TJPA - 0801374-22.2021.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2025 09:18
Juntada de Certidão de custas
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16/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 13:41
Mandado devolvido cancelado
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14/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 02:41
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 11:50
Mandado devolvido cancelado
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24/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801374-22.2021.8.14.0097 Nome: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 909, 3 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 Advogados do(a) AUTOR: EVELLYN NAYLA BORGES SOBRINHO - PA24935, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676 Nome: DANIELE CRISTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Santa Catarina,, Murinin, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: CRISTIAN ROGE CARMIM DE LIMA Endereço: Avenida Martinho Monteiro, Murinin, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO Vistos os autos.
Na Ação de Busca e Apreensão, em se tratando de Contrato Original, o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original, documento esse considerado imprescindível, pela Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Nas hipóteses de ter sido o contrato firmado de forma eletrônica, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), no qual há informações suficientes (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca da parte signatária.
Ante tais considerações, em que pese tenha sido deferida a Medida Liminar no caso concreto, é imperioso chamar o feito a ordem para suprir a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação, ou seja, o contrato válido, seja pelo depósito do original em secretaria ou, na hipótese de contrato digital, pela juntada do certificado válido da assinatura eletrônica.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, bem como que a certificação digital seja emitida por autoridade credenciada, sob pena de extinção do feito pela ausência de documento essencial ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Indefiro eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, sem comprovação concreta de sua necessidade.
Cumprida a determinação, certifique a Secretaria e cumpra o já determinado no ID 105548919.
Caso o autor se quede inerte, ou apresente manifestação genérica de dilação de prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se via Dje.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Benevides, datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
17/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 07:02
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:14
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº: 0801374-22.2021.8.14.0097 AUTOR: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.***.***/0001-00, com endereço à Rua Senador Manoel Barata, n° 909, 3º Andar, bairro da Campina, Belém, Pará, CEP 66010-147, endereço eletrônico: [email protected].
REQUERIDOS: DANIELE CRISTINA SANTOS DA SILVA, RG nº 4290576 SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o n° *09.***.*41-00, residente na Estrada da Maracacuera, nº 203, residencial: Quinta dos Paricás, Lote05, Bloco10, Apartamento 203, CEP: 66815-140, Maracacuera, Belém/PA e CRISTIAN ROGÊ CARMIM DE LIMA.
DECISÃO/ MANDADO / CARTA / OFÍCIO 1.
Renove-se a diligência de busca e apreensão no endereço da requerida atualizado supramencionado (ID nº 88368811 - Pág. 1).
Expeça-se mandado para Busca e Apreensão do veículo individualizado nos autos: Automóvel – Marca: FIAT – Modelo: PALIO ATTRACTIV Placa: OFW8095 – CHASSI: 9BD196271D2066889, Renavam: 0047877888-0, Ano/Modelo: 2012/2013, Cor: PRETO.
Lavre-se termo de compromisso do(a) depositário(a) nomeado(a), depositando-se os bens em mãos de seus representantes legais, indicados na petição inicial.
Fica a parte requerida cientificada de que, cumprida a liminar: a) no prazo de 05 (cinco) dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente de acordo com os cálculos da parte requerente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não efetuado o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte requerente. b) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá contestar a ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item “a”.
Não oferecida a resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente autora na petição inicial. 2.
Segue em anexo o comprovante de inclusão de restrição de circulação do veículo objeto desta demanda no Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). 3.
Custas de lei, sujeito ao cumprimento à sua satisfação.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
07/03/2024 20:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:00
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:24
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL (Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides-PA, CEP 68795-000, Telefone 3724-7723/3724-7708) Processo n. 0801374-22.2021.8.14.0097 AUTOR: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: DANIELE CRISTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Santa Catarina, 2, Bairro Murinin, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 CRISTIAN ROGE CARMIM DE LIMA Endereço: Avenida Martinho Monteiro, Passagem Santa Fé, 1773, Bairro Murinin, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000.
DECISÃO / MANDADO 1.
Considerando que estão provadas a existência do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora do réu, defiro o pedido de busca e apreensão do veículo Automóvel – Marca: FIAT – Modelo: PALIO ATTRACTIV Placa: OFW8095 – CHASSI: 9BD196271D2066889 Ano/Modelo: 2012/2013 – Cor: PRETO, com fundamento nos artigos 3º e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Fica o réu cientificado de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente de acordo com os cálculos da requerente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não efetuado o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da autora. b) no prazo de quinze dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a.
Não oferecida a resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial.
Serve a presente decisão como mandado. 2.
Cientifique-se o advogado do autor.
Benevides-PA, data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
27/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:52
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/09/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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