TJPA - 0802492-57.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 04:44
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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09/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA MARA PALHETA CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MONTEIRO NEVES em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:27
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES BASTOS em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:12
Decorrido prazo de O ESTADO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da nacional SIMONE TAVARES BASTOS, qualificada nos autos, a qual foi atribuída a prática do crime capitulado no artigo 329 do Código Penal do Brasil.
Em data de 30 de janeiro do corrente ano (30/01/2023) foi realizada audiência preliminar, comparecendo a autora do fato, oportunidade na qual restou prejudicada a tentativa de composição em face da natureza do delito aqui tratado, tendo ainda a acusada recusado a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 85642175 dos autos.
Em data de 18 de abril do corrente ano (18/04/2023) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se presente a autora do fato, oportunidade na qual este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se as testemunhas arroladas pelo MP, passando-se em seguida ao interrogatório da acusada, e uma vez que as partes declararam não terem mais provas a produzir, fora concedido às partes o prazo de 03 (três) dias para apresentarem, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 91157204 dos autos.
O Ministério Público apresentou suas razões finais, constante do ID de número 94404921 dos autos, no bojo da qual pugnou pela absolvição da acusada.
A acusada deixou de apresentar suas razões finais, não obstante ter sido efetivamente intimada para fazê-lo, por meio de seu patrono judicial, via DJE, conforme certificado pela UPJ no ID de número 95909237 dos autos. . É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Assiste razão, in casu, ao Ministério Público, ao requerer a absolvição da acusada em relação ao crime capitulado no artigo 329 do Código Penal do Brasil.
A peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que no dia 28/01/2022, por volta das 15h30min, no interior da Unidade Policial da Terra Firme, a denunciada teria agido com violência física e verbal contra os policiais que estavam de serviço, assim agindo com fito a impedir a possível prisão de sua filha, momento em que a denunciada teria agredido o policial de nome Marcos com socos no tórax do mesmo, bem como proferindo a este as seguintes ofensas verbais: VAI TE FUDER, FILHO DA PUTA, NÃO PRENDE A MINHA FILHA, NÃO ALGEMA ELA”.
O crime de resistência encontra-se capitulado no artigo 329 do Código Penal do Brasil, que assim dispõe: Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
A singela leitura do citado artigo nos leva ao entendimento de que o crime de resistência apresenta como tipo objetivo, relativamente aos meios empregados para a prática do mesmo, que a oposição se dê mediante violência ou ameaça contra o funcionário.
Neste particular então, tem-se que a instrução processual passou ao largo da comprovação da prática de violência ou ameaça por parte da causada, contra os policiais militares, no momento da abordagem da mesma.
A tal respeito, inclusive, assim se manifestou a ilustre representante do Ministério Público no bojo de suas alegações finais: “Isso porque não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a ré praticou atos de violência ou ameaça com a intenção (dolo) de obstar a execução de ato legal de agentes públicos, dadas as circunstâncias de tumulto e forte alteração de ânimo no momento em que se desenvolveram os fatos.
Como se verifica, foram ouvidos como testemunha de acusação o policial civil MARCOS DE OLIVEIRA MENEZES, ouvido como informante por ser vítima, e a nacional JAQUELINE MONTEIRO NEVES, a qual, embora ouvida como testemunha, afirmou em seu depoimento que possuía relação de amizade com a filha da acusada e que fora a pessoa agredida pela filha da ré na Delegacia no dia dos fatos.
Há, portanto, pouca isenção de ânimo das testemunhas ouvidas, o que relativiza o valor probante de suas declarações prestadas em juízo.
A par disso, tem-se que os depoimentos prestados na fase inquisitória foram insuficientes a demonstrar que as ações da acusada, embora incontidas, foram praticadas com vias a obstar a execução de ato legal.”.
Asseverou ainda o Ministério Público “... tem-se que pelos elementos de prova trazidos deixam dúvidas se a conduta da acusada consistiu de fato em agressões físicas ao agente público ou simples desforço físico empreendido pela ré com vias a forçar a sua entrada na sala para acompanhar a filha durante o procedimento, assim como pairam dúvidas quanto ao dolo da agente de impedir a execução de atos policiais legais em face da filha dela.”.
No presente caso então, diante da ausência de provas da prática de ameaça e agressão física aos policiais, este juízo entende, respeitadas as opiniões em contrário, não haver que se falar em crime de resistência.
Neste sentido nos orienta a a lição de Nelson Hungria: “A oposição deve ter, na espécie, um caráter militante.
A simples desobediência ou resistência passiva ( vis civilis ) poderá constituir outra figura criminal (art. 330), sujeita a penalidade sensivelmente inferior.
Se não há emprego de violência ( vis physica, vis corporalis ) ou de ameaça ( vis compulsiva ), capaz de incutir mêdo a um homem de tipo normal, limitando-se o indivíduo à inação, à atitude ghândica , à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (pragas), não se integra a resistência.
Não a comete, por exemplo, o indivíduo que se recusa a abrir a porta de sua casa ao policial que o vai prender, ou se agarra a um tronco de árvore ou atira-se ao chão para não se deixar conduzir ao local da prisão.
Igualmente, não chega a configurar o crime o clássico ‘não pode!’ com que, entre nós, se costuma acolher a cena de uma prisão na via pública.
Até mesmo o fato de quem, vacuis manibus , afasta de si o executor do ato ou seu assistente, traduzindo apenas um gesto instintivo de autodefesa, sem intenção positiva de ofender, não constitui a vis característica da resistência.
Ao contrário, se é manifesto o animus oppugnandi , a simples pulsatio ( caedere pugnis sine dolore ), basta para que se apresente a violência integrante do crime (resistência ativa simples), o que é obvio, desde que, pressuposto o dito animus , a resistência configura-se com a simples ameaça, que pode ser real (brandir um punhal, apontar uma arma de fogo) ou verbal (promessa de um mal)” (Comentários ao Código Penal, vol.
IX, p. 411/412). É certo então que, inexistindo prova robusta, segura e escorreita da materialidade do crime, torna-se inviável a condenação criminal, sendo certo também que a dúvida, por menor que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte como imperiosa a aplicação do princípio “in dúbio pro reo”.
No presente caso então, compulsando os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação da acusada, sendo imperioso, portanto, a adoção do princípio do “in dubio pro reo”, eis que a condenação deve basear-se em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
Há que se dizer ainda, por oportuno, que para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado.
No presente caso, todavia, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova suficiente para a condenação da acusada.
Sabe-se, outrossim, que em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade real, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa, sendo que, no presente caso, essa prova robusta e inconteste não se faz presente, não tendo sido a prova bem delineada quanto a autoria delitiva, permanecendo, assim, a dúvida.
No presente caso então, tem-se que assiste razão ao próprio Ministério Público em requerer a absolvição da denunciada, pelo que torno parte integrante desta decisão as razões apresentadas pela representante do Parquet, para não cometer tautologia.
A nossa jurisprudência pátria, por sua vez, também nos orienta no mesmo sentido do entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados ora transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP).
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA NÃO COMPROVADA.
ACERVO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A doutrina pontua a distinção entre a resistência ativa, que é aquela que ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça contra o funcionário público, e a passiva, quando o agente se opõe à execução do ato legal, mas sem a elementar descrita, ainda que utilize força física. 2.
Sendo atípica a promessa de mal injusto imputada ao acusado (a qual mais se aproxima de uma resistência passiva), afasta-se a caracterização da conduta típica do delito de resistência.
Ademais, o acervo probatório, em especial os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais, revela-se contraditório e impreciso com relação à autoria e à materialidade do delito, impondo-se a absolvição do acusado, em observância ao Princípio do In dubio pro reo. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para absolver o apelante com relação ao delito de resistência ( CP, art. 329), ante a insuficiência de provas para embasar a condenação ( CPP, art. 386, VII) e em observância ao Princípio In dubio pro reo. (TJ-DF 07053073920218070016 DF 0705307-39.2021.8.07.0016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO-CRIME.
DELITO DE RESISTÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
Ausência de violência ou ameaça com a finalidade de opor-se a execução de ato legal praticado por funcionário competente.
A tentativa do réu de desvencilhar-se, debatendo-se, não revela o dolo, o que torna atípica a conduta imputada.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-74, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*74-74 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 13/09/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, como absolvido tenho, SIMONE TAVARES BASTOS, da acusação que lhe foi imposta nos presentes autos, por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal do Brasil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
21/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 22:09
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES BASTOS em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:27
Decorrido prazo de O ESTADO em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de O ESTADO em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de O ESTADO em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:37
Decorrido prazo de O ESTADO em 26/04/2023 23:59.
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30/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 04:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em conformidade com a deliberação contida no termo de audiência constante do ID número 91157204 dos autos, intime-se a acusada, por sua advogada, via Diário de Justiça, para apresentar alegações finais, no prazo de 03 (três) dias.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:42
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em atenção a manifestação ministerial constante do ID de número 93718505, este juízo pôde constatar que a mídia constante do ID de número 91157207 encontra-se disponível para reprodução, pelo que determino o retorno dos autos ao Ministério Público, para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
02/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em atenção ao requerimento formulado pelo d. representante do parquet, constante do ID de número 91234286, constata-se no ID de número 91157204, e seus anexos, deste caderno processual, a íntegra do ato processual consubstanciado na realização da audiência de Instrução e Julgamento, constando ainda no ID de número 86454539 a certidão relativa a citação da denunciada, documentos estes que podem ser acessados livremente por qualquer das partes, sendo desnecessário então o lançamento da certidão requerida pelo MP no ID de número 91234286, ressaltando-se ainda, por oportuno, o comparecimento da denunciada na audiência de instrução e julgamento, Em cumprimento a deliberação contida no Termo de Audiência constante do ID de número 91157204, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802492-57.2022.8.14.0401 Autor(a): SIMONE TAVARES BASTOS Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 329 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Simone Tavares Santos, RG 3100432 SSP/PA, CPF *46.***.*18-04, acompanhado pela advogada, Dra.
Yone Rosely Frances Lopes, OAB/PA 7456, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito, que é de ação penal pública incondicionada.
A autora do fato e sua advogada informam que não tem interesse pela proposta de transação penal, preferindo prosseguir na instrução do feito.
Em seguida, foi dada a palavra à patrona da autora do fato para defesa preliminar, a qual se reserva ao direito de apresentar suas razões na fase de alegações finais, onde poderá melhor analisar as provas dos autos a fim de demonstrar a inocência da acusada.
Nesta fase requer o não recebimento da denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
Recusada a proposta de suspensão do processo oferecida com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, pois o autor do fato pretende prosseguir na instrução do feito.
Passando a ouvir as testemunhas arroladas pelo MP, Marcos de Oliveira Menezes, RG 2182115 PC/PA, CPF *45.***.*19-20, e Jacqueline Monteiro Neves, RG 6871127 SSP/PA, CPF *21.***.*10-00, na forma gravada, por meio do MS Teams.
O MP desiste da oitiva da testemunha, Carolina Mara Palheta Castro.
A defesa nada tem a opor.
Este Juízo defere.
Passando à qualificação e interrogatório da acusada, na forma gravada por meio do MS Teams.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Prejudicada a última tentativa de conciliação, face à natureza do delito, que é de ação penal pública incondicionada.
Recusada a proposta de transação penal bem como de suspensão condicional do processo.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, dê-se vista às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Simone Tavares Santos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Marcos de Oliveira Menezes: ___________________________________________ Jacqueline Monteiro Neves: ___________________________________________ -
18/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:53
Decorrido prazo de JACQUELINE MONTEIRO NEVES em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de O ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 14:26
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:59
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 18 DE ABRIL DE 2023 (18/04/2023), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se a denunciada para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à denunciada, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que a denunciada deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 02 do ID de número 85742854 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
01/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:50
Juntada de Informações
-
01/02/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802492-57.2022.8.14.0401 Autor(a): SIMONE TAVARES BASTOS Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 331 E 329 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta (30) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Simone Tavares Bastos, RG 3100432 SSP/PA, CPF *46.***.*18-04, o PC Marcos de Oliveira Menezes, RG 2182115 SSP/PA, CPF *45.***.*19-20, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do crime em apuração que é de ação penal pública incondicionada.
A autora do fato informa que, no presente momento, não tem interesse pela proposta de transação penal, posto que prefere o prosseguimento do feito.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Simone Tavares Bastos: ___________________________________________ Marcos de Oliveira Menezes: ___________________________________________ -
30/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:27
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
14/08/2022 00:33
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:49
Juntada de Informações
-
29/07/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 09:35
Audiência Preliminar designada para 30/01/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:50
Audiência Preliminar realizada para 12/07/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/04/2022 13:56
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2022 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:55
Juntada de Informações
-
30/03/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 12:28
Audiência Preliminar designada para 12/07/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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