o pagamento da integralidade da dívida obsta a consolidação da propriedade do bem no patrimônio da parte autora.
Por esta razão, não merece acolhida o pleito de purgação da mora somente quanto às prestações vencidas.
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos, o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios acima da média do mercado, anatocismo, tarifa de emissão de boleto bancário, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e taxa de registro de contrato.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 62867731.
Todavia, consigno que não consta, no instrumento contratual, a previsão de cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Pelo contrário, o quadro resumo da operação indica expressamente, no item D.2, que o custo de referido encargo correspondeu a R$0,00.
Nada obstante, as alegações referentes à nulidade das tarifas cobradas não merecem análise, haja vista que as cobranças supostamente abusivas e débitos indevidos sem autorização só podem ser conhecidos na hipótese de terem sido veiculados em reconvenção, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do avençado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/1969.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade dos outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, devendo ser discutidos na via e no modo próprios, em ação autônoma.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 62867731), a taxa de juros foi pactuada em 1,37% ao mês e 18,07% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (20/4/2021) – qual seja, 1,63% ao mês e 21,79% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Pelo contrário, nota-se que as condições de financiamento da instituição financeira autora estavam abaixo da média do mercado para o mesmo período do contrato.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Noutro giro, quanto à alegação de que houve a inclusão dos encargos moratórios sobre o valor total do débito, inclusive da parcela vincenda, ressalto que, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Por seu turno, o Código Civil determina que no vencimento antecipado da dívida não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (art. 1.426), sendo certo que a instituição financeira deve observar tal regramento, abatendo os juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas quando da satisfação do débito.
Com efeito, referida circunstância não tem o condão de descaracterizar a mora da parte devedora, notadamente por não configurar cobrança abusiva de encargos no período de normalidade do contrato, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência nacional que cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS Vencimento antecipado Abatimento proporcional dos juros embutidos nas parcelas vincendas de rigor Circunstância, porém, que não descaracteriza a mora, não interferindo na procedência da demanda Descapitalização que deverá ser procedida quando do cálculo do saldo contratual, em posterior fase de liquidação de sentença RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação n. 1001963-44.2018.8.26.0471. 32ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Luis Fernando Nishi – destaquei) Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de EDIVÂNIA SILVA FERREIRA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para DETERMINAR a busca e apreensão do veículo Fiat Toro Freedom, ano: 2021, de cor vermelha, QVO4B03, Chassi 98822611BMKD84864, Renavam 1262115458 e, após o cumprimento da medida, com a reintegração da autora na posse do bem, CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito acima, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:31
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2023 09:38
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 04:14
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802533-48.2022.8.14.0005 Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá - SP - CEP: 08557-105 Requerida: EDIVANIA SILVA FERREIRA Endereço: MANJERICAO, 715, JARDIM ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-672 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de reconsideração da parte requerida (ID 89664040), entendo que lhe assiste razão, tendo em vista que a parte requerente não comprovou a mora do devedor.
O § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/96, assevera que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No mais, a Súmula 72 do STJ, preconiza que a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, verifico que o banco autor enviou notificação extrajudicial ao endereço da parte devedora, entretanto, a notificação não foi entregue no endereço mencionado por motivo de “Ausente” três vezes (ID 62867736 - Pág. 3).
Em que pese a legislação pertinente tenha dispensado que referido aviso seja assinado pelo próprio devedor, o fato é que o caso em apreço não tem o condão de constituir o devedor em mora, pois a informação de destinatário ausente não demonstra a sua mudança de endereço ou que o devedor não tenha mantido seu endereço atualizado e nem evidencia que a instituição financeira esgotou as tentativas para a localização da parte devedora.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (grifei) Isto posto, RESOLVO: 1- REVOGO a decisão que deferiu a medida liminar (ID 85465208), devendo a parte autora promover a devolução do veículo apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. 2- INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial para o fim de comprovar a mora da parte devedora (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/96), sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. 3- INDEFIRO, neste momento, o pedido de desentranhamento da contestação de ID 64711048, visto que o instrumento de procuração está assinado pela parte requerida através de assinatura digital. 4- Por fim, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 27 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/03/2023 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802533-48.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDA: EDIVANIA SILVA FERREIRA Endereço: RUA MANJERICÃO, 715, JARDIM ALTAMIRA, ALTAMIRA/PA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso sob foco, verifico pela documentação carreada com a inicial, em especial à notificação extrajudicial, que o(a) requerido(a) se encontra em mora no adimplemento do pactuado, pois considerando o princípio da boa-fé e lealdade contratual, o devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação for encaminhada para o endereço constante no contrato.
Assim restou cumprido o previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n° 911/69, sendo viável o pleito do autor, conforme já consolidado na jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO DEVEDOR.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em se tratando de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato.
Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1481156-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 16.03.2016). (TJ-PR - APL: 14811564 PR 1481156-4 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/03/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1768 29/03/2016). (grifei) Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do(a) devedor(a) através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, 26 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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