TJPA - 0803017-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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14/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 08:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 02:06
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0803017-14.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 2335, CS B SL, SAO BRAS, BELÉM - PA - CEP: 66063-022 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de GDA EVENTOS EIRELI ME, através de petição de ID 87065530, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 87065530, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
A parte requerida não chegou a ser citada, logo não apresentou contestação, estando preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos §4ª e §5º do art. 485, Código de Processo Civil, permite a extinção sem resolução do mérito, sem ouvir a outra parte caso não tenha apresentado a contestação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, 13 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] -
13/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803017-14.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: GDA EVENTOS EIRELI - ME Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 2335, CS B SL, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível; b) JUNTAR planilha de débito. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012006231154600000080911965 procuracao_bradesco Procuração 23012006231174400000080911966 estatuto_bradesco Documento de Identificação 23012006231229800000080911967 219_02047_264_117384_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23012006231268000000080911968 219_02047_264_117384_CONTRATO Documento de Comprovação 23012006231308100000080911969 219_02047_264_117384_PROTESTO Documento de Comprovação 23012006231364300000080911970 219_02047_264_117384_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23012006231395000000080911971 219_02047_264_117384_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23012006231487900000080911972 219_02047_264_117384_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23012006231521000000080911973 Petição Petição 23012414472784100000081089746 PA000204726400624219_1 Documento de Comprovação 23012414472816400000081089749 Certidão Certidão 23012708522145900000081249918 -
30/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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