TJPA - 0905723-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 12:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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15/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2023 05:57
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 06:42
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0905723-12.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ingressou com ação de busca e apreensão em face de CRISTOVAM D ANGELLO RIBEIRO DA COSTA LOBO, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 87640544). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor/desistente.
Após o trânsito em julgado e caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:12
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 05:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:41
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 19:29
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905723-12.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
D.
A.
R.
D.
C.
L.
Endereço: Av Sen Lemos 2225, Bairro Telegrafo Sem F, CEP 66113-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de C.
D.
A.
R.
D.
C.
L., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 84244635) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 84244637, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: FIAT MODELO: TORO FREEDOM 1.8 16V ANO/MODELO: 2019 COR: VERMELHA PLACA: QWU8I04 RENAVAM: 001211455588 CHASSI: 98822611BLKC95285), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122615570902200000080097057 01-PETICAO INICIAL48715208 Petição 22122615570917800000080097058 02-PROCURACAO48728533 Documento de Comprovação 22122615570950300000080097060 03-SUBSTABELECIMENTO48688504 Documento de Comprovação 22122615571008600000080097062 04-ESTATUTO SOCIAL48688505 Documento de Comprovação 22122615571049600000080097063 05-EXONERACAO E CONDUCAO48688507 Documento de Comprovação 22122615571110100000080097065 06-CONTRATO48688508 Documento de Comprovação 22122615571148400000080097067 07-NOTIFICACAO48688509 Documento de Comprovação 22122615571250000000080097069 08-PLANILHA DE AJUIZAMENTO48715207 Documento de Comprovação 22122615571282100000080097070 09-DENATRAN CONSULTA48702464 Documento de Comprovação 22122615571328300000080097071 10-DENATRAN RESTRICAO48702465 Documento de Comprovação 22122615571361900000080097072 Despacho Despacho 23010910022793400000080455153 Petição Petição 23011815081093900000080824400 01-JUNTADA Petição 23011815081108800000080824401 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 23011815081137500000080824402 Petição Petição 23011816194245900000080828891 01-Juntada Petição 23011816194260400000080828892 02-Documento Documento de Comprovação 23011816194290100000080828893 Despacho Despacho 23010910022793400000080455153 Certidão Certidão 23012713291518300000081286088 -
01/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0905723-12.2022.8.14.0301 DESPACHO 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3.
Após, conclusos.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 15:57
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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