TJPA - 0906940-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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16/11/2024 02:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:16
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0906940-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pleiteada por ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO APRÁ - IGEPPS.
Consta na petição que, em 17/08/2020, a autora formulou junto ao réu o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, o ex-policial militar Reinaldo Nobre de Miranda Júnior, ocorrido em 08/05/2020.
Segundo consta na petição inicial, o benefício previdenciário foi indeferido em âmbito administrativo, entendendo-se que a interessada não demonstrou a dependência financeira com o segurado falecido.
No Id 94270115, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No Id 97808221, o réu apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido autoral.
No Id 103013802, o Ministério Público apresentou manifestação, se posicionando favoravelmente ao deferimento da postulação autoral.
No Id 107797794, este juízo oportunizou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
No Id 112021231, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a intimação das partes para ciência. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à pensão por morte, com base em sua alegada condição de dependente do segurado falecido.
Em conformidade com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito”.
No presente caso, o segurado faleceu em 08/05/2020, sendo, portanto, regente o art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2020.
O referido dispositivo legal dispõe que são considerados dependentes dos segurados, para fins de recebimento de pensão por morte: Art. 6º, V: "os pais, que não percebam renda mensal per capita superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Além disso, o §5º do mesmo artigo estabelece que a comprovação da dependência econômica deve seguir as diretrizes previstas em regulamento.
Nesse sentido, o art. 47 do Regulamento do Regime Próprio da Previdência Estadual exige a apresentação de, no mínimo, três documentos que evidenciem a dependência, os quais devem ser de categorias distintas, conforme o seguinte rol: Art. 47 - A convivência marital do companheiro e a dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos III, V, VI, e VII, do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002 e alterações posteriores deve ser comprovada através da apresentação, conforme o caso, de pelo menos 03 (três) dos seguintes documentos, em cópia conferida com a via original: I – declaração especial feita pelo próprio segurado perante tabelião; II – prova de mesmo domicílio, datado até 06 (seis) meses antes do óbito do segurado; III – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada com menção sobre eventual convivência marital ou dependência econômica; V – conta bancária conjunta; VI – declaração expedida por associação/sindicato de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado, desde que o documento esteja devidamente assinado pelo representante da instituição o qual deverá comprovar tal condição, devendo a referida assinatura estar reconhecida em cartório; VII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; VIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como a sua beneficiária; IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; X – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XI – certidão de casamento religioso; XII – comprovação de filhos em comum; e XIII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, subordinados à análise do setor competente.
Parágrafo único - Os 03 (três) documentos a serem apresentados para a comprovação da existência de vínculo e/ou dependência econômica em relação ao segurado, na data do óbito, devem ser de categorias distintas.
No caso em apreço, a autora apresentou como prova da dependência econômica tão somente declaração de dependência junto ao IASEP/PA (Id 84318475).
Os demais documentos juntados aos autos, consistentes em comprovantes de depósitos bancários esporádicos e declaração unilateral de dependência firmada após o falecimento não atendem aos requisitos regulamentares, isto é, nenhum dos documentos apresentados, além da referida declaração, se enquadra no rol taxativo previsto no art. 47 do citado regulamento, tampouco são suficientes para comprovar a dependência econômica de modo robusto e inequívoco.
Nessa direção, a própria autora, em entrevista realizada durante o processo administrativo (Id 84318480), reconheceu que, embora recebesse auxílio financeiro do falecido filho, possuía um companheiro que, ainda que com rendimentos modestos, lhe garantia a subsistência básica.
Tal fato é relevante, pois o artigo 6º da Lei Complementar nº 39/2002 condiciona a dependência dos pais à ausência de renda suficiente para o próprio sustento, o que, no presente caso, não se demonstrou.
Destarte, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, nos moldes exigidos pela legislação aplicável, restando, portanto, inviabilizado o reconhecimento do direito à pensão por morte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação acima exposta, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Decorrido o prazo recursal, havendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0906940-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0906940-90.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de agosto de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0906940-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS, na qualidade de dependente de segurado falecido, em face do IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, conforme art. 25 da LC 39/2002 c/c art. 172, inciso II, da Lei nº 5.810/1994.
A autora informa que é mãe do segurado falecido Reinaldo Nobre de Miranda Junior e que mantinha condição de dependência financeira em relação ao falecido.
Narra, contudo, que o benefício previdenciário foi indeferido em âmbito administrativo do IGEPRE/PA, entendendo-se que a interessada não demonstrou a dependência financeira com o segurado falecido.
No entanto, a autora aduz que a decisão adotada pelo IGEPREV/PA desconsiderou o rol de documentos juntados.
Desta feita, a autora objetiva a concessão da medida liminar para que seja imediatamente conferido o benefício previdenciário de pensão por morte. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em ADC nº 4, conferiu interpretação restritiva ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, diminuindo o âmbito de sua abrangência ao ponto de não aplica-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado no enunciado de sua súmula nº 729, assim disposta: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da probabilidade do direito, relacionada à verossimilhança das alegações, aliado ao perigo de dano, requisito afeto ao risco que a mora processual pode repercutir no bem da vida pretendido, e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do CPC.
No tocante à probabilidade do direito, necessário averiguar o enquadramento da autora como dependente do segurado instituidor, nos termos da Lei Estadual que regulamenta o Regime Próprio dos Servidores Civis do Estado do Pará (LC nº 39/2002).
Em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter a instituidora da pensão falecido em 08/05/2020, o parâmetro normativo a ser utilizado para fins de verificação do direito ao benefício é o art. 6º da Lei Complementar nº 39/02, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2020: Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: V - os pais, que não percebam renda mensal per capita superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; Acrescenta-se que, além de restar demonstrada a regular condição de dependente do autor pela qualidade de genitora, o §5º do mencionado dispositivo legal acrescenta que a dependência econômica, nessa hipótese, é deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento.
Conforme art.47, do Regulamento do Regime Próprio da Previdência Estadual, dispõe-se que a comprovação da dependência econômica deve ser demonstra por pelo menos 3 (três), do seguinte rol de documentos: Art. 47 - A convivência marital do companheiro e a dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos III, V, VI, e VII, do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002 e alterações posteriores deve ser comprovada através da apresentação, conforme o caso, de pelo menos 03 (três) dos seguintes documentos, em cópia conferida com a via original: I – declaração especial feita pelo próprio segurado perante tabelião; II – prova de mesmo domicílio, datado até 06 (seis) meses antes do óbito do segurado; III – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada com menção sobre eventual convivência marital ou dependência econômica; V – conta bancária conjunta; VI – declaração expedida por associação/sindicato de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado, desde que o documento esteja devidamente assinado pelo representante da instituição o qual deverá comprovar tal condição, devendo a referida assinatura estar reconhecida em cartório; VII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; VIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como a sua beneficiária; IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; X – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XI – certidão de casamento religioso; XII – comprovação de filhos em comum; e XIII – quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, subordinados à análise do setor competente.
Parágrafo único - Os 03 (três) documentos a serem apresentados para a comprovação da existência de vínculo e/ou dependência econômica em relação ao segurado, na data do óbito, devem ser de categorias distintas.
Ocorre que, da documentação listada, só se enquadra nesse rol de documentos a declaração de dependência econômica junto ao IASEP/PA.
Destaca-se contudo, que os demais documentos apresentados pela interessada, como, comprovantes de depósitos bancários eventuais realizados pelo filho e declaração unilateral firmada após a morte de dependência econômica não são hábeis a demonstrar a condição de dependência, em vista de não se enquadrarem em qualquer das hipóteses regulamentares.
Soma-se a essa conclusão, o fato de que a autora entrevistada em processo administrativo consignar que o segurado falecido, de fato, a auxiliava com ajuda financeira, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida, porém, aquela possuía companheiro que, apesar da renda mensal baixa, conseguia manter suas necessidades básicas de subsistência.
Com base nos elementos descritos, entendo ausente a probabilidade do direito vindicado, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
07/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NUNES MELO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:35
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV figura no polo passivo da demanda, o qual é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público (art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 39/2002) e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 09:04
Declarada incompetência
-
29/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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