TJPA - 0808086-76.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 08:25
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:51
Conhecido o recurso de MARIA LUCIMAR CARNEIRO DA COSTA - CPF: *04.***.*40-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802708-71.2024.8.14.0005 Requerente: RAPHAEL PALOMARES JACOBS - ME Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3300, 2 Andar, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Requerido: TITO LIVIO CORREA Endereço: Estrada da Pedra, 00000, Lot. 10 Pal. 21840 Qdr. 5, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23520-241 Requerido: PANTANAL LOCACOES DE MAQUINAS E ESTRUTURAS LTDA Endereço: BARÃO DE MELGAÇO, 2350, SALA 408, CENTRO-SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
No valor de R$ 25.302,46 (vinte e cinco mil trezentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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